Decreto nº 11.802, de 28/11/2023
Regulamenta o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pela Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023.
- Assinatura
- 28/11/2023
- Publicação
- 29/11/2023 · DOU, Seção 1
- Vigência
- desde 29/11/2023
- Origem
- Atos do Poder Executivo
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026
Comparar versõesAlterações por Decreto nº 13.099/2026
- Nova redação · art. 6º, § 6º
- Acréscimo · art. 15-A
- Acréscimo · art. 15-A, parágrafo único
- Nova redação · art. 6º, § 6º, inciso I
- Nova redação · art. 6º, § 6º, inciso I, alínea "a"
- Nova redação · art. 6º, § 6º, inciso I, alínea "b"
- Nova redação · art. 6º, § 6º, inciso III
- Nova redação · art. 6º, § 6º, inciso IV
- Nova redação · art. 6º, § 6º, inciso V
Ver texto
Art. 15-A. A unidade executora poderá realizar pagamentos às organizações fornecedoras e às unidades recebedoras destinados ao custeio ou ao ressarcimento de despesas diretamente vinculadas à execução das ações do PAA, inclusive as relativas ao transporte e ao armazenamento dos alimentos, observados os limites, as hipóteses e as condições estabelecidas pelo Grupo Gestor do PAA. Parágrafo único. Os pagamentos de que trata o caput não terão impacto nos limites estabelecidos no art. 6º,caput, inciso II, observadas as condições estabelecidas pelo Grupo Gestor do PAA. I - estabelecer limites financeiros diferenciados para: a) o fornecimento de gêneros alimentícios para as cozinhas solidárias; e b) a aquisição de sementes e demais materiais propagativos; III - alterar o limite de que trata o inciso I, alínea "a", itens 1 e 2, do caput, desde que por tempo determinado e para atendimento de situações especiais ou emergenciais, devidamente justificadas; IV - alterar o limite de que trata o inciso II, alínea "a", itens 1 e 2, do caput, desde que por tempo determinado e para atendimento de situações especiais ou emergenciais, devidamente justificadas; e V - alterar o limite de que trata o inciso I, alínea "c", do caput, desde que para atendimento de situações especiais devidamente justificadas.
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 17/08/2026
Alterações por Decreto nº 12.089/2024
- Nova redação · art. 5º
- Nova redação · art. 6º, § 6º, inciso I
- Nova redação · art. 6º, § 6º, inciso II
- Acréscimo · art. 6º, § 6º, inciso III
- Acréscimo · art. 6º, § 6º, inciso IV
- Nova redação · art. 17
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Art. 5º Para a execução da modalidade PAA-Leite, por meio de termo de adesão, será realizado o cadastramento prévio de organizações da agricultura familiar ou de laticínios, nos termos do disposto em regulamento do Grupo Gestor do PAA. I - estabelecer limites financeiros diferenciados para estimular a participação de jovens no PAA e o fornecimento de alimentos para as cozinhas solidárias; II - dispensar a aplicação dos limites financeiros ou prever limites diferenciados no caso de aquisições ou de fornecimento de alimentos por empresas contratadas pela administração pública, nos termos do disposto no art. 4º, § 1º; III - alterar o limite de que trata o inciso I, alínea "a", itens 1 e 2, docaput, respeitado o valor máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por unidade familiar, por ano, desde que por tempo determinado e para atendimento de situações especiais ou emergenciais, devidamente justificadas; e IV - alterar o limite de que trata o inciso II, alínea "a", itens 1 e 2, docaput, respeitado o valor máximo de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), por organização fornecedora, por ano, desde que por tempo determinado e para atendimento de situações especiais ou emergenciais, devidamente justificadas. Art. 17. O pagamento às organizações ou aos laticínios contratados no âmbito da modalidade PAA-Leite, quando executada por meio de termo de adesão, será efetuado diretamente pela União, por meio das instituições financeiras de que trata o art. 18, precedido de emissão de nota fiscal e comprovação dos serviços prestados, a ser realizada pela unidade executora.
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 04/07/2024