Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR RECOLHIMENTO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 148 DA LEP. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DEBILIDADE FÍSICA DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É entendimento das duas Turmas componentes da Terceira Seção desta Corte de que é vedada ao Juízo das execuções a substituição da pena alternativa fixada na condenação, nos termos do art. 148 da LEP, sob pena de violação à coisa julgada, sendo dada ao juízo das execuções apenas a possibilidade de alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal. Precedentes.
2. Na hipótese, além da impossibilidade de acolher o pleito defensivo, tendo em vista o disposto no art. 148 da LEP, nem sequer se desincumbiu a defesa do ônus de demonstrar, mediante laudos médicos, a alegada impossibilidade do paciente de cumprir a pena alternativa da forma em que fixada na condenação, seja por sua condição física, seja pela necessidade de realização de deslocamentos para tratamento de saúde. De fato, os documentos colacionados não demonstram: a) a debilidade física do agravante a impedir o cumprimento da pena alternativa imposta; b) que o agravante de fato estaria acometido de câncer (há apenas laudo evidenciando a presença de pólipo hiperplásico de cólon); c) que o agravante necessita de realizar deslocamentos constantes para tratamento de saúde; e d) que o paciente faz atualmente uso de medicação para o tratamento da condição alegada pela defesa, já que consta do receituário médico apresentado a necessidade de medicação por até 90 dias, porém datada de abril de 2018.
3. Agravo regimental desprovido.