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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.829.083

Recurso Especial

Relator
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
10/03/2020
Publicação
DJe 18/03/2020
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. CISÃO PARCIAL. VERSÃO DE PATRIMÔNIO. BENS IMÓVEIS. TRANSFERÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORA. CISÃO. CURSO DO PROCESSO. ART. 42 DO CPC/1973. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.

3. A sucessão disposta na Lei das Sociedades Anônimas no que diz respeito às obrigações relacionadas com o patrimônio transferido, comporta-se, quanto ao processo, da mesma forma que a alienação do objeto litigioso. Precedente da Terceira Turma (REsp nº 1.294.960/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 17/4/2012).

4. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).

5. Se os artigos apontados como violados não apresentam conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.

6. A cisão é uma forma de sucessão entre pessoas jurídicas, sem onerosidade, em que o patrimônio da sucedida ou cindida é vertido, total ou parcialmente, para uma ou mais sucessoras, sem contraprestação destas para com aquela. Precedentes.

7. Em se tratando a cisão de ato jurídico sem onerosidade, não há espaço para falar em eventual responsabilidade da sociedade cindida por vícios redibitórios, evicção ou suposta falha da documentação de titularidade dominial dos bens vertidos à sociedade cindenda, pois não se trata de alienação de bens.

8. Na cisão parcial ocorre a fragmentação do patrimônio da sociedade cindida, de modo que os acionistas da sociedade cindenda não podem ser considerados terceiros nessa operação porque já eram, anteriormente à cisão, titulares indiretos dos bens vertidos, não podendo alegar desconhecimento quanto à situação dos referidos bens.

9. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.

10. Recursos especiais não providos.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Nancy Andrighi (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Informações complementares à ementa

"[...] não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que deixa de se manifestar acerca de temas ventilados somente em embargos de declaração [...]".