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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.602.666

Recurso Especial

Relator
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
09/05/2017
Publicação
DJe 31/05/2017
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONVERSÃO. LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA. JUROS DE MORA. FLUÊNCIA. SUSPENSÃO. PAGAMENTO PRINCIPAL. ATIVO REMANESCENTE. ENCARGOS. INCLUSÃO.

1. Cinge-se a controvérsia a verificar o momento a partir do qual devem ser computados juros, cuja fluência estava suspensa durante a liquidação extrajudicial da instituição financeira, transformada em liquidação ordinária. 2. A fluência de juros contra a instituição financeira, sejam legais ou contratuais, fica suspensa a partir do decreto de liquidação. Satisfeito o passivo (principal), e sobejando alguma quantia, os juros serão pagos respeitada a ordem estabelecida no quadro geral de credores. Precedentes.

3. Para fins de incidência dos juros moratórios, deve ser considerado o pagamento do passivo (principal) e não propriamente o encerramento da liquidação extrajudicial em virtude de sua transformação em ordinária.

4. A transformação da liquidação extrajudicial em ordinária significa que se considerou não mais ser necessária a participação do Banco Central na liquidação, que prossegue na forma da lei civil, devendo ser pagos os credores habilitados.

5. No caso concreto, remanescendo bem imóvel, cuja valorização permite o pagamento do montante total da dívida, devem ser computados os juros moratórios.

6. Recurso especial não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.