Art. 1ºEste Decreto estabelece o procedimento para a redução do montante deroyaltiesdos contratos de concessão de exploração e produção de petróleo e gás natural oriundos da denominada Rodada Zero de Licitações promovida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para até 5% (cinco por cento) sobre o total da produção como incentivo a investimentos na realização de conteúdo local nas atividades de exploração e de produção desses contratos, nos termos do disposto nos art. 34 e art. 47, § 1º-A, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.
Decreto nº 12.362, de 17/01/2025
Estabelece o procedimento para a redução do montante de royalties em contratos da Rodada Zero como incentivo a investimentos na realização de conteúdo local nas atividades de exploração e de produção desses contratos.
- Assinatura
- 17/01/2025
- Publicação
- 17/01/2025 · DOU, Seção 1 — Edição Extra
- Vigência
- desde 17/01/2025
- Origem
- Atos do Poder Executivo
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026
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DECRETO Nº 12.362, DE 17 DE JANEIRO DE 2025
Estabelece o procedimento para a redução do montante deroyaltiesem contratos da Rodada Zero como incentivo a investimentos na realização de conteúdo local nas atividades de exploração e de produção desses contratos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 47, § 1º-A, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
D E C R E T A :
Art. 2ºSomente poderão pleitear a redução do montante deroyaltiesde que trata o art. 47º, § 1º-A, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, as pessoas jurídicas adquirentes de nova Unidade Estacionária de Produção - UEP, cujo conteúdo local seja realizado a partir da data de publicação deste Decreto.
Art. 3ºFica estabelecido o procedimento para a redução do montante deroyaltiespara até 5% (cinco por cento) em contratos da Rodada Zero como incentivo a investimentos na realização de conteúdo local em atividades de exploração e de produção desses contratos.
§ 1ºA redução do montante deroyaltiesde que trata ocaputdepende de solicitação do concessionário e é condicionada à realização de conteúdo local em atividades previstas nos planos de desenvolvimento associados aos investimentos realizados em nova UEP destinada à revitalização de campos outorgados pelos contratos da Rodada Zero.
§ 2ºA redução do montante deroyaltiesde que trata ocaputpoderá ser cumulativa com a prevista em outros programas de redução de alíquota deroyalties, observado o limite estabelecido no art. 47, § 1º-A, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.
§ 3ºA produção de petróleo e gás natural anterior a 1º de janeiro de 2028, ainda que oriunda de nova UEP empregada em contratos da Rodada Zero, não fará jus ao benefício da redução do montante deroyaltiescomo incentivo a investimentos na realização de conteúdo local.
Art. 4ºPara fins do disposto neste Decreto, observadas as definições previstas na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e nos contratos para a exploração e a produção de petróleo e gás natural, consideram-se:
I -Certificado de Conteúdo Local - documento emitido por organismo de certificação em conformidade com a regulação da ANP;
II -Contrato da Rodada Zero - contrato de concessão de exploração e produção de petróleo e gás natural oriundo da denominada Rodada Zero de Licitações promovida pela ANP, nos termos do disposto no art. 34 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;
III -Demonstrativo Mensal deRoyalties- DRY - demonstrativo da apuração dosroyaltiesde cada campo, em formato padronizado pela ANP, conforme o disposto no art. 18 do Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998;
IV -Valor Presente Líquido a Compensar - VPL-C - diferença dos valores estimados para a contratação e a construção da nova UEP, sem e com o conteúdo local, atualizada conforme o disposto no art. 5º, § 3º, até a data do cumprimento das exigências estabelecidas no art. 6º, § 1º, e que deverá ser compensada, por meio da redução do montante dosroyalties, com o uso doWeighted Average of Capital Cost - WACC, até zerar o saldo; eAlterado
V -WACC(Custo Médio Ponderado de Capital) - taxa de desconto a ser aplicada no cálculo do VPL-C.
Art. 5ºA adesão aos termos do disposto neste Decreto:
I -será solicitada pelo concessionário da Rodada Zero por meio de carta a ser protocolada eletronicamente na Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Ministério de Minas e Energia;Alterado
II -terá sua aprovação condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos neste Decreto; e
III -deverá ser instruída com:
a)manifestação de interesse na adesão aos termos do disposto neste Decreto, assinada pelo representante legal do concessionário da Rodada Zero, acompanhada da respectiva procuração;
b)relatório técnico-financeiro com demonstração dos cálculos para apuração do VPL-C, com o uso doWACC, que deverá ser compensado por redução deroyalties;
c)estimativa de tempo de vida útil e volume de produção a ser recuperado:
1.do campo; ou
2.dos campos, na hipótese de a UEP ser compartilhada;
d)estimativa do período em que será aplicada a reduçãoroyalties, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) previsto pelo art. 47, § 1º-A, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e considerada a compensação da totalidade do VPL-C;
e)comprovante do nome empresarial do concessionário da Rodada Zero;
f)número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do concessionário da Rodada Zero;
g)comprovante da autorização da ANP para o exercício da atividade econômica de exploração e produção de petróleo e gás natural pelo concessionário da Rodada Zero; e
h)manifestação assinada pelo representante legal do concessionário da Rodada Zero, acompanhada da respectiva procuração, em que reconhece e concorda que não caberá ao concessionário qualquer tipo de ressarcimento da União na hipótese de o VPL-C não ser integralmente recuperado durante a vida útil do campo.
§ 1ºA Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis será responsável pela análise da solicitação de adesão a que se refere ocaput, que, caso aprovada, publicará a Portaria de Enquadramento da nova UEP com os parâmetros técnico-financeiros, o conteúdo local projetado e o VPL-C a ser compensado por meio de redução do montante deroyalties.Alterado
§ 2ºA ANP atestará a razoabilidade das diferenças de custos da nova UEP, sem e com conteúdo local, deduzirá a parcela deroyaltiescorrespondente à compensação do VPL-C, nos termos do disposto na Portaria de Enquadramento de que trata o § 1º e controlará seu saldo.Alterado
§ 3ºA diferença dos valores estimados para a contratação e a construção da nova UEP, sem e com o conteúdo local, será atualizada pelo índice previsto nos respectivos Contratos da Rodada Zero ou, na falta deste, pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI ou por outro índice que vier a substituí-lo, até o cumprimento das exigências estabelecidas no art. 6º, § 1º.Alterado
§ 4ºA partir do cumprimento das exigências estabelecidas no art. 6º, § 1º, o saldo do VPL-C será amortizado pelo desconto do montante deroyalties, com o uso doWACC, até zerar o saldo.Revogado
§ 5ºNa hipótese de que o VPL-C seja zerado antes do fim da vida útil do projeto, o concessionário não fará mais jus ao benefício de redução do montante deroyalties.
§ 6ºNão caberá ao concessionário qualquer tipo de ressarcimento da União na hipótese de que o montante da redução deroyaltiesnão seja suficiente para recompor o VPL-C durante a vida útil do campo.
Art. 6ºA ANP aditará o Contrato da Rodada Zero referente ao campo objeto da solicitação com as informações constantes da Portaria de Enquadramento.Revogado
§ 1ºA redução do montante deroyaltiessobre a produção surtirá seus efeitos após:Revogado
I -a celebração do termo aditivo ao Contrato da Rodada Zero;Revogado
II -o atestado da ANP ao Certificado de Conteúdo Local dos investimentos realizados na nova UEP obtido pelo concessionário do Contrato da Rodada Zero; eRevogado
III -a aprovação pela ANP da revisão do plano de desenvolvimento do campo do Contrato da Rodada Zero em que foram realizados os investimentos em conteúdo local na nova UEP.Revogado
§ 2ºA redução do montante deroyaltiesserá aplicada sobre a produção do campo revitalizado que receber a nova UEP.Revogado
§ 3ºO concessionário da Rodada Zero que aderir aos termos do disposto neste Decreto deverá apresentar à ANP, por meio do DRY, o valor dosroyaltiessegregados por alíquota para cada campo.Revogado