Pular para o conteúdo
Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 958.080

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Relator
Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
18/12/2024
Publicação
DJEN 23/12/2024
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO. SUSTAÇÃO CAUTELAR. RECURSO IMPROVIDO.

1- 1. A notícia da prática de outra infração penal durante o período de prova do livramento condicional pode ensejar a suspensão do benefício, uma vez que há sinais razoáveis de falta de disciplina e de responsabilidade para a permanência desvigiada no último estágio da pena. [...] (AgRg nos EDcl no HC n. 937.011/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)

2- No caso, ainda que revogada a prisão preventiva do executado relativa ao novo delito cometido durante o período de prova do livramento condicional, a lei é clara (art. 145, da LEP) no sentido de que para a suspensão, basta o cometimento de outro crime, não importando que ele esteja preso ou solto em razão dele.

3- Se uma das condições para a concessão do livramento é o bom comportamento durante a execução penal (art. 83, III, "a", do CP), a prática de novo delito já é o bastante para a suspensão do benefício, não havendo que falar em violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Trata-se de aplicação do in dubio pro societate - na dúvida quanto ao mérito do executado, resolve-se a favor da sociedade. Também não há desrespeito ao princípio da presunção da inocência, à medida que não foi revogado o livramento, ele apenas foi suspenso.

4- Agravo Regimental não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.