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Decreto · União

Decreto nº 11.628, de 04/08/2023

Vigente

Dispõe sobre o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - Luz para Todos.

Assinatura
04/08/2023
Publicação
07/08/2023 · Diário Oficial da União

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

24 alterações em 1 ato

  1. Alterações por Decreto nº 12.964/2026

    • Nova redação · art. 2º, inciso VII
    • Nova redação · art. 3º, parágrafo único
    • Nova redação · art. 5º, § 2º
    • Acréscimo · art. 6º-A
    • Acréscimo · art. 6º-B
    • Acréscimo · art. 6º-B, inciso I
    • Acréscimo · art. 6º-B, inciso II
    • Acréscimo · art. 12-A
    • Acréscimo · art. 12-A, parágrafo único
    • Acréscimo · art. 12-B
    • Acréscimo · art. 12-C
    • Acréscimo · art. 12-D
    • Acréscimo · art. 12-E
    • Acréscimo · art. 12-E, inciso I
    • Acréscimo · art. 12-E, inciso II
    • Acréscimo · art. 12-E, inciso III
    • Nova redação · art. 16
    • Nova redação · art. 17, inciso I
    • Acréscimo · art. 20, parágrafo único
    • Nova redação · art. 3º, parágrafo único, inciso II-A
    • Nova redação · art. 3º, parágrafo único, inciso III-A
    • Nova redação · art. 3º, parágrafo único, inciso IV
    • Nova redação · art. 3º, parágrafo único, inciso VI
    • Nova redação · art. 3º, parágrafo único, inciso VII
    Ver texto

    VII - apoiar a qualificação de mão de obra local associada à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica em regiões remotas da Amazônia Legal. Parágrafo único. Observado o disposto no art. 14, § 12, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, são prioridades para o atendimento por meio do fornecimento de energia elétrica: § 2º Os contratos firmados no âmbito do Programa Luz para Todos para atender a população do meio rural terão o prazo de aplicação de recursos financeiros limitado a 31 de dezembro de 2028 e o de encerramento de crédito limitado a 31 de dezembro de 2029. Art. 6º-A São Agentes Executores do Programa Luz para Todos as concessionárias e as permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica. Art. 6º-B Os novos atendimentos à população do meio rural, realizados por meio de extensão de redes de distribuição de energia elétrica, deverão: I - assegurar a continuidade, a segurança e a qualidade do fornecimento, observados os parâmetros técnicos estabelecidos no Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos e na regulação da Aneel; e II - prever a adoção de infraestrutura resiliente, adequada às condições locais de clima, de acesso, de cobertura vegetal e de dispersão dos beneficiários, de modo a reduzir a vulnerabilidade da rede e a favorecer a sustentabilidade da prestação do serviço. Art. 12-A. O Ministério de Minas e Energia estabelecerá regras e procedimentos para a identificação, o registro, o monitoramento e a verificação do atendimento aos beneficiários de que trata o art. 3º, incluídos aqueles que possuem prioridade de atendimento. Parágrafo único. A inobservância das prioridades de atendimento estabelecidas no art. 3º pelas concessionárias ou pelas permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica deverá ser formalmente apurada e poderá ensejar a adoção das medidas cabíveis, inclusive a aplicação de sanções e penalidades, pelos órgãos competentes, incluída a Aneel, sem prejuízo de condicionantes operacionais e medidas corretivas previstas no Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos e nos instrumentos de execução do Programa. Art. 12-B. O Programa Luz para Todos poderá realizar, nos termos do disposto neste Capítulo, o atendimento por meio do fornecimento de energia elétrica a unidades consumidoras e infraestruturas localizadas no meio rural ou em regiões remotas da Amazônia Legal, quando destinadas ao uso produtivo da energia elétrica, com vistas ao fortalecimento do desenvolvimento socioeconômico local, à geração de trabalho e renda, à segurança alimentar e à inclusão produtiva das populações beneficiárias, observado o disposto no Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos e na regulamentação aplicável. Art. 12-C. Os atendimentos de que trata este Capítulo deverão priorizar soluções energéticas adequadas às especificidades territoriais, sociais, culturais, ambientais e logísticas do meio rural e das regiões remotas da Amazônia Legal, observados os princípios da sustentabilidade, da eficiência energética e da descarbonização, do respeito aos modos de vida locais e da preservação do bioma Amazônia. Art. 12-D. Para fins do disposto neste Capítulo, consideram-se atendimentos destinados ao desenvolvimento produtivo aqueles realizados para unidades consumidoras e infraestruturas cujo uso da energia elétrica contribua diretamente para a geração de renda, a segurança alimentar, o fortalecimento de cadeias produtivas locais ou a provisão de serviços comunitários essenciais, nos termos definidos no Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos. Art. 12-E. A execução dos atendimentos previstos neste Capítulo deverá: I - observar as normas ambientais aplicáveis; II - respeitar os direitos, os modos de vida e a organização social das populações locais; e III - priorizar soluções que contribuam para a redução da pobreza energética e das desigualdades regionais no meio rural e em regiões remotas da Amazônia Legal. Art. 16. Os contratos já celebrados cujos objetos não tenham sido integralmente executados até 31 de dezembro de 2023 poderão ter sua vigência prorrogada, observados os prazos de que trata o art. 5º, § 2º e § 3º. I - 31 de dezembro de 2028, para o atendimento à população do meio rural; e Parágrafo único. O Ministério de Minas e Energia revisará o Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos em até cento e oitenta dias a partir da data de publicação do Decreto nº 12.964, de 8 de maio de 2026. II-A - as famílias chefiadas por mulheres inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico; III-A - as famílias com pessoas com deficiência, idosos dependentes ou que tenham entre seus moradores quem receba o benefício de prestação continuada da assistência social, nos termos do disposto nos art. 20 e art. 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; IV - as comunidades indígenas, quilombolas, ribeirinhas e extrativistas, os demais povos tradicionais, os assentamentos rurais, os agricultores familiares e as comunidades localizadas em unidades de conservação ou impactadas diretamente por empreendimentos de geração ou de transmissão de energia elétrica cuja responsabilidade não seja do concessionário titular desses empreendimentos; VI - as instalações de serviços públicos de conectividade àinternete de acesso à água, as infraestruturas públicas de assistência social ou de prestação de serviços públicos, as infraestruturas comunitárias de segurança alimentar, incluídos as cozinhas comunitárias, as câmaras frias comunitárias e os sistemas coletivos de bombeamento e abastecimento de água, e as infraestruturas comunitárias de comunicação e conectividade, nos termos do Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos; e VII - os espaços coletivos, incluídas as associações e as cooperativas, as instalações de apoio e de desenvolvimento socioeconômico local e os projetos e as instalações produtivas comunitárias vinculadas à sociobioeconomia e às cadeias de valor da sociobiodiversidade, nos termos do Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos.

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 11/05/2026