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Decreto · União

Decreto nº 12.686, de 20/10/2025

Vigente

Institui a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva e a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva.

Assinatura
20/10/2025
Publicação
21/10/2025 · DOU, Seção 1
Vigência
desde 21/10/2025
Origem
Atos do Poder Executivo

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 01/11/2026

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27 alterações em 1 ato

  1. Alterações por Decreto nº 12.773/2025

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    § 3º A garantia do sistema educacional inclusivo ocorre por meio da organização do sistema educacional geral, de forma a assegurar que os estudantes que são público da educação especial tenham o direito a ser incluídos em classes e escolas comuns, com o apoio necessário à sua participação, permanência e aprendizagem. VI - a garantia de acessibilidade e o incentivo ao desenvolvimento de tecnologias que assegurem o direito à educação ao público da educação especial; VII - a consolidação do trabalho intersetorial como estratégia para a atenção integral ao público da educação especial; e VIII - o respeito pela diversidade de estudantes com deficiência e suas especificidades no âmbito da educação. VIII - articulação intersetorial na implementação das políticas públicas; IX - oferta de educação especial preferencialmente na rede regular de ensino; e X - apoio técnico e financeiro pelo Poder Público às instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial. b) a educação e a aprendizagem ao longo da vida, até os níveis e as etapas de ensino mais elevados; II - garantir a educação básica para o público da educação especial, de zero a dezessete anos de idade, asseguradas as adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais; Art. 4º-A Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão a modalidade da educação especial em seus sistemas de ensino, que poderá ser realizada por meio de parcerias e convênios com as instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, nos termos do disposto no art. 58 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. § 2º O resultado do estudo de caso fundamentará o Plano de Atendimento Educacional Especializado - PAEE e o Plano Educacional Individualizado - PEI. Art. 12. É obrigatória a realização de documento individualizado de natureza pedagógica, com atualização contínua, como PAEE e o PEI, que derive do estudo de caso. § 1º A institucionalização do PAEE e do PEI compõe o projeto político-pedagógico do estabelecimento de ensino. § 2º O PAEE e o PEI têm a finalidade de orientar: Art. 13. O professor que atua no AEE terá: I - formação inicial que o habilite ao exercício da docência; e II - formação continuada para a educação especial inclusiva, com carga horária de, no mínimo, trezentas e sessenta horas, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Educação. Art. 14. Ao profissional de apoio escolar compete atuar em consonância com o PAEE e com o PEI: § 2º A oferta do profissional de apoio escolar será avaliada pelo estudo de caso e independerá de resultado de diagnóstico, laudo, relatório ou qualquer documento emitido por profissional de saúde. Art. 15. O profissional de apoio escolar terá: I - formação inicial de, no mínimo, nível médio; e II - formação continuada, com carga horária de, no mínimo, cento e oitenta horas, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Educação. Art. 19-A. Fica assegurada a distribuição de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb de que trata o art. 7º, § 3º, inciso I, alínea "d", da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. I - o trabalho a ser desenvolvido em sala de aula comum; II - o trabalho desenvolvido no âmbito do AEE; III - as atividades colaborativas no estabelecimento de ensino; e IV - as ações de articulação intersetorial.

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 09/12/2025