Ementa
RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONVERSÃO. LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA. JUROS DE MORA. FLUÊNCIA. SUSPENSÃO. PAGAMENTO PRINCIPAL. ATIVO REMANESCENTE. ENCARGOS. INCLUSÃO.
1. Cinge-se a controvérsia a verificar o momento a partir do qual devem ser computados juros, cuja fluência estava suspensa durante a liquidação extrajudicial da instituição financeira, transformada em liquidação ordinária. 2. A fluência de juros contra a instituição financeira, sejam legais ou contratuais, fica suspensa a partir do decreto de liquidação. Satisfeito o passivo (principal), e sobejando alguma quantia, os juros serão pagos respeitada a ordem estabelecida no quadro geral de credores. Precedentes.
3. Para fins de incidência dos juros moratórios, deve ser considerado o pagamento do passivo (principal) e não propriamente o encerramento da liquidação extrajudicial em virtude de sua transformação em ordinária.
4. A transformação da liquidação extrajudicial em ordinária significa que se considerou não mais ser necessária a participação do Banco Central na liquidação, que prossegue na forma da lei civil, devendo ser pagos os credores habilitados.
5. No caso concreto, remanescendo bem imóvel, cuja valorização permite o pagamento do montante total da dívida, devem ser computados os juros moratórios.
6. Recurso especial não provido.