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DECRETO Nº 11.713, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
Institui a Estratégia Nacional de Escolas Conectadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º,caput, inciso XII, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, na Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021, na Lei nº 14.180, de 1º de julho de 2021, e na Lei nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023,
Art. 1ºFica instituída a Estratégia Nacional de Escolas Conectadas - Enec, com a finalidade de articular ações para universalizar a conectividade de qualidade para uso pedagógico e administrativo nos estabelecimentos de ensino da rede pública da educação básica.
Parágrafo único.A Enec considerará as dimensões de infraestrutura e equipamentos previstas:
I -nos seguintes dispositivos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996:
Art. 2ºA Enec visa conjugar esforços de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de escolas, do setor empresarial e da sociedade civil para a consecução dos seguintes objetivos:
I -promover a universalização da conectividade de estabelecimentos de ensino da rede pública da educação básica;
II -fomentar a equidade de oportunidades de acesso às tecnologias digitais no processo de ensino e aprendizagem; e
III -contribuir com a aprendizagem digital e com o aperfeiçoamento da gestão por meio da ampliação do acesso à internet e às tecnologias digitais pelos estudantes, pelos professores e pelos gestores da rede pública de educação básica.
III -disponibilidade de ferramentas para seu monitoramento constante e para garantia da segurança da informação; e
IV -disponibilidade de equipamentos e dispositivos de acesso à internet adequados para fins administrativos e educacionais.
Parágrafo único.Para garantir a conectividade de que trata o caput, serão adotadas as seguintes ações, sem prejuízo da adoção de medidas adicionais:
I -disponibilização de energia elétrica por intermédio do acesso à rede pública de energia ou da instalação de tecnologias de energias renováveis;
II -expansão da conexão à internet de alta velocidade por meio de implantação e manutenção de rede de fibra ótica, de conexão via satélite ou de outros serviços de acesso à internet de alta velocidade;
III -contratação de serviços de acesso à internet de alta velocidade;
IV -disponibilização de rede sem fio para acesso à internet no ambiente escolar;
V -disponibilização de equipamentos e dispositivos eletrônicos de acesso à internet;
VI -suporte técnico, monitoramento e manutenção dos dispositivos eletrônicos e das redes sem fio; e
VII -estímulo ao desenvolvimento de soluções inovadoras que auxiliem na consecução dos objetivos da Enec.
Art. 4ºA Enec será implementada de forma articulada a outras iniciativas destinadas ao fomento do uso pedagógico de tecnologias digitais e à inserção da educação digital na educação básica.
Art. 5ºAs ações executadas no âmbito da Enec poderão complementar outras iniciativas de conectividade de estabelecimentos de ensino da rede pública da educação básica, com vistas a garantir a consecução das metas e dos parâmetros técnicos de conectividade estabelecidos pelo Comitê Executivo de que trata o art. 6º.
I -articular as políticas, os planos, os programas, as iniciativas e a disponibilização de recursos relacionados à conectividade de estabelecimentos de ensino da rede pública da educação básica;
II -estabelecer metas para a consecução dos objetivos da Enec;
III -definir e publicizar parâmetros técnicos para contratação, gestão e manutenção dos serviços de fornecimento de energia elétrica e de acesso à internet;
IV -definir e publicizar referenciais técnicos sobre a infraestrutura interna para distribuição do sinal de internet nos estabelecimentos de ensino da rede pública da educação básica;
V -definir critérios e mecanismos de monitoramento da qualidade da conexão nos estabelecimentos de ensino da rede pública da educação básica;
VI -monitorar as iniciativas e avaliar os resultados das ações da Enec; e
VII -monitorar a conectividade de estabelecimentos de ensino da rede pública da educação básica.
§ 2ºAs metas e os documentos técnicos aprovados pelo Comitê Executivo servirão como referência para a atuação dos órgãos e colegiados relacionados ao objeto deste Decreto, especialmente do Grupo de Acompanhamento do Custeio a Projetos de Conectividade de Escolas e do Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações.
§ 1ºCada membro do Comitê Executivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs membros do Comitê Executivo e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 3ºO Comitê Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas de notório conhecimento para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 4ºO Comitê Executivo poderá instituir grupos de trabalho temporários com o objetivo de:
I -analisar e articular soluções para assuntos específicos relacionados à matéria; e
II -desenvolver projetos e atividades acerca da conectividade por qualquer um de seus membros.
§ 5ºO Comitê Executivo se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante solicitação de qualquer um de seus membros e convocação do seu Coordenador.
§ 6ºA participação no Comitê Executivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 7ºO quórum de reunião do Comitê Executivo é de maioria absoluta, observada a obrigatoriedade de presença de um representante dos seguintes órgãos:
§ 8ºO quórum de aprovação do Comitê Executivo é de maioria simples.
§ 9ºA Secretaria-Executiva do Comitê Executivo será exercida pelo Ministério da Educação.
§ 10.Os membros do Comitê Executivo que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 11.Os membros do Comitê Executivo não farão jus ao pagamento de diárias ou passagens.