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Lei nº 7.210, de 11/07/1984

Art. 124

Lei nº 7.210/1984, art. 124 — Institui a Lei de Execução Penal.

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Decisões que citam este artigo

6 decisões

STJAcórdãoj. 28/08/2023

STJ, AgRg no HC 808.783

Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)Sexta TurmaDJe 30/08/2023

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. PROIBIÇÃO DE FREQUÊNCIA A BARES, CASAS DE PROSTITUIÇÃO, CASAS DE JOGOS, BAILES E FESTAS PÚBLICAS. CONDIÇÃO QUE NÃO CORRESPONDE À IMPOSIÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 493/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem considerou que "a condição imposta pelo Juízo a quo não se trata de pena restritiva de direitos, mas de condição legalmente imposta para o cumprimento do regime semiaberto harmonizado", concluindo daí que "autorizar o apenado a frequentar bares, casas de prostituição, casas de jogos, bailes e festas públicas seria incompatível com o cumprimento da pena". Nessa linha, a Corte de origem editou a Instrução Normativa n. 9/2015, regulamentando o uso de tornozeleira eletrônica, em que consta, como atribuições do magistrado, observando o caso concreto, estabelecer condições a serem cumpridas.

2. A proibição segue o entendimento desta Corte Superior que entende que "A proibição de frequentar bares, casas de prostituição, casas de jogos, bailes e festas públicas, imposta pelo Juízo de Execução como uma das condições para o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, não corresponde a indevida imposição de pena restritiva de direitos no bojo da execução de pena privativa de liberdade, vedada pela súmula 493/STJ. Precedente: HC n. 811.968/PR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/04/2023". (HC n. 811.640/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).

3. Registre-se que a "[...] proibição de frequentar os locais e eventos em questão constitui desdobramento lógico da permissão para que o executado se distancie de sua residência nos horários e dias designados apenas para estudar e trabalhar, providência que, inclusive, se adequa à necessidade de fiscalização da monitoração eletrônica" (HC n. 811.640/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).

4. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/08/2023

STJ, Rcl 45.054

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaTerceira SeçãoDJe 17/08/2023

RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. REVISÃO DAS CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME ABERTO PELO JUÍZO EXECUTÓRIO. DETERMINAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS, DE MANEIRA FUNDAMENTADA E INDIVIDUALIZADA, EM ORDEM EMANADA DESTA CORTE NO HC N. 751.948/MG. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. REEDIÇÃO DE CONDIÇÕES GERAIS, SEM A OBSERVÂNCIA DE PONDERAÇÕES EFETUADAS NO JULGADO APONTADO COMO DESCUMPRIDO. PONDERAÇÕES EFETUADAS A TÍTULO DE OBTER DICTUM QUE NÃO INTEGRAM O COMANDO FINAL POSTO NO HC E, PORTANTO, NÃO AUTORIZAM O AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO. REEDIÇÃO DE UMA CONDIÇÃO ESPECIAL - RELATIVA À PROIBIÇÃO DE INGESTÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS - SEM AMPARO EM FUNDAMENTAÇÃO ATRELADA À SITUAÇÃO INDIVIDUAL DO REEDCUANDO. DESCUMPRIMENTO EVIDENCIADO, NO PONTO. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE, EM PARTE.

1 - Situação em que, no julgamento do Habeas Corpus n. 751.948/MG, foi concedida a ordem d e ofício, por esta Corte, a fim de cassar o acórdão impugnado e a decisão do Juízo de Execução Penal de Guaxupé (MG), na parte em que aplicou condições, além das legais, para o cumprimento do regime aberto ao paciente, sem prejuízo de que fosse proferida nova decisão, estabelecendo condições especiais ao apenado, desde que de forma fundamentada e individualizada. O reclamante, por meio da Defensoria Pública, aponta descumprimento da ordem emanada desta Corte, especificamente em relação às regras de n. 2 (recolhimento durante o período noturno, domingos, feriados e horários em que não houver trabalho), 3 (permissão para deixar a residência somente para o trabalho), 5 (proibição de frequentar bares, boates, botequins, casa de prostituição ou lugares semelhantes) e 6 (proibição de ingerir bebida alcoólica de qualquer espécie).

2 - Se o julgado apontado como descumprido afirmou, expressamente, que "a criação de regra que destoe das condições gerais e obrigatórias previstas nos incisos do art. 115 da LEP pressupõe, necessariamente, seja a imposição acompanhada de fundamentação que justifique adequadamente a adequação da restrição imposta ao executado à sua situação concreta", a contrario sensu, pode-se depreender que a reprodução e/ou o detalhamento do espírito das condições gerais e obrigatórias dispensa fundamentação específica. Tendo o julgado emanado desta Corte reconhecido que as condições de n.s 2, 3 e 5 impostas pelo Juízo de Execução correspondiam apenas a detalhamento das condições gerais descritas nos incisos I a IV do art. 115 da LEP, por óbvio não há como se reconhecer descumprimento em sua reedição, já que as condições gerais não demandam fundamentação específica.

3 - Ponderações efetuadas, no julgado desta Corte, a título de obiter dictum, sinalizando a existência de situações excepcionais nas quais o descumprimento da condição geral estabelecida pelo Juízo de Execução poderia ser admitido - por exemplo, deixar a residência para ir a hospital em virtude de problema de saúde - não correspondem a comando determinando ao Juízo de 1º grau que altere ou modifique condição geral de cumprimento de pena no regime aberto por ele estabelecida. De consequência, a ausência de manifestação do magistrado singular sobre referidas ponderações não configura descumprimento desafiador de reclamação.

4 - A proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres, diferentemente do que pretende fazer crer a Defensoria Pública, não constitui uma imposição derivada de preconcepções da magistrada de 1º grau. Dita vedação está prevista expressamente no § 1º, III, do art. 124 da LEP, nas condições da saída temporária. Isso sem contar que, ao estabelecer as condições para o cumprimento do livramento condicional, o § 2º, alínea "c", do art. 132 da LEP também permite que seja imposta ao liberado condicional a obrigação de "não frequentar determinados lugares".

5 - Já a condição especial que veda ao apenado ingerir bebidas alcoólicas de qualquer espécie (n. 6), com base na justificativa genérica de que a proibição visaria à manutenção da saúde mental do reeducando ou à prevenção do cometimento de novo delito, não atende ao comando da decisão emanada desta Corte, pois deixou de vincular a regra às circunstâncias concretas relacionadas ao(s) delito(s) pelo(s) qual(is) o executado cumpre pena e/ou ao comportamento do reeducando no curso da execução penal, ou até mesmo a problemas de saúde específicos de que sabidamente padeça e que justifiquem a contraindicação da ingestão de bebidas alcoólicas.

6 - Não se nega que o apenado não deve ingerir álcool durante o trabalho ou antes de conduzir veículo automotor, neste último caso, sob pena de incorrer no delito descrito no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. No entanto, não parece, a princípio, irrazoável que o executado, estando dentro de sua residência, no período noturno ou em dias de folga, venha a ingerir algum tipo de bebida alcóolica (como uma cerveja, por exemplo), cujo consumo não é vedado no ordenamento jurídico brasileiro, aconselhando-se, por óbvio, a moderação, tendo em conta os conhecidos efeitos deletérios do excesso de consumo de álcool para a saúde.

7 - Reclamação julgada procedente, em parte, para determinar que o Juízo de Execução Penal da Comarca de Guaxupé/MG dê cumprimento ao comando emanado desta Corte no Habeas Corpus n. 751.948/MG, revisando a condição especial referente à proibição de ingestão de bebida alcoólica, imposta para o cumprimento de pena no regime aberto, seja eliminando-a, seja apresentando fundamentação para sua manutenção relacionada à situação concreta do ora reclamante.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2021

STJ, AgRg no HC 682.999

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 20/09/2021

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO ADEQUADO. HISTÓRICO DE EVASÕES DO APENADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O histórico de evasões do apenado pode ser utilizado pelo Juízo das execuções para aferir o requisito subjetivo para a concessão de saída temporária. Precedentes.

2. Agravo regimento improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/12/2017

STJ, AgRg no REsp 1.659.676

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJe 19/12/2017

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A PRESTAÇÃO DE TRABALHO EXTERNO E PARA A FRUIÇÃO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ATO DE INDISCIPLINA QUE DEVE SER SOPESADO NA ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada está em consonância com o entendimento majoritário da Sexta Turma de que não é possível a valoração sistemática da LEP em detrimento do reeducando a fim de, na ausência de previsão legal, estabelecer que a falta grave constitui marco interruptivo para a prestação de trabalho externo e para a fruição de saídas temporárias.

2. A falta grave, apesar de não reiniciar o período aquisitivo relativamente aos benefícios previstos nos arts. 36 e 122 da LEP, deverá ser valorada na análise do requisito subjetivo, haja vista a expressa exigência, nos arts. 37 e 123 da LEP, de aptidão, disciplina, responsabilidade e comportamento adequado do reeducando para a prestação do trabalho externo e o gozo de saídas temporárias, em respeito ao caráter progressivo da pena, ante o critério de razoabilidade que sempre se faz necessário na adaptação das normas de execução ao fato concreto.

3. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/09/2017

STJ, Hc 356.117

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJe 19/09/2017

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE FORMA AUTOMATIZADA. RECURSOS ESPECIAIS N. 1.176.264/RJ E N. 1.166.251/RJ, REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente, o que não é o caso dos autos.

2. A Terceira Seção desta Corte, a partir do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.176.264/RJ e n. 1.166.251/RJ, representativos de controvérsia, ambos da relatoria da Ministra Laurita Vaz, consolidou o entendimento segundo o qual, deve ser afastada a concessão de saídas automatizadas, para que haja manifestação motivada do Juízo da Execução, com intervenção do Ministério Público, a cada novo pedido de saída temporária. Precedentes.

3. Habeas corpus não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 10/11/2016

STJ, Hc 350.924

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJe 24/11/2016

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUTORIZAÇÃO. VISITAS PERIÓDICAS AO LAR. ARTIGO 123 DA LEP. OBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.544.036/RJ). REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ANÁLISE DE COMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM OS OBJETIVOS DA PENA. ELEMENTO SUBJETIVO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência desta Corte Superior, seguindo a orientação firmada pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, assentou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, com vistas a não se desvirtuar a finalidade desse remédio constitucional. Precedentes.

2. "2. A autorização das saídas temporárias é benefício previsto nos arts. 122 e seguintes da LEP, com o objetivo de permitir ao preso que cumpre pena em regime semiaberto visitar a família, estudar na comarca do juízo da execução e participar de atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

3. Cuida-se de benefício que depende de ato motivado do juiz da execução penal, ouvido o Ministério Público e a administração penitenciária, desde que o preso tenha comportamento adequado, tenha cumprido o mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente, e haja compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

4. É de se permitir a flexibilização do benefício, nos limites legais, de modo a não impedir que seu gozo seja inviabilizado por dificuldades burocráticas e estruturais dos órgãos da execução penal. Assim, exercendo seu papel de intérprete último da lei federal e atento aos objetivos e princípios que orientam o processo de individualização da pena e de reinserção progressiva do condenado à sociedade, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, estabelece, dado o propósito do julgamento desta impugnação especial como recurso repetitivo, as seguintes teses: Primeira tese: É recomendável que cada autorização de saída temporária do preso seja precedida de decisão judicial motivada. Entretanto, se a apreciação individual do pedido estiver, por deficiência exclusiva do aparato estatal, a interferir no direito subjetivo do apenado e no escopo ressocializador da pena, deve ser reconhecida, excepcionalmente, a possibilidade de fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único, observadas as hipóteses de revogação automática do art. 125 da LEP. Segunda tese: O calendário prévio das saídas temporárias deverá ser fixado, obrigatoriamente, pelo Juízo das Execuções, não se lhe permitindo delegar à autoridade prisional a escolha das datas específicas nas quais o apenado irá usufruir os benefícios. Inteligência da Súmula n. 520 do STJ. Terceira tese: Respeitado o limite anual de 35 dias, estabelecido pelo art. 124 da LEP, é cabível a concessão de maior número de autorizações de curta duração. Quarta tese: As autorizações de saída temporária para visita à família e para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, se limitadas a cinco vezes durante o ano, deverão observar o prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra. Na hipótese de maior número de saídas temporárias de curta duração, já intercaladas durante os doze meses do ano e muitas vezes sem pernoite, não se exige o intervalo previsto no art. 124, § 3°, da LEP (REsp n. 1544036/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016.

3. No caso, houve violação de parte dessas diretrizes, na medida em que as saídas mensais deferidas violaram o prazo mínimo de intervalo entre uma e outra, conforme disposto no § 3º do artigo 124 da LEP, ademais foram deferidas ao agravado 30 (trinta) saídas anuais, violando, ainda, o prazo mínimo de intervalo entre elas e, por fim, não houve previsão de oitiva do Ministério Público acerca das saídas, o que viola expressa disposição da LEP.

4. A benesse solicitada pelo paciente representa medida que visa à ressocialização do preso, contudo, para fazer jus a esse benefício, o apenado deve necessariamente cumprir todos os requisitos objetivos e subjetivos, consoante se depreende do disposto no caput do art. 123 da Lei de Execução Penal.

5. Habeas corpus não conhecido.

Ver decisão