Regulamenta o disposto na Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel de uso rodoviário no território nacional por produtores e importadores de óleo diesel e altera a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.
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DECRETO Nº 12.878, DE 13 DE MARÇO DE 2026
Regulamenta o disposto na Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleodieselde uso rodoviário no território nacional por produtores e importadores de óleodiesele altera a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026,
Art. 1ºEste Decreto regulamenta a concessão, pela União, de subvenção econômica à comercialização de óleodieselde uso rodoviário no território nacional por produtores e importadores, e, ainda, por distribuidores nas importações por eles realizadas, permitidas na forma estabelecida em regulação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, incluídas aquelas realizadas por conta e ordem, no valor de R$ 0,32 (trinta e dois centavos de real) por litro, de 12 de março de 2026 até 31 de dezembro de 2026, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026.
Parágrafo único.A subvenção econômica de que trata ocaputserá apurada de acordo com a metodologia de cálculo definida no art. 6º da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, nos Capítulos III e IV deste Decreto e nas normas complementares editadas pela ANP, desde que o beneficiário comercialize o óleodieselde uso rodoviário ao distribuidor de combustíveis líquidos em preço médio, ponderado por volume, inferior ou igual ao preço de comercialização - PC definido no art. 3º,caput, inciso II.
CAPÍTULO IDOS PERÍODOS DE APURAÇÃO DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA
Art. 2ºFicam estabelecidos, para fins do disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, os seguintes períodos de apuração da subvenção econômica:Alterado
Art. 3ºFica estabelecido, para fins do disposto no art. 6º da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, que:Alterado
I -o preço de referência - PR será fixado pela ANP em reais por litro, que considerará em sua metodologia, dentre outros critérios, parâmetros de mercado e componentes de formação do preço do combustível, corrigido diariamente nos termos do disposto no § 4º, devendo ser definidos valores regionalizados distintos; e
II -o PC terá valor fixo ao longo de cada um dos períodos de apuração estabelecidos no art. 2º, calculado, para cada uma das bases regionalizadas para as quais forem estabelecidos o PR, de acordo com a fórmula geral PC = PR - R$ 0,32, considerado, para esse cálculo, o valor de PR do primeiro dia do período de apuração, já incorporados os valores a que se refere o § 3º.
§ 1ºPara o período mencionado no art. 2º,caput, inciso I:
I -o PC, válido para todo o período, será fixado em ato do Ministério de Minas e Energia; e
II -poderá ser fixado um PC único para cada região, válido para todo o período ou parte dele, a ser atualizado para os períodos subsequentes, conforme metodologia a ser estabelecida pela ANP, sem prejuízo do disposto no § 3º.
§ 2ºA ANP poderá reavaliar o valor do PR a ser fixado para o primeiro dia do período de apuração seguinte sempre que considerar necessário, com vistas a alcançar os objetivos da Política Energética Nacional de proteção dos interesses do consumidor quanto a preço e oferta.
§ 3ºA ANP acrescentará ao valor do PR, estabelecido nos termos do disposto no inciso I docaput, no primeiro dia de cada período de apuração:
I -as diferenças positivas superiores a R$ 0,32 (trinta e dois centavos de real) por litro não ressarcidas por meio da subvenção econômica, em cada um dos períodos de apuração compreendidos entre 12 de março e 15 de dezembro de 2026, na hipótese de o PR ser superior ao PC em mais de R$ 0,32 (trinta e dois centavos de real) por litro, apurados por estimativas, para a média do mercado, segundo a metodologia a ser estabelecida pela ANP; e
II -os valores referentes à Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a receita da subvenção econômica, em cada um dos períodos de apuração compreendidos entre 12 de março e 15 de dezembro de 2026, apurados por estimativa, para a média do mercado, segundo a metodologia a ser estabelecida pela ANP.
§ 4ºO PR fixado nos termos do disposto neste artigo será atualizado diariamente segundo a metodologia a ser estabelecida pela ANP.
§ 5ºPara fins do disposto nos incisos I e II docapute no § 3º, não serão consideradas a Contribuição para o PIS e a Cofins incidentes sobre a receita de subvenção econômica dos beneficiários que fizerem a opção de interromper sua habilitação ao recebimento da subvenção econômica, nos termos do disposto no Capítulo IV.
§ 6ºA ANP publicará diariamente, em seu sítio eletrônico, os valores do PR vigentes no dia e a série histórica desde 12 de março de 2026.
§ 7ºA metodologia de definição do PR, de que trata o art. 6º, § 2º, da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, deverá considerar, como seus critérios e parâmetros de mercado, as seguintes diretrizes, nos termos da normatização da ANP:
I -para os importadores de óleodiesele para os produtores de óleodieselque refinem petróleo importado e petróleo nacional adquirido de terceiros, o preço de referência deverá considerar o preço de paridade de importação; e
II -para os produtores de óleodieselque refinem petróleo nacional próprio, o preço de referência deverá considerar o preço de realização do produtor no momento de edição deste Decreto, acrescido de R$ 0,32 (trinta e dois centavos de real) por litro.
§ 8ºPara os períodos subsequentes à data de publicação do Decreto nº 12.930, de 15 de abril de 2026, para os produtores de óleodieselque refinem petróleo nacional próprio, o PR deverá considerar o PR aplicável no primeiro dia do primeiro período de subvenção, atualizado pela oscilação das variáveis de mercado desde a data de publicação da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026.