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Lei Ordinária · União

Lei nº 6.815, de 19/08/1980

Revogada

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração, e dá outras providências.

Assinatura
19/08/1980
Publicação
21/08/1980 · Diário Oficial da União

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

11 alterações em 4 atos

  1. Revogação por Lei nº 13.445/2017

    • norma inteira

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 25/05/2017

  2. Acréscimo por Lei nº 13.344/2016

    • art. 18-A, § 1º, inciso I
    • art. 18-A, § 1º, inciso II
    Ver texto

    I - a cônjuges, companheiros, ascendentes e descendentes; e II - a outros membros do grupo familiar que comprovem dependência econômica ou convivência habitual com a vítima.

    Extraída do texto da norma alteradora (confiança 95%) · produz efeito em 21/11/2016

  3. Acréscimo por Lei nº 13.344/2016

    • art. 18-A
    • art. 18-A, § 1º
    • art. 18-A, § 2º
    • art. 18-A, § 3º
    • art. 18-B
    • art. 42-A
    Ver texto

    Art. 18-A. Conceder-se-á residência permanente às vítimas de tráfico de pessoas no território nacional, independentemente de sua situação migratória e de colaboração em procedimento administrativo, policial ou judicial. § 1o O visto ou a residência permanentes poderão ser con cedidos,a título de reunião familiar: § 2o Os beneficiários do visto ou da residência permanentes são isentos do pagamento da multa prevista no inciso II do art. 125. § 3o Os beneficiários do visto ou da residência permanentes de que trata este artigo são isentos do pagamento das taxas e emolumentos previstos nos arts. 20, 33 e 131. Art. 18-B. Ato do Ministro de Estado da Justiça e Cidadania estabelecerá os procedimentos para concessão da residência per manentede que trata o art. 18-A. Art. 42-A. O estrangeiro estará em situação regular no País enquanto tramitar pedido de regularização migratória.

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 07/10/2016

  4. Alterações por Lei nº 13.243/2016

    • Nova redação · art. 13, inciso V
    • Acréscimo · art. 13, inciso VIII
    Ver texto

    V - na condição de cientista, pesquisador, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do governo brasileiro; VIII - na condição de beneficiário de bolsa vinculada a projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação concedida por órgão ou agência de fomento.

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 12/01/2016