Art. 3º
Decreto nº 12.362/2025, art. 3º — Estabelece o procedimento para a redução do montante de royalties em contratos da Rodada Zero como incentivo a investimentos na realização de conteúdo local nas atividades de exploração e de produção desses contratos.
Art. 3º Fica estabelecido o procedimento para a redução do montante deroyaltiespara até 5% (cinco por cento) em contratos da Rodada Zero como incentivo a investimentos na realização de conteúdo local em atividades de exploração e de produção desses contratos.
§ 1º A redução do montante deroyaltiesde que trata ocaputdepende de solicitação do concessionário e é condicionada à realização de conteúdo local em atividades previstas nos planos de desenvolvimento associados aos investimentos realizados em nova UEP destinada à revitalização de campos outorgados pelos contratos da Rodada Zero.
§ 2º A redução do montante deroyaltiesde que trata ocaputpoderá ser cumulativa com a prevista em outros programas de redução de alíquota deroyalties, observado o limite estabelecido no art. 47, § 1º-A, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.
§ 3º A produção de petróleo e gás natural anterior a 1º de janeiro de 2028, ainda que oriunda de nova UEP empregada em contratos da Rodada Zero, não fará jus ao benefício da redução do montante deroyaltiescomo incentivo a investimentos na realização de conteúdo local.
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