Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSTAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ante o descumprimento de condição imposta quando do deferimento do livramento condicional - cometimento de novo delito -, a sustação cautelar do benefício se insere no poder geral de cautela do Juiz da Execução. Caso não houvesse a determinação, a pena deveria ser extinta ao final do período de prova.
2. As questões trazidas pelo agravante, em razão das quais entende ser "evidente a probabilidade de improcedência da pretensão acusatória" na ação penal instaurada em seu desfavor, devem ser objeto de apreciação nos autos originários, pelo Juízo competente, e não cabe a esta Corte Superior analisá-las, haja vista a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, não condizentes com a via estreita do habeas corpus.
3. Agravo regimental não provido.