Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ABORDADA. OMISSÃO INOCORRENTE. PRERROGATIVA DE FORO. PROCURADOR DA REPÚBLICA QUE OFICIA PRO TEMPORE EM TRIBUNAL. ART. 18, II, DA LC 75/93. INTERPRETAÇÃO ESTRITA. COMPETÊNCIA DO TRF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. In casu, não há falar em omissão no acórdão recorrido, uma vez que a matéria foi decidida à luz de precedente atual do STF, resultando a desnecessidade de processar o incidente de inconstitucionalidade em consequência lógica do julgado; dada a competência da Suprema Corte de estabelecer a interpretação última do texto constitucional.
2. A menção a membros do Ministério Público da União que "oficiem perante tribunais", no art. 18, II, "b", da Lei Complementar 75/93 - norma que repete o comando do art. 105, I, "a", da CF - não tem o condão de ampliar a prerrogativa de foro neste STJ aos membros da Instituição que atuem de forma pro tempore nos tribunais.
3. Na espécie, não há como conhecer do apelo nobre com base na alínea "c", porquanto a aventada divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos termos exigidos pela legislação processual de regência. Isso porque, as teses jurídicas manifestadas no acórdão recorrido e no paradigma são divergentes, sendo certo que a solução adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre os suportes fáticos de cada qual.
4. Agravo regimental desprovido.