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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.274/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Terceira Seção
Afetação
20/08/2024
Julgamento
12/02/2025
Publicação do acórdão
20/02/2025
Página no STJ

Tese firmada

O fato de o visitante cumprir pena privativa de liberdade em regime aberto ou em livramento condicional não impede, por si só, o direito à visita em estabelecimento prisional.

Questão submetida a julgamento

Se o preso pode receber visitas de quem está cumprindo pena em regime aberto ou em gozo de livramento condicional.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 1.274/STJ j. 12/02/2025

STJ, REsp 2.119.556

Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)Terceira SeçãoDJEN 20/02/2025

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. DIREITO DE VISITAÇÃO. REALIZAÇÃO DA FINALIDADE DA PENA. VISITANTE EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO OU EM LIVRAMENTO CONDICIONAL. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, DEVIDAMENTE MOTIVADA NO CASO CONCRETO, VEDADA A PROIBIÇÃO GENÉRICA. PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA.

I. Caso em Exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento ao agravo em execução, mantendo a decisão que não permitiu o ingresso em estabelecimento prisional para visitação do paciente por seu irmão, em razão de estar em cumprimento de pena no regime aberto.

II. Questão em Discussão

2. Recurso especial representativo de controvérsia em relação à possibilidade de visitação por pessoa em cumprimento de pena em regime aberto ou em livramento condicional (Tema Repetitivo 1.274).

III. Razões de Decidir

3. O posicionamento de ambas as Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da compatibilidade da visitação ao apenado por pessoa cumprindo pena em regime aberto ou em livramento condicional, diante da função ressocializadora da pena, restrição aos efeitos da pena, sua pessoalidade e intranscendência. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.223.459/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023; AgRg no AREsp n. 1.650.427/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 6/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.227.471/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 27/3/2018; AgRg no REsp n. 1.556.908/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 5/11/2015; e AgRg no REsp n. 1.475.961/DF, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/pe), Quinta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 13/10/2015.

4. A finalidade ressocializadora da pena tem assento na Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 5.6), cuja interpretação pela Corte Interamericana de Direitos Humanos engloba a salvaguarda do contato com a família e o mundo exterior, corporificados no direito da pessoa presa a receber visitas (Caso López y Otros Vs. Argentina), estreitamente relacionado também à proteção da família (Caso Norín Catrimán y Otros (Dirigentes, Miembros y Activista del Pueblo Indígena Mapuche) Vs. Chile).

5. O direito de visitas é previsto, ademais, nas Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos ("Regras de Mandela") e na legislação doméstica, notadamente no art. 41, inciso X, da Lei de Execução Penal - normativa que "tem como objetivo a reintegração gradual do apenado à sociedade, por meio do processo de progressão de pena" (REsp n. 1.544.036/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 19/9/2016).

6. As hipóteses em discussão envolvem processo de reintegração à sociedade que se encontra em fase avançada, com ênfase na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado (regime aberto) e na obtenção da liberdade mediante observância de condições estabelecidas (livramento condicional). Não se pode perder de vista, ademais, que a pessoa presa conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade (art. 38 do Código Penal).

7. A compreensão de que "[o] direito de visita pode sofrer limitações, diante das peculiaridades do caso concreto" (AgRg no AREsp n. 1.602.725/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 27/10/2020) é contemplada pela Lei n. 7.210/84, que admite limitação ao direito de visitação mediante ato motivado do juiz da execução penal. Inviável, entretanto, a restrição genérica, que tenha por base a circunstância, em abstrato, de estar o/a visitante cumprindo pena em regime aberto ou livramento condicional.

8. Conclui-se, assim, que é admissível o recebimento de visitas, pela pessoa presa, de quem está cumprindo pena em regime aberto ou em gozo de livramento condicional. A restrição a tal direito poderá ocorrer de forma excepcional, quando determinada pelo juízo da execução penal, mediante decisão devidamente fundamentada em circunstâncias do caso concreto que guardem relação com a limitação, quando esta se revelar adequada, necessária e proporcional. Diante de tal quadro, não se considera devidamente fundamentada decisão que restringe a visitação por pessoa cumprindo pena em regime aberto ou em gozo de livramento condicional quando baseada, de forma genérica, em tais circunstâncias.

9. Caso concreto em que foi negado o direito de visitação ao recorrente por seu irmão em razão de estar em cumprimento de pena no regime aberto. Restrição de visitação não fundamentada em elementos concretos, mas na normativa genérica traçada em portaria do juízo das execuções penais local. Incompatibilidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal.

IV. Dispositivo e Teses 10. Recurso especial provido para reformar a decisão recorrida e prover o agravo em execução, garantindo ao recorrente o direito de visita por seu irmão, independentemente de que esta esteja em cumprimento de pena no regime aberto.

11. Tese jurídica fixadas para fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015. Tema Repetitivo 1.274: O fato de o visitante cumprir pena privativa de liberdade em regime aberto ou em livramento condicional não impede, por si só, o direito à visita em estabelecimento prisional.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

3 no acervo

STJAcórdão Tema 1.274/STJ j. 16/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.098.049

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 22/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça para apreciar impetração dirigida contra ato de juízo de primeiro grau e por configurar supressão de instância.

2. A defesa sustenta ilegalidade manifesta apta a superar os óbices, alegando: (i) restrição de visitas ao parlatório baseada unicamente no cumprimento de pena em regime aberto, em afronta ao Tema Repetitivo 1.274/STJ; e (ii) negativa de prestação jurisdicional pela não apreciação do mérito e pelo obstáculo ao processamento do agravo em execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça detém competência originária para conhecer de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau e se é possível superar os óbices de competência e de supressão de instância diante de alegada ilegalidade manifesta, inclusive para exame per saltum do mérito ou concessão de ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente, originariamente, para processar e julgar habeas corpus quando a autoridade coatora é juiz de primeiro grau (CF/1988, art. 105, I, c).

6. A apreciação direta, por esta Corte, de matéria não examinada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância e é vedada.

7. A invocação de ilegalidade manifesta e do Tema Repetitivo 1.274/STJ não afasta os óbices de competência e de supressão de instância na ausência de decisão colegiada prévia sobre o mérito e de demonstração de situação excepcional a autorizar exame per saltum.

8. A possibilidade de concessão de ordem de ofício não se confunde com análise per saltum de matéria não submetida ao Tribunal de origem, sendo inadequado utilizar tal prerrogativa para contornar a supressão de instância.

9. Inexistência de fundamentos aptos a modificar a decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.274/STJ j. 20/08/2025

STJ, AgRg no REsp 2.184.456

Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)Quinta TurmaDJEN 26/08/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DIREITO DE VISITAÇÃO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. LIMITAÇÃO À COMPANHEIRA DO APENADO CONDENADA PELOS MESMOS CRIMES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que reconheceu a legalidade da limitação ao direito de visitação da agravante ao companheiro custodiado em unidade prisional, com fundamento na Resolução n. 144/2010 da SAP e no art. 41, parágrafo único, da Lei de Execução Penal (LEP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da colegialidade pela decisão monocrática do relator no recurso especial; (ii) estabelecer se a restrição ao direito de visitação da agravante está devidamente fundamentada em circunstâncias concretas, conforme exigência jurisprudencial, notadamente o Tema n. 1.274/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator que, nos termos regimentais, pode ser submetida à reapreciação do órgão colegiado mediante agravo regimental, conforme reiteradamente decidido pelas turmas criminais do Tribunal.

4. A restrição ao direito de visitação da agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, entre os quais se destacam a condenação da requerente pelos mesmos crimes do apenado, sua reincidência específica e a existência de provas que indicam vínculo contínuo com o crime organizado, circunstâncias que justificam a limitação do contato direto.

5. A decisão administrativa que restringiu a visitação à modalidade por parlatório está em conformidade com a Resolução n. 144/2010 da SAP e com o art. 41, parágrafo único, da LEP, não configurando vedação absoluta ao convívio familiar, mas regulamentação legítima diante da necessidade de proteção da segurança e disciplina do ambiente prisional.

6. O Tema n. 1.274/STJ - que exige fundamentação concreta para a restrição ao direito de visitação - foi corretamente observado, uma vez que a negativa de visitação ampla não decorreu de critérios abstratos, mas de análise casuística realizada pela administração prisional e chancelada pelo Juízo da execução penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

O princípio da colegialidade não é violado por decisão monocrática do relator que pode ser impugnada por agravo regimental. A restrição ao direito de visitação em unidade prisional é válida quando fundamentada em elementos concretos do caso, especialmente em razão da segurança institucional e do histórico criminal da visitante. O direito de visitação não é absoluto e pode ser regulamentado conforme previsão legal e administrativa, inclusive por meio de acesso exclusivo ao parlatório.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.274/STJ j. 12/02/2025

STJ, REsp 2.109.337

Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)Terceira SeçãoDJEN 20/02/2025

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. DIREITO DE VISITAÇÃO. REALIZAÇÃO DA FINALIDADE DA PENA. VISITANTE EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO OU EM LIVRAMENTO CONDICIONAL. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, DEVIDAMENTE MOTIVADA NO CASO CONCRETO, VEDADA A PROIBIÇÃO GENÉRICA. PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA.

I. Caso em Exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento ao agravo em execução, mantendo a decisão que não permitiu o ingresso em estabelecimento prisional para visitação do paciente por sua mãe, em razão de estar em cumprimento de pena no regime aberto.

II. Questão em Discussão 2. Recurso representativo de controvérsia em relação à possibilidade de visitação por pessoa em cumprimento de pena em regime aberto ou em livramento condicional (Tema Repetitivo 1.274). III. Razões de Decidir 3. O posicionamento de ambas as Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da compatibilidade da visitação ao apenado por pessoa cumprindo pena em regime aberto ou em livramento condicional, diante da função ressocializadora da pena, restrição aos efeitos da pena, sua pessoalidade e intranscendência. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.223.459/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023; AgRg no AREsp n. 1.650.427/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 6/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.227.471/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 27/3/2018; AgRg no REsp n. 1.556.908/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 5/11/2015; e AgRg no REsp n. 1.475.961/DF, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/pe), Quinta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 13/10/2015.

4. A finalidade ressocializadora da pena tem assento na Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 5.6), cuja interpretação pela Corte Interamericana de Direitos Humanos engloba a salvaguarda do contato com a família e o mundo exterior, corporificados no direito da pessoa presa a receber visitas (Caso López y Otros Vs. Argentina), estreitamente relacionado também à proteção da família (Caso Norín Catrimán y Otros (Dirigentes, Miembros y Activista del Pueblo Indígena Mapuche) Vs. Chile).

5. O direito de visitas é previsto, ademais, nas Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos ("Regras de Mandela") e na legislação doméstica, notadamente no art. 41, inciso X, da Lei de Execução Penal - normativa que "tem como objetivo a reintegração gradual do apenado à sociedade, por meio do processo de progressão de pena" (REsp n. 1.544.036/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 19/9/2016).

6. As hipóteses em discussão envolvem processo de reintegração à sociedade que se encontra em fase avançada, com ênfase na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado (regime aberto) e na obtenção da liberdade mediante observância de condições estabelecidas (livramento condicional). Não se pode perder de vista, ademais, que a pessoa presa conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade (art. 38 do Código Penal).

7. A compreensão de que "[o] direito de visita pode sofrer limitações, diante das peculiaridades do caso concreto" (AgRg no AREsp n. 1.602.725/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 27/10/2020) é contemplada pela Lei n. 7.210/84, que admite limitação ao direito de visitação mediante ato motivado do juiz da execução penal. Inviável, entretanto, a restrição genérica, que tenha por base a circunstância, em abstrato, de estar o/a visitante cumprindo pena em regime aberto ou livramento condicional.

8. Conclui-se, assim, que é admissível o recebimento de visitas, pela pessoa presa, de quem está cumprindo pena em regime aberto ou em gozo de livramento condicional. A restrição a tal direito poderá ocorrer de forma excepcional, quando determinada pelo juízo da execução penal, mediante decisão devidamente fundamentada em circunstâncias do caso concreto que guardem relação com a limitação, quando esta se revelar adequada, necessária e proporcional. Diante de tal quadro, não se considera devidamente fundamentada decisão que restringe a visitação por pessoa cumprindo pena em regime aberto ou em gozo de livramento condicional quando baseada, de forma genérica, em tais circunstâncias.

9. Caso concreto em que foi negado o direito de visitação ao recorrente por sua mãe em razão de estar em cumprimento de pena no regime aberto. Restrição de visitação não fundamentada em elementos concretos, mas na normativa genérica traçada em portaria do juízo das execuções penais local. Incompatibilidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal.

IV. Dispositivo e Teses 10. Recurso especial provido para reformar a decisão recorrida e prover o agravo em execução, garantindo ao recorrente o direito de visita por sua mãe, independentemente de que esta esteja em cumprimento de pena no regime aberto.

11. Tese jurídica fixadas para fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015. Tema Repetitivo 1.274: O fato de o visitante cumprir pena privativa de liberdade em regime aberto ou em livramento condicional não impede, por si só, o direito à visita em estabelecimento prisional.

Ver decisão Processo no STJ