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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 2.114.228

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator
Min. Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
29/04/2024
Publicação
DJe 03/05/2024
Processo no STJ

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. SÚMULA 284 DO STF. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS NEGATIVOS. INEXISTÊNCIA DE PENHORA. TESE 273 DO STJ.

1. A recorrente deixou de apontar, de forma clara, o vício de omissão em que teria incorrido o acórdão reprochado. Assim, seria inviável o conhecimento do Recurso Especial quanto à infringência ao art. 1.022, II, do CPC, ante o óbice da Súmula 284/STF. Além disso, assentou que o conhecimento do Recurso, no tocante à afronta ao art. 206 do CTN, esbarraria na Tese 273 do STJ.

2. No julgamento do Tema Repetitivo 273, esta Corte assentou a seguinte tese: "A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens".

3. Agravo Interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.