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Lei Complementar · União

Lei Complementar nº 35, de 14/03/1979

Vigente

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Assinatura
14/03/1979
Publicação
14/03/1979 · Diário Oficial da União

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

Jurisprudência sobre Lei Complementar nº 35, de 14/03/1979

119 decisões citam esta norma.

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Decisões mais recentes

STJAcórdãoj. 19/08/2026

STJ, QO na CauInomCrim 111

Rel. Min. João Otávio de NoronhaCorte EspecialDJEN 01/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. DESEMBARGADOR. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. MEDIDA DEFERIDA PELO PRAZO DE UM ANO. AVOCAÇÃO DOS AUTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSTERIOR RESTITUIÇÃO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVESTIGAÇÃO AINDA NÃO CONCLUÍDA. PERÍCIAS E ANÁLISES DE DADOS PENDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DA OPINIO DELICTI. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUPERVENIENTES APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA CAUTELAR. NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. PRORROGAÇÃO DO AFASTAMENTO POR MAIS UM ANO.

I. CASO EM EXAME

Cautelar inominada criminal vinculada aos Inquéritos n. 1.600/DF e 1.668/DF, instaurados para apurar, respectivamente, possível prática de corrupção passiva atribuída a Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e a existência de organização criminosa constituída, em tese, no âmbito do Poder Judiciário estadual para a negociação de decisões judiciais, com possível prática de corrupção e lavagem de capitais. Em decisão de 21/8/2024, foi determinado, pelo prazo de um ano, o afastamento cautelar do Desembargador H. de B. M. N. do exercício da função pública, além de outras medidas destinadas a impedir sua utilização da estrutura do Tribunal em prejuízo da investigação. Posteriormente, os procedimentos relacionados à denominada Operação Maximus foram avocados pelo Supremo Tribunal Federal para exame da possível participação de autoridade submetida à sua competência originária e de eventual conexão probatória com investigação ali em curso. Afastada, naquele momento, a existência de correlação apta a justificar a permanência da competência da Suprema Corte, os autos foram restituídos ao Superior Tribunal de Justiça para análise e prosseguimento, inclusive quanto aos pedidos e manifestações pendentes. Após o retorno dos autos, o Ministério Público Federal informou que as diligências investigativas ainda não foram concluídas, que nem todo o material arrecadado foi integralmente analisado e que permanecem pendentes perícias, relatórios de análise e informações de polícia judiciária indispensáveis à formação da opinio delicti.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se, diante do decurso do prazo inicialmente fixado, do estágio atual da investigação e do período em que os autos permaneceram sob supervisão do Supremo Tribunal Federal, subsistem os pressupostos de necessidade e adequação que justificam a prorrogação da suspensão do exercício da função pública do magistrado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A suspensão do exercício de função pública prevista no art. 319, VI, do Código de Processo Penal constitui medida cautelar destinada a impedir a utilização das prerrogativas funcionais para a prática de infrações penais ou em prejuízo da persecução criminal, devendo sua imposição e manutenção observar os critérios de necessidade e adequação previstos no art. 282, I e II, do mesmo diploma e, em se tratando de magistrado, o disposto no art. 29 da Lei Complementar n. 35/1979. O afastamento inicialmente determinado apoiou-se em elementos concretos que indicavam possível atuação do magistrado em organização criminosa estruturada no âmbito do Poder Judiciário estadual, com práticas diretamente relacionadas ao exercício da função jurisdicional e risco de reiteração delitiva e de interferência na investigação. Os fundamentos da medida não foram infirmados por elemento superveniente. A investigação permanece aberta e ainda depende da conclusão e análise de diligências relevantes, inclusive de material apreendido e de dados tecnológicos e telemáticos. O prolongamento das investigações deve ser examinado, ainda, à luz da avocação dos autos pelo Supremo Tribunal Federal. Durante o período em que ali tramitaram, a atividade investigativa esteve prioritariamente direcionada à verificação da possível participação de autoridade com foro naquela Corte e da eventual conexão com investigação distinta, permanecendo pendentes diligências relacionadas ao objeto originário da apuração, envolvendo integrantes do Poder Judiciário do Estado do Tocantins. A posterior restituição dos autos ao Superior Tribunal de Justiça decorreu da ausência, naquele momento, de elementos concretos que justificassem a permanência da competência do Supremo Tribunal Federal, e não de conclusão acerca da inexistência dos fatos investigados ou da ausência de participação do magistrado. O relatório parcial da Polícia Federal igualmente não encerrou a investigação nem produziu conclusão negativa acerca das hipóteses criminais em apuração. Ao contrário, consignou-se que nem todos os materiais arrecadados haviam sido integralmente analisados, inclusive dados telemáticos e outros suportes digitais. O Ministério Público Federal registrou, expressamente, ser ainda impossível a formação da opinio delicti diante da ausência de conclusão das perícias e da necessidade de posterior análise de seus resultados, ressaltando que laudos periciais e relatórios de análise ainda deverão ser incorporados aos autos. Nessas circunstâncias, o simples transcurso do prazo inicialmente estabelecido não implica, por si só, perda da atualidade ou da necessidade da cautelar. A contemporaneidade da medida deve ser aferida à luz da persistência do risco que ela busca neutralizar, e não pela mera proximidade cronológica entre a decisão e os fatos investigados. Quando a própria função pública constitui instrumento potencial para a reiteração das condutas ou para interferência na apuração, a permanência do vínculo funcional, somada à subsistência dos elementos que fundamentaram a decisão originária, conserva relevância para o juízo cautelar. No caso, não sobreveio conclusão investigativa capaz de afastar os indícios anteriormente reconhecidos nem elemento concreto que demonstre alteração substancial do quadro que ensejou a medida. Ao contrário, a investigação permanece inconclusa; ainda são necessárias análises de material já arrecadado; o Ministério Público Federal declara não dispor, neste momento, de elementos suficientes para formação da opinio delicti; e parcela relevante do tempo decorrido corresponde ao período em que os autos permaneceram no Supremo Tribunal Federal para solução de questão de competência e eventual conexão probatória. A suspensão do exercício da magistratura constitui providência excepcional e de elevada gravidade, razão pela qual não pode ser mantida por tempo indeterminado nem fundada apenas na natureza abstrata das infrações investigadas. Na hipótese, contudo, a prorrogação por período certo mostra-se proporcional. Os elementos que justificaram a medida originária permanecem sem desconstituição, a investigação segue efetivamente em andamento e estão identificadas diligências concretas ainda pendentes, circunstâncias que afastam a possibilidade de caracterizar a medida como antecipação de sanção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Prorrogação, pelo prazo de um ano, da medida cautelar de suspensão do exercício da função pública imposta ao Desembargador H. de B. M. N.

Tese de julgamento: "É cabível a prorrogação da suspensão cautelar do exercício da função pública de magistrado quando permanecem presentes os fundamentos concretos que determinaram sua imposição e a investigação criminal ainda não foi concluída, especialmente quando parcela relevante do período transcorrido decorreu da avocação dos autos por tribunal superior para definição de competência e apuração de eventual conexão probatória." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, I e II, e 319, VI; LC n. 35/1979, art. 29.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 18/06/2025

STJ, AgInt no REsp 1.827.364

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 25/06/2025

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ILEGALIDADE DO ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZADA A UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUBSTITUTO DE AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. No que tange à alegada ofensa ao art. 65 da Lei Complementar n. 35/1979, observa-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de que não é possível receber férias em pecúnia por ausência de previsão na lei que regulamenta a carreira da magistratura, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.

2. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência das Súmula n. 283 e 284 do STF.

3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de não se caracterizar a utilização do mandamus como substituto de ação de cobrança, uma vez manejado com vistas à garantia do direito dos impetrantes, os quais preencheram os requisitos legais à conversão de férias em pecúnia. Com efeito, o pagamento do benefício será mera consequência do reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pela Administração.

4. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 01/04/2025

STJ, EDcl no AREsp 2.737.178

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 09/04/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que declarou a nulidade do julgamento de ação penal e da decisão que determinou o afastamento do cargo de juiz de direito.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares diversas da prisão, impostas por juízo posteriormente declarado incompetente, devem ser mantidas até a manifestação do órgão competente.

3. A questão também envolve a análise da alegação de inovação recursal quanto à pretensão de revogação das medidas cautelares, sob o argumento de afronta ao art. 282 do Código de Processo Penal e aos princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo.

III. Razões de decidir

4. As medidas cautelares diversas da prisão, ainda que fixadas por juízo incompetente, devem ser mantidas provisoriamente até que o órgão competente se manifeste, em respeito à segurança jurídica e à ordem processual.

5. A alegação de inovação recursal impede a análise da pretensão de revogação das medidas cautelares, uma vez que não foi suscitada nas razões do recurso especial, configurando preclusão consumativa.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração parcialmente providos para sanar a omissão quanto à manutenção das medidas cautelares até nova apreciação pelo órgão competente.

Tese de julgamento: "1. As medidas cautelares impostas por juízo posteriormente declarado incompetente devem ser mantidas até manifestação do órgão competente. 2. A inovação recursal impede a análise de questões não suscitadas nas razões do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 35/1979, arts. 29 e 33; Código de Processo Penal, art. 282.Jurisprudência relevante citada: STJ, Inq n. 1.660/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 06.11.2024; STJ, AgRg no RHC n. 163.010/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 06.11.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.759.020/SP, Rel. Min.ª Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 05.03.2025.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 17/03/2025

STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.537.367

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 21/03/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR INTEMPESTIVIDADE. ART. 223, § 1º, DO CPC. ALEGADA JUSTA CAUSA PARA A PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL. FALECIMENTO DO GENITOR DO ÚNICO PATRONO DO RECORRENTE NO CURSO DO PRAZO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para reconhecer a existência de justa causa que impediu a prática de ato processual no prazo legal, determinando a restituição do prazo para apresentação de apelação.

2. Embargos de terceiro opostos em razão de penhora indevida de imóvel vendido antes da constituição da dívida. A embargada renunciou à resistência, mas o embargante foi condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Apelação não conhecida por intempestividade.

3. A questão controvertida consiste em saber se o falecimento do genitor do único patrono do recorrido no curso do prazo recursal pode ser considerado justa causa para a prática do ato processual fora do prazo legal.

4. O falecimento do genitor do único advogado constituído pode, até por questão humanidade e proporcionalidade, configurar justa causa, sendo um evento alheio à vontade do advogado, capaz de impedir a prática do ato processual no prazo.

5. A demonstração de abalo psicológico pela perda de um ente próximo é suficiente para justificar a suspensão do prazo processual, sem necessidade de comprovação de impossibilidade total do exercício da profissão.

6. Não se pode desconsiderar que tanto os Magistrados (art. 72, II, da Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura), quanto os Membros do Ministério Público (arts. 52, VII, da Lei nº 8.625/1993, possuem direito à licença remunerada pelo prazo de 8 (oito) dias em virtude do falecimento de cônjuge, ascendente, descendente e irmão. 6.1. Nessa toada, considerando a paridade de tratamento processual-constitucional conferida a Juízes, Promotores e Advogados, que exercem também função essencial à distribuição da Justiça, poderia o Tribunal estadual ter suspendido o prazo recursal também para o único patrono da ora recorrente, por aplicação analógica.

7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

8. Agravo interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 11/03/2025

STJ, REsp 2.179.173

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 18/03/2025

Direito processual penal. Recurso especial e agravo em recurso especial. Competência para julgamento E AFASTAMENTO de magistrados DE PRIMEIRO GRAU. Nulidade dO julgamento E DO AFASTAMENTO. Recurso especial parcialmente provido.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por magistrado condenado por crimes diversos, incluindo violação de domicílio e extorsão, questionando a competência do órgão julgador e o quórum para afastamento do cargo.

2. O agravante foi julgado por um órgão denominado Câmaras Reunidas Criminais, composto por seis membros, em desacordo com a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), que exige julgamento pelo Tribunal Pleno ou seu órgão especial.

3. O afastamento do cargo e o julgamento do magistrado não respeitaram as regras estabelecidas pela LOMAN.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento e o afastamento do magistrado foram realizados em conformidade com as disposições da LOMAN, especialmente quanto à competência do órgão julgador e ao quórum necessário para o afastamento do cargo.

III. Razões de decidir

4. A competência para o julgamento de magistrados, nos casos de crimes, deve ser exercida pelo Tribunal Pleno ou seu órgão especial, conforme a LOMAN, não podendo ser delegada a órgão diverso.

5. O afastamento do cargo exige o quórum de 2/3 dos membros do Tribunal, conforme a LOMAN, o que não foi respeitado no caso em questão.

6. A violação das disposições da LOMAN quanto à competência e ao quórum resulta na nulidade do julgamento e do afastamento do cargo.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso parcialmente provido para anular o julgamento e o afastamento do cargo de magistrado, determinando novo julgamento pelo Tribunal de origem, com observância das disposições da LOMAN.

Tese de julgamento: "1. A competência para o julgamento de magistrados, nos casos de crimes, é do Tribunal Pleno ou seu órgão especial, conforme a LOMAN. 2. O afastamento do cargo de magistrado exige o quórum de 2/3 dos membros do Tribunal, conforme a LOMAN". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, XI; LOMAN, arts. 29 e 33, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2952, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 03.04.2023; STJ, RMS 30.660/RS, Rel. Min. Newton Trisotto, Quinta Turma, julgado em 15.09.2015; STJ, REsp 1.799.108/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.12.2019.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 11/03/2025

STJ, AREsp 2.737.178

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 18/03/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE MAGISTRADOS. NULIDADE DO JULGAMENTO E DO AFASTAMENTO DO CARGO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto por juiz de direito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, condenado por corrupção passiva e prevaricação, questionando a competência do órgão julgador.

2. O agravante foi julgado por órgão denominado Câmaras Reunidas Especiais, composto por seis membros, do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que processou e julgou originariamente juízes de direito nos crimes praticados contra a Administração Pública.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento de magistrados por órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em desconformidade com a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), é válido.

4. Outra questão em discussão é se o afastamento do cargo de magistrado, sem o quórum de 2/3 dos membros do Tribunal, conforme exigido pela LOMAN, é válido.

III. Razões de decidir

5. A competência para o julgamento de juízes de primeiro grau, nos casos de crimes, deve ser exercida pelo Pleno do Tribunal de Justiça ou pelo seu órgão especial, conforme a LOMAN, não podendo ser delegada a órgão diverso.

6. O afastamento do cargo de magistrado exige o quórum de 2/3 dos membros do Tribunal, conforme o art. 29 da LOMAN, o que não foi respeitado no caso em questão.

7. A violação das disposições da LOMAN, tanto no julgamento quanto no afastamento do cargo, impõe o reconhecimento da nulidade dos atos praticados.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso parcialmente provido para anular o julgamento da ação penal e o afastamento do cargo de magistrado, determinando a devolução dos autos ao Tribunal local para novo julgamento, com observância das disposições da LOMAN.

Tese de julgamento: "1. A competência para o julgamento de juízes de primeiro grau, nos casos de crimes, é do Pleno do Tribunal de Justiça ou do seu órgão especial, conforme a LOMAN. 2. O afastamento do cargo de magistrado exige o quórum de 2/3 dos membros do Tribunal, conforme a LOMAN. 3. A violação das disposições da LOMAN impõe o reconhecimento da nulidade dos atos praticados". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93; LOMAN, arts. 16,29 e 33.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2952, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 03.04.2023; STJ, RMS 30.660/RS, Rel. Min. Newton Trisotto, Quinta Turma, julgado em 15.09.2015; STJ, REsp 1.799.108/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.12.2019.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 27/11/2024

STJ, Ar 6.603

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira SeçãoDJe 11/12/2024

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. LICENÇA PRÊMIO ADQUIRIDA EM CARGO PÚBLICO ANTERIOR. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRETENSÃO DE QUE NA BASE DE CÁLCULO DA CONVERSÃO SEJA ADOTADA A REMUNERAÇÃO DO NOVO CARGO DE JUIZ. LEI 8.112/90 E LC 35/79. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÕES JURÍDICAS NÃO ENFRENTADAS PELA DECISÃO RESCINDENDA. ÓBICE DA SÚMULA 515/STF. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO VERBETE 343/STF. INAPLICABILIDADE. MÉRITO. TESE AUTORAL DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO INCORREU EM TAL VÍCIO. PEDIDO RESCISÓRIO REJEITADO.

1. Afasta-se a preliminar de inépcia, se possível extrair da inicial seus contornos objetivos - pedidos e causa de pedir -, de modo a viabilizar o julgamento da causa, prestigiando-se a primazia do enfrentamento do mérito.

2. Na espécie, parte dos dispositivos e dos princípios jurídicos alegadamente violados não chegou a ser objeto de atenção por parte do acórdão rescindendo, fazendo incidir, nessa porção e por analogia, o entrave da Súmula 515/STF. Ao revés, não se deixa abarcar por esse mesmo óbice a tese autoral acerca da existência de julgamento extra petita.

3. Lado outro, não se revela aplicável, no caso, o obstáculo previsto na Súmula 343/STF, porquanto a ré não logrou apresentar precedentes sobre o princípio da congruência ou adstrição da sentença ao pedido, capazes de revelar a existência de interpretação controvertida sobre esse assunto nos tribunais.

4. Não há julgamento extra petita quando o acórdão decide a demanda com observância de seus limites objetivos, levando em conta o pedido recursal.

5. Com efeito, os dois autores da presente lide rescisória, já na condição de magistrados do trabalho, propuseram anterior ação ordinária de cobrança contra a União, reivindicando o recebimento, mediante conversão em pecúnia e com base em suas atuais remunerações de juiz, de licenças-prêmio conquistadas antes de seus ingressos na magistratura, relativas a períodos funcionais em que ainda eram servidores públicos no âmbito da própria Justiça Laboral (técnico/analista judiciário).

6. Ao invocar a ausência de previsão, na LOMAN (LC 35/79), de regra que assegurasse aos magistrados a fruição de licença-prêmio por assiduidade, a 2ª Turma do STJ não afrontou a cláusula vedatória do julgamento extra petita, porquanto a Lei Orgânica da Magistratura Nacional esteve sempre presente nas discussões que resultaram na prolação desse mesmo acórdão rescindendo.

7. Desponta incongruente o raciocínio jurídico desenvolvido pelos autores quando rejeitam a aplicação da LOMAN e, ao mesmo tempo, invocam sua condição de magistrados para que os vencimentos desses cargos sirvam de parâmetro para o cálculo da conversão em pecúnia das licenças prêmio obtidas à época em que ainda ocupavam os postos de técnico/analista judiciário.

8. Quando a redação original do art. 87 da Lei n. 8.112/90 estabeleceu que, "Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo", certamente que estava a considerar a observância da remuneração atual do cargo efetivo em que conquistado o direito a tal licença, e não a remuneração de cargo outro, menos ainda se pertencente a carreira diversa (caso dos autos).

9. Ação rescisória, na porção admitida, julgada improcedente.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 26/11/2024

STJ, Rms 52.555

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira TurmaDJEN 04/12/2024

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. PENA DE DEMISSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPOSTA NEGATIVA DE ACESSO AO PAD. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. NULIDADES. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA INTIMAÇÕES APÓS O RELATÓRIO FINAL. OBSERVÂNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, nos autos do PAD 60.215/2011, aplicou a penalidade de aposentadoria compulsória ao ora recorrente, com fundamento no art. 42, inciso V, da Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979, e no art. 7º, inciso II, da Resolução 135 de 13 de julho de 2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

2. Compete ao Órgão Especial do TJSP "instaurar e decidir os processos disciplinares contra magistrado e o afastamento preventivo da jurisdição", nos termos do art. 13, inciso II, alínea g, do Regimento Interno do TJSP, não havendo que se falar em ilegalidade na composição do órgão responsável pelo julgamento do processo administrativo disciplinar (PAD). Essa previsão encontra guarida nos arts. 93 e 96 da Constituição Federal.

3. O art. 134, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973 e o art. 252 do Código de Processo Penal vedam a atuação do mesmo magistrado em grau de recurso quando houver apreciado a matéria em grau inferior de jurisdição, hipótese que não está configurada nos autos, em que houve atuação em esferas de naturezas distintas.

4. O art. 18 da Resolução 135/2011 do CNJ prevê que o relator poderá delegar - sem a necessidade de realização de sorteio - poderes a magistrado de primeiro ou segundo grau quanto à realização dos atos de instrução e à produção de provas, não havendo que se falar em ofensa ao princípio do juiz natural.

5. A juntada das declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) do investigado e de seu cônjuge nos autos do PAD (argumento 3), sem decisão de quebra de sigilo fiscal, não configura ofensa à intimidade e à privacidade, porquanto os documentos foram entregues pelo próprio recorrente ao Tribunal de Justiça em obediência ao art. 13 da Lei 8.429/1992.

6. "Em processo administrativo disciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans grief [...]" (MS 22.750/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023).

7. Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "a atuação do Poder Judiciário no controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar - PAD limita-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar" (MS 20.348/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 3/9/2015).

8. A pena aplicada ao recorrente no âmbito administrativo decorreu da comprovada infração às disposições do art. 35, incisos I e VIII, da Lei Complementar 35/1979 e dos arts. 13, 17, 19 e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional (Resolução 60/1998 do CNJ), todas mencionadas na portaria inaugural, que, por sua vez, dispensa a descrição minuciosa da imputação.

9. A aplicação da penalidade de aposentadoria compulsória encontra respaldo fático e jurídico.

10. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 16/10/2024

STJ, AgRg no REsp 1.992.842

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJe 23/10/2024

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO LOGRARAM IMPUGNAR UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA 284/STF) PARA NÃO CONHECER DE DOIS TÓPICOS DO RECURSO ESPECIAL EM QUE SE ALEGOU DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ ESPECIFICAMENTE NESSES TÓPICOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRECEITO NA SEARA PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ADMISSIBILIDADE. SUPOSTA OMISSÃO NA ANÁLISE DA TESE DE DECADÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. TEMA NÃO ALEGADO NA APELAÇÃO DEFENSIVA. ANÁLISE DA QUESTÃO EM JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO PARA REVISÃO DE SEUS JULGADOS EM HC. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRECEITO NA SEARA PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ADMISSIBILIDADE. SUPOSTA OMISSÃO NA ANÁLISE DAS TESES DE ILICITUDE DA PROVA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. QUESTÕES QUE FORAM OBJETO DE JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO PARA REVISÃO DE SEUS JULGADOS EM HC. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. TESE DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E ILICITUDE DA PROVA DELE DERIVADA. IMPROCEDÊNCIA. MOLDURA FÁTICA DELINEADA NA SENTENÇA APTA A INDICAR QUE O RECONHECIMENTO É ORIUNDO DE ELEMENTO DE PROVA INDEPENDENTE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO INAPTA A REPERCUTIR NA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 33, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR N. 35/1979. INADMISSIBILIDADE. TEMA QUE JÁ FOI OBJETO DE JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA REVER SEUS JULGADOS EM HC. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, improvido.

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STJAcórdãoj. 15/05/2024

STJ, QO na APn 970

Rel. Min. Maria Isabel GallottiCorte EspecialDJe 20/06/2024

AÇÃO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 , § 1°, C/C ART. 327, § 2°, NA FORMA DO ART. 29 E DO ART. 30, TODOS DO CP), EVASÃO DE DIVISAS (ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, PRIMEIRA PARTE, LEI 7.492/86, NA FORMA DO ART. 71, DO ART. 29 E DO ART. 30, TODOS DO CP) E DE LAVAGEM DE ATIVOS (ART. 1º, § 4º, LEI 9.613, DE 1998). DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ART. 29 DA LOMAN E ART 319, VI, DO CPP. AFASTAMENTO CAUTELAR DAS FUNÇÕES PÚBLICAS. EXCEPCIONALIDADE. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS.

1. A gravidade em concreto das imputações em causa justificam o afastamento cautelar do acusado do exercício do cargo. Estreita ligação das imputações para com o cargo exercido. Necessidade de cautelar pessoal diversa da prisão concretamente verificada.

2. As circunstâncias determinantes do afastamento do denunciado de suas funções judicantes, consistentes na natureza e na gravidade em concreto das imputações (art. 29, LOMAN), ainda se encontram presentes e justificam a aplicação da medida adotada, nos termos do art. 315, § 1º, do CPP, a fim de resguardar o prestígio da função jurisdicional em virtude da suspeita que recairia sobre o denunciado quanto à sua imparcialidade no exercício do cargo. Não houve alteração superveniente do quadro fático anteriormente verificado.

3. O afastamento também é cabível com base no art. 319, VI, do CPP, diante da circunstância de que, no exercício do cargo, o denunciado encontrará, em princípio, as mesmas facilidades para continuar a perpetrar tanto os crimes de lavagem de capitais e de evasão de divisas quanto o crime antecedente de corrupção passiva.

4. Prorrogação do afastamento temporário do acusado do exercício das funções judicantes, com fundamento no art. 29 da LOMAN e no art. 319, VI, do CPP.

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