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CTN

Art. 206

Lei nº 5.172/1966, art. 206 — Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 578/STJ Primeira Seção · j. 12/06/2013

Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.

20 decisões

STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.028.075

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 17/08/2026

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932 DO CPC E SÚMULA 568/STJ. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ICMS. CRÉDITOS ACUMULADOS EM DECORRÊNCIA DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. TRANSFERÊNCIA PARA TERCEIROS. ART. 25, § 1º, II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. LIMITAÇÃO POR NORMA ESTADUAL. ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA OU LEGALMENTE GARANTIDOS. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. ARTS. 205 E 206 DO CTN. REGULARIDADE FISCAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há que se falar em nulidade da decisão monocrática por ofensa ao princípio da colegialidade. O art. 932 do Código de Processo Civil, em harmonia com o Regimento Interno desta Corte e o entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, autoriza o relator a dar ou negar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante sobre o tema, medida que visa à celeridade e à uniformidade da prestação jurisdicional. A interposição de agravo interno, ademais, devolve a matéria ao órgão colegiado, sanando qualquer eventual vício.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e consolidada no sentido de que o disposto no art. 25, § 1º, da Lei Complementar n. 87/1996, que trata do aproveitamento de créditos de ICMS acumulados em decorrência de operações de exportação, configura norma de eficácia plena, não sendo permitido à lei local impor qualquer restrição ou vedação à transferência dos referidos créditos, porquanto resultaria em infringência ao princípio da não cumulatividade.

3. A mera existência de débitos de ICMS cuja exigibilidade esteja suspensa ou que se encontrem legalmente garantidos não descaracteriza, por si só, o saldo credor acumulado reconhecido pela autoridade fiscal, tampouco autoriza a imposição de restrição ao direito de transferência, sobretudo quando o contribuinte se encontra em situação de regularidade fiscal para fins legais, portando Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, que se equipara à certidão negativa nos termos dos arts. 205 e 206 do Código Tributário Nacional.

4. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, REsp 2.186.262

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 24/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. DOCUMENTOS UTILIZADOS PARA HABILITAÇÃO. NÃO INFORMADO. ART. 7º- A, CAPUT, § 4º, V, DA LREF. CRÉDITO CERTO E LÍQUIDO. INFORMAÇÕES SOBRE A SITUAÇÃO ATUAL DE CADA CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VERIFICADA. RETORNO DOS AUTOS PARA COMPLEMENTAÇÃO. TEMA SOBRE ATUALIZAÇÃO PRINCIPAL E MULTAS. PREJUDICADO. RECUSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Recurso especial contra acórdão que, em incidente de classificação de crédito público, considerou suficientes documentos fazendários e dispensou a comprovação da suspensão das execuções fiscais.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional pela falta de identificação clara dos documentos considerados suficientes; (ii) a habilitação de crédito público exige a apresentação de Certidões de Dívida Ativa (CDAs) ou, ao menos, a explicitação do suporte documental típico da presunção de certeza e liquidez; (iii) é necessária a comprovação da suspensão das execuções fiscais e a prestação de informações sobre a situação atual de cada crédito, nos termos do art. 7º-A, caput, § 4º, V, da LREF; (iv) permanece controvérsia acerca da atualização de valor principal e multas após a decretação da falência.

3. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão afirma genericamente a suficiência da documentação, sem esclarecer quais peças embasam a presunção de certeza e liquidez, sobretudo à luz do regime do art. 7º-A e da função pró pria das CDAs.

4. O art. 7º-A, caput, § 4º, V, da LREF impõe a apresentação de informações sobre a situação atual de cada crédito e a suspensão das execuções fiscais em face da massa falida; a dispensa de comprovação e a ausência de informações verificáveis nos autos violam tais comandos e comprometem a transparência e a integridade do concurso de credores.

5. Matéria sobre parâmetros de atualização do principal e das multas julgada prejudicada ante o retorno para saneamento das informações e identificação dos créditos efetivamente habilitados.

6. Recurso especial provido, com determinação de retorno dos autos para complementar a instrução e novo julgamento.

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STJAcórdãoj. 09/06/2026

STJ, REsp 2.167.136

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 17/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PROVA DE QUITAÇÃO. TRIBUTOS SOBRE BENS DO ESPÓLIO. IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA (TLP). NECESSIDADE. TEMA 1.074 DO STJ. COMPENSAÇÃO DOS TRIBUTOS COM PRECATÓRIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITO DE NEGATIVA (CPD-EN). FORMAL DE PARTILHA. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema repetitivo n. 1.074, fixou a seguinte tese: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN".

2. Hipótese em a controvérsia se refere ao IPTU e à TLP, tributos sobre bens do espólio, sendo necessário o atendimento do requisito de comprovação da quitação.

3. Caso concreto em que a prova da quitação foi feita mediante a apresentação de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa (CPD-EN), expedida pelo Ente Público em decorrência da suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, ocasionada pela instauração de procedimento voltado à compensação dos tributos com precatórios.

4. Por expressa opção do legislador, manifestada no art. 206, do CTN, a CPD-EN produz o mesmo efeito previsto no art. 205, do CTN, em relação à Certidão Negativa de Débitos (CND), qual seja, fazer prova da quitação de tributos. Precedentes do STJ.

5. Nos casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário pela formulação de pedido de compensação com precatórios, a CPD-EN é suficiente para o cumprimento do requisito da prova de quitação de tributos sobre bens e rendas do espólio, exigido pelo art. 192, do CTN, e pelo art. 664, § 5º, do CPC.

6. Não há que se confundir a necessidade de prova de quitação de tributos com a exigência de extinção dos créditos tributários. A responsabilidade pelo pagamento dos tributos, em decorrência de eventual frustração da compensação, resolve-se no campo da sucessão tributária (art. 131, II e III, do CTN), não constituindo, portanto, impedimento para a expedição do formal de partilha.

7. Recurso especial conhecido e desprovido.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 578/STJ j. 26/05/2025

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.678.144

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 29/05/2025

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA OFERECIDO EM AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO. ACEITAÇÃO PELA FAZENDA NACIONAL. PEDIDO FAZENDÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO POR PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE OUTRO FEITO EXECUTIVO. DIREITO DA EXEQUENTE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.

1. A orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.337.790/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, é de que a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora quando não observada a ordem legal do art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e do art. 655 do CPC/1973.

2. Em atenção ao princípio da menor onerosidade, apenas com base em elementos concretos é possível a mitigação da ordem legal referida, de acordo com a tese jurídica firmada no Tema repetitivo 578 do STJ ("Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC").

3. De acordo com a jurisprudência do STJ, é direito da exequente, a qualquer momento do processo, requerer o reforço ou a substituição da penhora já oferecida, ainda que tenha sido manifestada a aceitação pelo credor, em atenção aos arts. 15 da Lei n. 6.830/1980.

4. O fato de a exequente ter aceitado, em outra oportunidade, o bem dado em garantia não impede que ela possa, a qualquer momento, requerer sua substituição por dinheiro, desde que observado o princípio da menor onerosidade, cuja demonstração deve se dar com base em elementos concretos.

5. Hipótese em que a apólice de seguro-garantia oferecida e aceita em ação cautelar de caução para garantia futura execução fiscal, para fins de obtenção de certidão positiva com efeito de negativa, pode ser substituída por penhora no rosto dos autos, em que há depósito judicial a ser levantado pela executada, sendo certo que, no caso, a recorrente trouxe argumentação genérica para defender a manutenção da garantia por meio do seguro-garantia, o que não mostra suficiente para tanto.

6. Não é possível conhecer do recurso especial quando os artigos de lei apontados como violados (arts. 5º, 507 do CPC/2015 e art. 206 do CTN) não contêm comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF.

7. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdãoj. 08/04/2025

STJ, REsp 1.942.537

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJEN 14/04/2025

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PAGAMENTO DE ENCARGOS EDUCACIONAIS MEDIANTE ENTREGA DE CERTIFICADOS FINANCEIROS DO TESOURO SÉRIE E (CFT-E) ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. PARTICIPAÇÃO EM PROCEDIMENTOS DE RESGATE ANTECIPADO E DE RECOMPRA DOS TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. EXIGÊNCIA DAS IDONEIDADES FISCAL E PREVIDENCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 12, CAPUT, IV, E 13 DA LEI N. 10.260/2001. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE TRIBUTÁRIA. ARTS. 205 E 206 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE PENDÊNCIAS DA MATRIZ E FILIAIS. OBRIGATORIEDADE. ANÁLISE FÁTICA A PARTIR DE PREMISSAS JURÍDICAS EQUIVOCADAS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I - De acordo com a sistemática prevista nos arts. 7º e 9º da Lei n. 10.260/2001, a União emite títulos da dívida pública em favor do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), os quais são destinados a remunerar as instituições de ensino superior pelos encargos educacionais relativos às operações de financiamento realizadas com recursos do respectivo fundo.

II - Os títulos da dívida pública vinculados ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), denominados de Certificados Financeiros do Tesouro Série E (CFT-E), devem ser empregados, em caráter exclusivo, para o pagamento das contribuições sociais previstas nos arts. 11 da Lei n. 8.212/1991 e 3º da Lei n. 11.457/2007, ou, subsidiariamente, para o adimplemento de quaisquer outros tributos federais, na esteira do art. 10, caput e § 3º, da Lei n. 10.260/2001.

III - A despeito de direcionados ao pagamento de contribuições sociais e demais tributos federais, os arts. 12, caput, IV, e 13 da Lei n. 10.260/2001 possibilitam o resgate antecipado e a recompra dos Certificados Financeiros do Tesouro Série E (CFT-E), condicionando tal procedimento, no entanto, à regularidade da instituição de ensino superior com suas respectivas obrigações previdenciárias e à ausência de atrasos no pagamento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, prescrição a qual não alcança pendências decorrentes de multas trabalhistas.

IV - Para efeito de demonstrar a regularidade fiscal enquanto legítima exigência para participação nos processos de resgate antecipado e de recompra, impõe-se à instituição de ensino superior a apresentação de certidões de regularidade fiscal, nos moldes dos arts. 205 a 208 do Código Tributário Nacional, as quais somente devem ser expedidas quando ausentes pendências da matriz e das filiais da pessoa jurídica, sendo inadequado segregar os estabelecimentos para tal finalidade. Precedente da Primeira Seção.

V - A análise fática empreendida pelo tribunal de origem levou em consideração premissas jurídicas equivocadas, impondo-se, portanto, o acolhimento parcial da insurgência para, diante da modificação dos critérios normativos a serem levados em conta para o julgamento da lide, viabilizar novo exame factual da controvérsia. Precedentes das Primeira e Segunda Turmas.

VI - Recurso Especial parcialmente provido.

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STJAcórdãoj. 18/03/2025

STJ, REsp 2.124.236

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 25/03/2025

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPEN). NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA OU PEDIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO FISCAL.

I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal para cobrança de créditos tributários relacionados ao ICMS. Apresentado seguro-garantia pelo contribuinte, houve decisão que indeferiu pedido para expedição de certidão positiva com efeito de negativa (CPEN). Foi interposto agravo de instrumento, que foi improvido pelo Tribunal a quo, sob o fundamento de que o pedido apenas seria cabível administrativamente ou em ação própria.

II - Dispõe o art. 206 do CTN que: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa."

III - Embora haja entendimento desta Corte Superior de que o seguro-garantia não suspende a exigibilidade da exação, há precedentes no sentido de que a prestação de seguro-garantia autoriza a emissão de certidão positiva com efeito de negativa e para o oferecimento de embargos à execução. Precedente: STJ, AgInt no REsp 1.854.357/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/12/2020.

IV - No entanto, a controvérsia cinge-se a definir se é cabível a análise do pedido de expedição da certidão positiva com efeitos de negativa nos autos da execução fiscal. Esta Corte Superior decidiu, na sistemática dos recursos repetitivos, Tema 237, que "é possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa".

V - O contribuinte tem o direito de ajuizar ação judicial autônoma ou mesmo apresentar pedido administrativo para a obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN). No entanto o rito da execução fiscal é inadequado para a análise dos requisitos da garantia ofertada e para a instrução probatória necessária à ampla defesa da Fazenda Pública.

VI - Recurso especial improvido.

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STJAcórdãoj. 24/06/2024

STJ, AgInt no AREsp 2.481.531

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 28/06/2024

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM DECISÃO LIMINAR PROFERIDA POR JUÍZO DE PISO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF. 735/STF, 83 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul da decisão monocrática (fls. 145-151) desta Relatoria que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

2. Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença proposto pela ora recorrida contra o Estado do Tocantins, em que busca executar o acórdão proferido no MS 698/1993. Com relação à controvérsia, o acórdão recorrido decidiu: "(...) Conforme consta, expressamente, trata-se de ação anulatória de crédito tributário que, em sede de tutela antecipatória, suspendeu a exigibilidade do crédito apontado, no valor total de R$ 137.100,80 pelo oferecimento da apólice de Seguro Garantia nº 061902022841207750033169, no valor de R$ 165.100,00 (EVENTO13/OUT2). O Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, já se manifestou em sede de recurso repetitivo, ainda na égide do CPC/73, no Resp 1.123.669/RS, entendimento confirmado no AResp nº 1365883/MS: (...) Assim, devidamente garantido o crédito executado, merece ser suspensa sua exigibilidade, de modo a não causar dano à executada ou prejuízo ao credor, porquanto descabe a recusa sob o fundamento do art. 151, II, do CTN, pois é restrito ao crédito tributário (Agravo de Instrumento, Nº 51107760620228217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em: 28-09-2022). Acrescento não desconhecer a jurisprudência anexada pelo recorrente, todavia, em nada retratam com o caso dos autos e as peculiaridades que o circundam, ausente, ademais, prejuízo ao Estado (...)". (fl. 71-73).

3. Como assentado na decisão monocrática, verifica-se que o Recurso Especial em questão foi apresentado de decisão provisória. Extrai-se que o Ente Estatal interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança 51767226720228210001, cujo juízo de piso deferiu "o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário lavrado no auto de lançamento n. 44940289, determinando ao réu que se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes (CADIN, SERASA, etc.); efetuar o protesto da dívida ou impor restrições ao exercício da atividade empresarial em decorrência de tal débito. Afora isso, não deverá obstar a emissão da certidão prevista no art. 206 do CTN em razão do débito ora caucionado". (fl. 5).

4. Como é de sabença, descabe Recurso Especial que objetiva reexame de decisão liminar, medida cautelar ou antecipada, ante a natureza precária e provisória do juízo externado, de forma que não houve o cumprimento do requisito do esgotamento das instâncias ordinárias, imprescindível para o conhecimento do apelo. Tudo isso em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, adotada pelo STJ.

5. Esse fato, por si só, já é suficiente para afastar a análise do Recurso nesta instância especial. No entanto, acrescento ainda a incidência de outros óbices que impedem o trânsito recursal, como das Súmulas 83 e 7 desta Corte Superior, nos termos da fundamentação lançada na decisão agravada (fls. 145-151).

6. Desse modo, ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.

7. Agravo Interno não provido.

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STJAcórdãoj. 29/04/2024

STJ, AgInt no REsp 2.114.228

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 03/05/2024

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. SÚMULA 284 DO STF. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS NEGATIVOS. INEXISTÊNCIA DE PENHORA. TESE 273 DO STJ.

1. A recorrente deixou de apontar, de forma clara, o vício de omissão em que teria incorrido o acórdão reprochado. Assim, seria inviável o conhecimento do Recurso Especial quanto à infringência ao art. 1.022, II, do CPC, ante o óbice da Súmula 284/STF. Além disso, assentou que o conhecimento do Recurso, no tocante à afronta ao art. 206 do CTN, esbarraria na Tese 273 do STJ.

2. No julgamento do Tema Repetitivo 273, esta Corte assentou a seguinte tese: "A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens".

3. Agravo Interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/03/2024

STJ, REsp 1.955.325

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJe 22/04/2024

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL. COMPROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. CERTIDÃO NEGATIVA E POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. ARTS. 57 E 68 DA LEI N. 11.101/2005, 155-A, §§ 3º e 4º, E 191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PARCELAMENTO ESPECIAL. DIREITO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA OU EMPRESÁRIO SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPATIBILIDADE COM A EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. LEI N. 13.043/2014. INSUFICIÊNCIA DA DISCIPLINA PARA VIABILIZAR O SOERGUIMENTO DA RECUPERANDA. LEI N. 14.112/2020. MEDIDAS FAVORÁVEIS À RECUPERAÇÃO. PARCELAMENTO E TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO STAY PERIOD. DISCIPLINA ESTADUAL E MUNICIPAL. NECESSIDADE. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA NORMA GERAL DE PARCELAMENTO. INAPLICABILIDADE DA NOVA INTERPRETAÇÃO AOS PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL CUJAS DECISÕES HOMOLOGATÓRIAS DO PLANO SÃO ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N. 14.112/2020. DISPENSA DE CERTIDÕES PARA CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO E OBTER INCENTIVOS OU BENEFÍCIOS FISCAIS. ART. 52, II, DA LEI N. 11.101/2005. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA COM BASE NA REDAÇÃO ORIGINAL DO DISPOSITIVO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A recuperação judicial é um procedimento que possibilita a reestruturação da sociedade empresária em crise, suplantando dificuldades econômico-financeiras que a afetam, tendente a evitar sua falência e, por conseguinte, para tornar-se efetiva e viável, deve abranger a totalidade do passivo da recuperanda.

2. As dívidas tributárias não se submetem ao processo de recuperação judicial, não serão alcançadas pelo futuro plano aprovado pelos credores - ou mediante cram down -, tampouco pela novação que se operará ope legis em relação às demais obrigações, e o deferimento da recuperação judicial não suspenderá o curso das execuções fiscais (arts. 6ª, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 e 187 do Código Tributário Nacional).

3. A exigência da apresentação de certidões de regularidade fiscal para a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos do 57 da Lei n. 11.101/2005, não apresenta contradição insuperável com a proposição consubstanciada no princípio da preservação da empresa. No microssistema em que se estrutura o direito recuperacional, o legislador supõe que a preservação da empresa deve coexistir com o interesse social na arrecadação dos ativos fiscais, por não constituírem enunciados antitéticos. Tal conclusão entremostra-se inelutável na medida em que o princípio da preservação da empresa não deve ser considerado como um objetivo a ser perseguido em atenção à empresa em sua existência isolada, mas também considerando os múltiplos interesses que circunvalam a sociedade.

4. O parcelamento do crédito tributário constitui direito subjetivo da sociedade empresária ou empresário contribuinte em recuperação judicial e a mora em editar a norma redunda no afastamento da exigência de apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial. Precedentes.

5. O parcelamento instituído pela Lei n. 13.043/2014 revela-se insuficiente para possibilitar o equacionamento da totalidade das dívidas do empresário ou da sociedade empresária, incluindo as obrigações tributárias, de forma a propiciar seu soerguimento.

6. A Lei n. 14.112/2020, que, a pretexto de introduzir nova disciplina acerca do parcelamento para empresários ou sociedades empresárias em recuperação judicial, trouxe diversas medidas que objetivam facilitar a reorganização da recuperanda no que toca aos débitos tributários: i-) parcelamento do débito consolidado em 120 (cento e vinte) meses; ii-) utilização dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para a liquidação de parte do débito, autorizando-se o parcelamento do saldo remanescente em 84 (oitenta e quatro) meses; iii-) opção de liquidação dos débitos tributários por intermédio de outra modalidade de parcelamento instituído por lei federal, caso se revele mais vantajosa; iv-) possibilidade de utilização de transação que envolva os créditos inscritos em dívida ativa da União após o deferimento do processamento da recuperação judicial; v-) faculdade de excluir do parcelamento débitos sujeitos a outros parcelamentos ou que, comprovadamente, sejam objeto de discussão judicial; e vi-) previsão legal no sentido de que os atos de constrição de bens sejam supervisionados pelo juízo da recuperação, mediante cooperação judicial, malgrado as execuções fiscais não se suspendam.

7. Considerando-se a nova disciplina adequada a oportunizar, no contexto da recuperação judicial, o equacionamento também das dívidas fiscais do empresário e da sociedade empresária, infere-se que a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020 torna-se exigível a apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos dos arts. 57 da Lei n.11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional.

8. No caso de não atendimento à decisão que determinar a comprovação da regularidade fiscal, a solução compatível com a disciplina legal não é a convolação do procedimento recuperacional em falência, por ausência de previsão nesse sentido, senão a suspensão do processo, com a consequente descontinuidade dos efeitos favoráveis à recuperada, como a suspensão das execuções em seu desfavor e dos pedidos de falência.

9. Em relação às dívidas fiscais estaduais e municipais, a exigência da apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial depende da edição de lei específica acerca do parcelamento dos tributos de sua respectiva competência, observando-se que o art. 155-A do CTN - norma geral em matéria tributária -, prevê que a inexistência de lei específica resultará na aplicação das normas gerais de parcelamento de cada ente da Federação, com a limitação de que o prazo não poderá ser inferior ao concedido pela lei federal específica.

10. Na hipótese de decisões homologatórias do plano de recuperação proferidas anteriormente à vigência da Lei n. 14.112/2020, aplica-se o entendimento jurisprudencial pretérito no sentido da inexigibilidade da comprovação da regularidade fiscal, forte no princípio tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), de forma a não prejudicar o cumprimento do plano.

11. A jurisprudência do STJ, ao interpretar o art. 52, II, da Lei n. 11.101/2005, em sua redação original, orientou-se no sentido de mitigar o rigor da restrição imposta pela norma, dispensando, inclusive, a apresentação de certidões para a contratação com o Poder Público ou para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, a fim de possibilitar a preservação da unidade econômica.

12. Tendo em vista a ausência de prejudicialidade, com a preclusão da possibilidade de interposição de recursos contra a decisão proferida no recurso especial, devem os autos ser remetidos ao E. Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.031, § 1º, do CPC/2015.

13. Recurso especial desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/09/2023

STJ, AgInt no REsp 1.622.764

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 20/09/2023

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. D ÉBITOS FISCAIS. PARCELAMENTO. LEI N. 11.941/2009. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGANÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊENCIA DO STJ. SEGURANÇA DENEGADA. PRECEDENTES DO STJ.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Unime - União Metropolitana de Educação e Cultura S/C Ltda. contra Delegado da Receita Federal do Brasil em Salvador objetivando o deferimento do parcelamento de débitos fiscais com base no Lei n. 11.941/2009.

II - Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para limitar a concessão da segurança e determinar a inclusão, no parcelamento da Lei n. 11.941/2009, de todos os débitos que tenham sido objeto do parcelamento anterior pela Lei n. 11.552/2007, inscritos ou não em dívida ativa, ou seja, sob a administração da SRF ou da PFN. Esta Corte deu provimento ao recurso especial.

III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.

IV - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão relativa à possibilidade de ingresso no contribuinte no parcelamento de maneira suficientemente fundamentada.

V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.)

VI - Quanto à tese de violação dos arts. 205 e 206 do CTN, vinculadas ao argumento de não ter havido a entrega da PER/DCOMP, verifica-se que, nos termos do que consignado pelo acórdão recorrido, a expedição de certidão foi determinada em razão da ordem de consolidação dos débitos da impetrante no parcelamento da Lei n. 11.941/2009.

VII - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.

VIII - No mérito, a tese de violação do art. 1º da Lei n. 11.941/2009 - sob argumento de que referida lei, além de limitar nominalmente os débitos passíveis de inclusão no parcelamento nela instituído, deixou implícito que os débitos objeto de outros parcelamentos, notadamente os do IES, não poderiam ser nela incluídos - encontra respaldo na jurisprudência do STJ. Em sentido semelhante, o seguinte julgado: (REsp n. 1.719.200/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.)

IX - Nos termos da jurisprudência desta Corte, o art. 1º da Lei n. 11.941/2009 deve ser interpretado no sentido de permitir a inclusão de débitos em aberto no parcelamento por ela regido, além da possibilidade de inclusão de alguns débitos oriundos de parcelamentos anteriores, nessas hipóteses, somente os listados na referida norma não sendo abrangidos, a contrario sensu, débitos parcelados em programas anteriores não citados na lei de regência.

X - Excluída a possibilidade de novo parcelamento, com base no programa da Lei n. 11.941/2009, de débitos parcelados nos termos da Lei n. 11.552/2007, fica prejudicada a controvérsia a respeito da nulidade da ordem quanto à abrangência de débitos inscritos em dívida ativa, à vista da ausência do Procurador-Chefe da Fazenda Nacional de Salvador nos autos.

XI - Agravo interno improvido.

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