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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 838.537

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Relator
Min. Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
30/11/2023
Publicação
DJe 04/12/2023
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSTAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Ante o descumprimento de condição imposta quando do deferimento do livramento condicional - cometimento de novo delito -, a sustação cautelar do benefício se insere no poder geral de cautela do Juiz da Execução. Caso não houvesse a determinação, a pena deveria ser extinta ao final do período de prova.

2. As questões trazidas pelo agravante, em razão das quais entende ser "evidente a probabilidade de improcedência da pretensão acusatória" na ação penal instaurada em seu desfavor, devem ser objeto de apreciação nos autos originários, pelo Juízo competente, e não cabe a esta Corte Superior analisá-las, haja vista a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, não condizentes com a via estreita do habeas corpus.

3. Agravo regimental não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.