Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RODÍZIO DE PRESO ENTRE OS ESTABELECIMENTOS PENAIS FEDERAIS. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA FEDERAL. SEGURANÇA PÚBLICA. DIREITO DE CONVIVÊNCIA SOCIAL E FAMILIAR DO PRESO QUE ADMITE RESTRIÇÕES. OITIVA PRÉVIA DA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO DECRETO FEDERAL N. 6.877/2009. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O cumprimento de pena em proximidade ao meio social e familiar não consiste em mero interesse pessoal do apenado. Pelo contrário, atende ele também ao interesse público e a uma das finalidades da pena que é, precisamente, promover a ressocialização do preso. De fato, é dever do Estado, dentre outros, assistir o preso, o internado e o egresso, 'objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade'. (art. 10 da LEP), inclusive amparando a sua família, quando necessário (art. 23, inciso VII, da LEP).
II - "Não obstante o condenado tenha o direito a cumprir a pena imposta em local próximo ao seu meio social e familiar, a renovação de sua permanência no estabelecimento federal pode ser implementada tantas vezes quantas forem necessárias para o resguardo do interesse da segurança pública, desde que solicitado motivadamente pelo juízo de origem e observados os requisitos da transferência" (RHC n. 67.153/RO, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 6/5/2016). III - Ora, o precitado entendimento, que vale para o pedido de renovação da autorização de permanência do preso no sistema penitenciário federal, a fortiori, deve ser aplicado também à possibilidade de transferência do apenado entre estabelecimentos penais federais, no prazo de validade da uma mesma autorização.
IV - A motivação do sistema de rodízio de presos entre os estabelecimentos penais da União é a própria conveniência da administração penitenciária federal, que busca a manutenção da ordem e da disciplina carcerárias, no regime de segurança máxima. Estando as transferências anteriores do apenado justificadas em razões concretas de conveniência da administração da justiça e também em imperativos de segurança pública (Art. 144, da CF), está ausente flagrante ilegalidade a coartar, no ponto.
V - No Decreto Federal n. 6.877/2009, outrossim, não há previsão de oitiva prévia da defesa, quando a transferência do preso, entre as unidades integrantes do sistema penitenciário federal, for requerida pela autoridade administrativa ou pelo Ministério Público.
VI - Na ausência de previsão legal específica, não é de se impor a oitiva prévia da defesa, como requisito para a transferência do apenado entre estabelecimentos penais federais, sendo sempre possível que o apenado, em momento posterior e valendo-se dos meios cabíveis, insurja-se contra qualquer ilegalidade praticada pela administração da justiça, no caso concreto. Agravo regimental desprovido.