Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ESCOLHA DA ENTIDADE PELO CONDENADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚM. N. 7/STJ.
1. De acordo com o art. 148 da Lei de Execução Penal, "em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal".
2. No caso, consta dos autos que "o magistrado sopesou todas as variantes antes do indeferimento do pedido. Ou seja, ponderou a adequação profissional, a utilidade do serviço, a necessidade de prestador de serviço por parte da entidade, disponibilidade de vagas, expondo que a única entidade mais próxima da residência do apenado não dispõe de horário compatível com a jornada de trabalho do executado" (e-STJ, fl. 61).
3. Para alterar a forma de cumprimento da prestação de serviços à comunidade, tal como pretende a defesa, é necessária a análise das circunstâncias pessoais e fáticas que permeiam a execução da pena, inviável em recurso especial conforme a Súm. n. 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.