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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.678.191

Recurso Especial

Relator
Min. Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
22/05/2018
Publicação
DJe 05/06/2018
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES REALIZADA POR MANDATÁRIO PARA SUA PRÓPRIA TITULARIDADE. PODERES ESPECIAIS. AUSÊNCIA. CAUSA DE NULIDADE DO NEGÓCIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Ação ajuizada em 18/3/2018. Recurso especial interposto em 17/4/2014 e concluso ao Gabinete em 26/8/2016.

2. O propósito recursal é verificar a higidez da operação de transferência de ações representativas do capital da sociedade recorrente levada a efeito mediante iniciativa do mandatário de quem as titularizava para a sua própria esfera patrimonial.

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.

4. A ausência de decisão acerca de dispositivos legais indicados como violados pelo recorrente impede, quanto a eles, o conhecimento do recurso especial.

5. É nula a transferência de ações nominativas de companhia de capital fechado realizada pelo mandatário, sem poderes especiais e expressos, para a sua própria esfera patrimonial.

6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

7. Recurso especial não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Dr(a). DANILO KNIJNIK, pela parte RECORRENTE: MADEIREIRA GIACOMET S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO.