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Lei nº 7.210, de 11/07/1984

Art. 10

Lei nº 7.210/1984, art. 10 — Institui a Lei de Execução Penal.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.274/STJ Terceira Seção · j. 12/02/2025

O fato de o visitante cumprir pena privativa de liberdade em regime aberto ou em livramento condicional não impede, por si só, o direito à visita em estabelecimento prisional.

7 decisões

STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg nos EDcl no CC 217.826

Rel. Min. Ribeiro DantasTerceira SeçãoDJEN 19/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS, FAMILIARES E MÉDICAS DO APENADO. IRRELEVÂNCIA PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA EXECUTÓRIA NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO JUÍZO DESTINATÁRIO PARA TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em conflito negativo de competência instaurado entre Juízo de Execuções Penais de Florianópolis/SC e Juízo de Execuções Penais de Turiaçu/MA, que declarou competente o Juízo da Vara de Execuções Penais de Turiaçu/MA.

2. Agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de alegações relativas a circunstâncias pessoais, familiares, médicas e sociais do apenado, afirmando sua relevância jurídica para definição da competência executória, e pleiteia, subsidiariamente, o deslocamento para o Juízo de Florianópolis/SC. Recolhimento ocorreu em Florianópolis/SC por cumprimento de mandado de prisão expedido pelo Juízo da condenação, sem transferência regular da execução ou concordância do Juízo catarinense.

3. Decisão agravada consignou inexistência de omissão e assentou que circunstâncias pessoais do apenado não têm relevância jurídica para infirmar a solução do conflito, cujo objeto se limita à definição do Juízo responsável pela execução penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber (i) se a decisão agravada incorreu em omissão relevante apta a caracterizar negativa de prestação jurisdicional; e (ii) se as circunstâncias pessoais, familiares e médicas do apenado possuem aptidão jurídica para deslocar a competência executória do Juízo da condenação para o Juízo da localidade em que ocorreu a prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O ordenamento jurídico impõe fundamentação clara e suficiente sobre os aspectos essenciais da controvérsia, não sendo exigível o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes. A decisão agravada examinou diretamente a matéria e apresentou motivação adequada.

6. A execução penal permanece, em regra, sob a jurisdição do juízo da condenação (Lei de Execução Penal, art. 65), não havendo deslocamento automático pela prisão do apenado em local diverso em razão de cumprimento de mandado expedido pelo juízo condenatório.

7. A transferência exige consulta prévia e concordância do juízo destinatário, não podendo ser determinada unilateralmente. Ausência de elemento indicativo de transferência regular ou de anuência do juízo de destino.

8. Irrelevância, no conflito, das circunstâncias pessoais para definição da competência. Alegações de vínculo familiar, condições de saúde e circunstâncias humanitárias podem ser apreciadas em outros contextos da execução, mas não afastam a orientação consolidada sobre a competência jurisdicional. Razões recursais limitam-se à rediscussão do mérito, sem demonstrar omissão, contradição ou erro de premissa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A prisão do sentenciado em local diverso daquele em que proferida a condenação não desloca automaticamente a competência para execução penal, sendo indispensável, para eventual transferência da execução, a prévia concordância do Juízo destinatário, não configurando negativa de prestação jurisdicional a decisão que, de forma fundamentada, reputa irrelevantes, para definição da competência executória, circunstâncias pessoais, familiares e médicas do apenado. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, inciso IX; LEP, art. 65; LEP, arts. 10 e 103; CPP, art. 315, § 2º, IV; CPP, art. 116 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.235.623/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 23/12/2025; STJ, CC n. 208.292/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJEN de 2/12/2024; STJ, AgRg no CC n. 199.259/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Seção, DJe de 18/3/2024.

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STJAcórdãoj. 17/03/2026

STJ, Hc 1.066.069

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 25/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. PLEITO NÃO APRECIADO NA ORIGEM. RECAMBIAMENTO DO APENADO PARA O ESTADO DE CONDENAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE VAGA NO LOCAL DO DOMICÍLIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. A análise do pedido de prisão domiciliar humanitária não foi realizada pelo Tribunal de Justiça nem pelo Juízo de origem, sendo inviável sua apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância.

2. A competência para a execução da pena, conforme regra geral do ordenamento jurídico, pertence ao juízo da condenação, em observância ao princípio da territorialidade, sendo a execução da pena em outra unidade federativa uma faculdade do Juízo da execução, pautada por critérios de conveniência e oportunidade.

3. O direito do apenado de cumprir pena em local próximo ao seu meio social e familiar, previsto nos arts. 10 e 23, VII, da Lei de Execução Penal, não é absoluto, podendo ser relativizado diante de circunstâncias do caso concreto, especialmente o interesse público e a segurança do sistema prisional.

4. A ausência de vaga em estabelecimento penal no Estado de São Paulo constitui justificativa idônea para o recambiamento do apenado ao Estado do Pará, local da condenação, não havendo ilegalidade ou abuso de poder na decisão do Juízo da execução. 5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada . Ordem concedida de ofício, para determinar que o Tribunal de origem, antes de efetivar o recambiamento, proceda à análise do pedido de prisão domiciliar humanitária.

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STJAcórdão Tema 1.274/STJ j. 20/08/2025

STJ, AgRg no REsp 2.184.456

Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)Quinta TurmaDJEN 26/08/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DIREITO DE VISITAÇÃO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. LIMITAÇÃO À COMPANHEIRA DO APENADO CONDENADA PELOS MESMOS CRIMES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que reconheceu a legalidade da limitação ao direito de visitação da agravante ao companheiro custodiado em unidade prisional, com fundamento na Resolução n. 144/2010 da SAP e no art. 41, parágrafo único, da Lei de Execução Penal (LEP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da colegialidade pela decisão monocrática do relator no recurso especial; (ii) estabelecer se a restrição ao direito de visitação da agravante está devidamente fundamentada em circunstâncias concretas, conforme exigência jurisprudencial, notadamente o Tema n. 1.274/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator que, nos termos regimentais, pode ser submetida à reapreciação do órgão colegiado mediante agravo regimental, conforme reiteradamente decidido pelas turmas criminais do Tribunal.

4. A restrição ao direito de visitação da agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, entre os quais se destacam a condenação da requerente pelos mesmos crimes do apenado, sua reincidência específica e a existência de provas que indicam vínculo contínuo com o crime organizado, circunstâncias que justificam a limitação do contato direto.

5. A decisão administrativa que restringiu a visitação à modalidade por parlatório está em conformidade com a Resolução n. 144/2010 da SAP e com o art. 41, parágrafo único, da LEP, não configurando vedação absoluta ao convívio familiar, mas regulamentação legítima diante da necessidade de proteção da segurança e disciplina do ambiente prisional.

6. O Tema n. 1.274/STJ - que exige fundamentação concreta para a restrição ao direito de visitação - foi corretamente observado, uma vez que a negativa de visitação ampla não decorreu de critérios abstratos, mas de análise casuística realizada pela administração prisional e chancelada pelo Juízo da execução penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

O princípio da colegialidade não é violado por decisão monocrática do relator que pode ser impugnada por agravo regimental. A restrição ao direito de visitação em unidade prisional é válida quando fundamentada em elementos concretos do caso, especialmente em razão da segurança institucional e do histórico criminal da visitante. O direito de visitação não é absoluto e pode ser regulamentado conforme previsão legal e administrativa, inclusive por meio de acesso exclusivo ao parlatório.

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STJAcórdãoj. 15/09/2020

STJ, Hc 535.383

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJe 21/09/2020

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. ESTUDO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. PEDIDO DE SAÍDA PARA FREQUENTAR AULAS DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR. POSSIBILIDADE. EDUCAÇÃO. RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO. REINSERÇÃO SOCIAL. DIREITO PREVISTO NO TEXTO CONSTITUCIONAL E NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. GARANTIA PROTEGIDA TAMBÉM PELO ORDENAMENTO JURÍDICO INTERNACIONAL. REGRAS DE MANDELA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

1. O art. 205 da Constituição da República de 1988 estabelece que "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho". No âmbito do sistema penitenciário, prevê a Lei de Execução Penal que "[a] assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade", e, ainda, que "[a] assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado".

2. A própria Declaração Universal dos Direitos Humanos estipula que "[t]oda pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito". Na mesma toada, as Regras de Mandela estabelecem que "[o]s objetivos de uma pena de prisão ou de qualquer outra medida restritiva da liberdade são, prioritariamente, proteger a sociedade contra a criminalidade e reduzir a reincidência. Estes objetivos só podem ser alcançados se o período de detenção for utilizado para assegurar, sempre que possível, a reintegração destas pessoas na sociedade após a sua libertação, para que possam levar uma vida autossuficiente e de respeito para com as leis".

3. No caso, a despeito da autorização para prestar vestibular, o Juízo singular indeferiu, após a aprovação e matrícula do sentenciado em curso de ensino superior, o pedido de frequência às aulas, visto que "o apenado já possui formação superior, nada justificando seu interesse por retomar os estudos, notadamente durante o período de encarceramento" (fl. 52).

4. A decisão impugnada vai de encontro às normas relativas ao direito ao estudo, concebido como válvula impulsionadora do processo de reinserção do apenado, de modo a permitir uma reintegração mais efetiva após o resgate das reprimendas a ele impostas, ou seja, em outros termos, um mecanismo de auxílio ao alcance de uma vida autossuficiente, como enfatizam as Regras de Mandela. A justificativa para o indeferimento do pleito defensivo não encontra amparo legal e o fato de o apenado já possuir diploma de curso de ensino superior não elide a importância dos estudos para o adequado cumprimento das penas. Tampouco a recente inclusão no regime semiaberto pode ser utilizada como óbice à concessão do benefício, visto que tal conjuntura apenas demonstra a avaliação favorável do comportamento do sentenciado, sendo incongruente que seja interpretada em seu desfavor.

5. Habeas corpus concedido para assegurar ao paciente o direito às saídas temporárias, mediante monitoramento eletrônico, caso disponível na comarca, para frequentar as aulas do curso de Recursos Humanos na Faculdade Anhanguera de Taubaté, para o qual obteve aprovação e está matriculado.

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STJAcórdãoj. 14/05/2019

STJ, AgRg no HC 488.103

Rel. Min. Felix FischerQuinta TurmaDJe 20/05/2019

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.

II - Não se admite, em princípio, a impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar em sede de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância (Enunciado 691, da Súmula do STF), ressalvadas as decisões teratológicas ou com deficiência de fundamentação, o que não ocorre na hipótese.

III - In casu, uma vez que a matéria objeto do mandamus ainda não foi, na origem, apreciada pelo órgão colegiado competente, visto que o agravo interno aguarda julgamento, inviável o seu exame por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão, dado que não houve o necessário exaurimento das instâncias ordinárias.

IV - Noutro passo, o agravante, não obstante a declaração odontológica posteriormente colacionada ao feito, não demonstrou a impossibilidade de o estabelecimento penal prover a assistência médico-odontológica necessária e adequada para o tratamento periodontal referido no referido relatório, ou, ainda, a existência de inércia ou negligência por parte da unidade prisional na realização do tratamento.

V - Ademais, compulsando os autos, nota-se que a situação delineada sequer foi apresentada à Administração Prisional, ao Juízo da Execução ou, mesmo, ao e. Tribunal Regional Federal, de forma que a análise dessa matéria resultaria em indevida supressão de instância. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 18/04/2017

STJ, AgRg no RHC 73.261

Rel. Min. Felix FischerQuinta TurmaDJe 26/04/2017

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RODÍZIO DE PRESO ENTRE OS ESTABELECIMENTOS PENAIS FEDERAIS. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA FEDERAL. SEGURANÇA PÚBLICA. DIREITO DE CONVIVÊNCIA SOCIAL E FAMILIAR DO PRESO QUE ADMITE RESTRIÇÕES. OITIVA PRÉVIA DA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO DECRETO FEDERAL N. 6.877/2009. AGRAVO DESPROVIDO.

I - O cumprimento de pena em proximidade ao meio social e familiar não consiste em mero interesse pessoal do apenado. Pelo contrário, atende ele também ao interesse público e a uma das finalidades da pena que é, precisamente, promover a ressocialização do preso. De fato, é dever do Estado, dentre outros, assistir o preso, o internado e o egresso, 'objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade'. (art. 10 da LEP), inclusive amparando a sua família, quando necessário (art. 23, inciso VII, da LEP).

II - "Não obstante o condenado tenha o direito a cumprir a pena imposta em local próximo ao seu meio social e familiar, a renovação de sua permanência no estabelecimento federal pode ser implementada tantas vezes quantas forem necessárias para o resguardo do interesse da segurança pública, desde que solicitado motivadamente pelo juízo de origem e observados os requisitos da transferência" (RHC n. 67.153/RO, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 6/5/2016). III - Ora, o precitado entendimento, que vale para o pedido de renovação da autorização de permanência do preso no sistema penitenciário federal, a fortiori, deve ser aplicado também à possibilidade de transferência do apenado entre estabelecimentos penais federais, no prazo de validade da uma mesma autorização.

IV - A motivação do sistema de rodízio de presos entre os estabelecimentos penais da União é a própria conveniência da administração penitenciária federal, que busca a manutenção da ordem e da disciplina carcerárias, no regime de segurança máxima. Estando as transferências anteriores do apenado justificadas em razões concretas de conveniência da administração da justiça e também em imperativos de segurança pública (Art. 144, da CF), está ausente flagrante ilegalidade a coartar, no ponto.

V - No Decreto Federal n. 6.877/2009, outrossim, não há previsão de oitiva prévia da defesa, quando a transferência do preso, entre as unidades integrantes do sistema penitenciário federal, for requerida pela autoridade administrativa ou pelo Ministério Público.

VI - Na ausência de previsão legal específica, não é de se impor a oitiva prévia da defesa, como requisito para a transferência do apenado entre estabelecimentos penais federais, sendo sempre possível que o apenado, em momento posterior e valendo-se dos meios cabíveis, insurja-se contra qualquer ilegalidade praticada pela administração da justiça, no caso concreto. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/04/2017

STJ, AgRg no RHC 66.417

Rel. Min. Nefi CordeiroSexta TurmaDJe 17/04/2017

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA ESPÉCIE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Aplicada a pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, após o trânsito em julgado da condenação, só é permitido ao Juiz da Execução, a teor do disposto no art. 148 da LEP, alterar a forma de cumprimento, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, vedada a substituição da pena aplicada (REsp 884.323/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 13/08/2007, p. 406).

2. Agravo Regimental improvido.

Ver decisão