Lei nº 7.064, de 06/12/1982
Dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior.
- Assinatura
- 06/12/1982
- Publicação
- 07/12/1982 · Diário Oficial da União
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 01/11/2026
Alterações por Lei nº 14.978/2024
- Nova redação · art. 1º, parágrafo único
- Revogação · art. 1º, parágrafo único, alínea "a"
- Revogação · art. 1º, parágrafo único, alínea "b"
- Acréscimo · art. 1º, parágrafo único, inciso I
- Acréscimo · art. 1º, parágrafo único, inciso II
- Nova redação · art. 1º, parágrafo único, inciso I, alínea "a"
- Nova redação · art. 1º, parágrafo único, inciso I, alínea "b"
Ver texto
Parágrafo único. Fica excluído do regime desta Lei: I - o empregado designado para prestar serviços de natureza transitória, por período não superior a 90 (noventa) dias, desde que: II - os tripulantes de cruzeiros aquaviários em águas jurisdicionais nacionais e internacionais, que são regulados pela Convenção sobre Trabalho Marítimo (CTM), de 2006, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), promulgada pelo Decreto nº 10.671, de 9 de abril de 2021. a) tenha ciência expressa dessa transitoriedade; e b) receba, além da passagem de ida e volta, diárias durante o período de trabalho no exterior, as quais, seja qual for o respectivo valor, não terão natureza salarial;
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 19/09/2024