Dispõe sobre a cessão de uso de espaços físicos e o aproveitamento dos recursos naturais em águas interiores de domínio da União, no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental para a geração de energia elétrica a partir de empreendimento offshore.
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DECRETO Nº 10.946, DE 25 DE JANEIRO DE 2022
Dispõe sobre a cessão de uso de espaços físicos e o aproveitamento dos recursos naturais em águas interiores de domínio da União, no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental para a geração de energia elétrica a partir de empreendimento offshore.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 79 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, na Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993, na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004,
Art. 1ºEste Decreto dispõe sobre a cessão de uso de espaços físicos e o aproveitamento dos recursos naturais em águas interiores de domínio da União, no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental para a geração de energia elétrica a partir de empreendimento offshore.
§ 1ºA cessão de uso de que trata o caput a brange as áreas a que se referem os incisos V e VI do caput do art. 20 da Constituição, o § 2º do art. 18 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, os art. 1º, art. 6º e art. 11 da Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993, e a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, promulgada pelo Decreto nº 1.530, de 22 de junho de 1995.
§ 2ºAs águas interiores de que trata o caput abrangem somente as águas marítimas localizadas entre a costa e a Linha de Base do Brasil, a que se refere o Decreto nº 8.400, de 4 de fevereiro de 2015.
Art. 2ºPara fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I -offshore- o ambiente marinho localizado em águas interiores de domínio da União, no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental;
II -prisma - a área vertical de profundidade coincidente com o leito submarino, com superfície poligonal definida pelas coordenadas geográficas de seus vértices, onde poderão ser desenvolvidas atividades de geração de energia elétrica;
III -extensão da vida útil - a troca de equipamentos do empreendimento com o objetivo de estender o tempo de operação e a vida útil regulatória;
IV -repotenciação - as obras que visem ganho de potência da central geradora offshore, pela redefinição da potência nominal originalmente implantada ou pela elevação da potência máxima de operação, comprovadas no projeto originalmente construído;
V -descomissionamento - as medidas para retornar um sítio a estado próximo ao seu original, após o fim do ciclo de vida do parque energético, incluída a necessidade de remoção de componentes básicos de uma central geradora offshore, tais como turbinas eólicas, fundações e peças de transição, cabos submarinos, mastros meteorológicos, subestações offshore e elementos terrestres de uso exclusivo do empreendimento e demais materiais, ressalvados os elementos cuja permanência seja admitida pelos processos de licenciamento ambiental aplicáveis;
VI -Declaração de Interferência Prévia - DIP - a declaração emitida com a finalidade de identificar a existência de interferência do prisma em outras instalações ou atividades;
VII -cessão de uso - o contrato administrativo, por prazo determinado, firmado entre a União e o interessado no uso de área offshore para:
a)atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico voltadas aos serviços públicos de energia elétrica; ou
VIII -estudos de potencial energético offshore- a análise técnica, econômica e socioambiental preliminar para o estabelecimento dos limites de aproveitamento da fonte energética disponível em um determinado prisma, que poderá incluir a utilização de dados obtidos na área offshore certificados por entidades certificadoras independentes; e
IX -entrega - a transferência da administração de imóvel próprio nacional a um determinado órgão da administração pública federal direta para destinação específica, conforme o previsto no art. 79 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.
Parágrafo único.Para fins do disposto neste Decreto, as definições de mar territorial brasileiro, zona econômica exclusiva brasileira e plataforma continental brasileira são as estabelecidas pela Lei nº 8.617, de 1993.
Art. 3ºA cessão de uso dos espaços físicos para a instalação de empreendimento de geração de energia elétrica offshore de que trata este Decreto buscará promover:
III -a racionalidade no uso dos recursos naturais para o fortalecimento da segurança de energia elétrica, incluída sua integração com outros setores, quando cabível;
IV -o estudo e o desenvolvimento de novas tecnologias relacionadas à energia;
V -o desenvolvimento local e regional, preferencialmente com ações que reduzam a desigualdade e promovam a inclusão social, a diversidade e a evolução tecnológica;
VI -a harmonização do uso do espaço marítimo, de modo a respeitar as atividades que tenham o mar e o solo marinho como meio ou objeto de afetação; e
VII -a responsabilidade quanto aos impactos decorrentes da exploração da atividade de geração de energia.
Art. 4ºA cessão de uso de espaços físicos e o aproveitamento dos recursos naturais em águas interiores de domínio da União, no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental para a geração de energia elétrica offshore competirá ao Ministério de Minas e Energia, observado o disposto neste Decreto, nas normas complementares, nos art. 7º, art. 8º e art. 13 da Lei nº 8.617, de 1993, e no art. 18 da Lei nº 9.636, de 1998.
§ 1ºA cessão de uso de que trata o caput abrangerá:
I -a área marítima destinada à instalação do empreendimento para a exploração da atividade de geração de energia ou pararealização de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico relacionados à geração de energia elétrica offshore; e
II -as áreas da União em terra necessárias para instalações de apoio logístico para a manutenção e a operação do empreendimento e para a conexão com o Sistema Interligado Nacional - SIN.
§ 2ºO exercício da competência de que trata o caput em relação ao espaço físico no mar territorial e às áreas em terra necessárias ao projeto dependerá de entrega prévia da área pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, na forma do disposto no art. 79 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.
§ 3ºPreviamente à entrega ao Ministério de Minas e Energia, a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia avaliará se a área já foi demandada ou destinada a outro empreendimento.
§ 4ºO exercício da competência de que trata o caput em relação à zona econômica exclusiva e à plataforma continental será precedida de análise do Ministério de Minas e Energia, que avaliará se a mesma área já foi demandada ou destinada a outro empreendimento.
Art. 5ºO contrato de cessão de uso de que trata este Decreto terá por finalidade:
I -a exploração de central geradora de energia elétrica offshore no regime de produção independente de energia ou de autoprodução de energia; ou
II -a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico relacionados à geração de energia elétrica offshore.
§ 1ºA cessão de uso será onerosa quando tiver por finalidade a exploração de central geradora de energia elétrica offshore.
§ 2ºA cessão de uso será gratuita quando tiver por finalidade a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico.
§ 3ºO contrato de cessão de uso não gera o direito à exploração do serviço de geração de energia elétrica pelo cessionário, que dependerá de autorização outorgada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel nos termos do disposto na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
Art. 6ºA comercialização da energia elétrica proveniente de empreendimento de geração de energia offshore observará as regras de comercialização de energia elétrica estabelecidas pela Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, pela legislação correlata e pelo ato de autorização da outorga.
Art. 7ºA implantação de empreendimento de geração de energia offshore destinado à autoprodução, sem conexão com o SIN, observará as normas estabelecidas pelo Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, pela legislação correlata e pelo ato de autorização da outorga.
Parágrafo único.O Ministério de Minas e Energia estabelecerá o procedimento para integração dos empreendimentos de geração de energia elétricaoffshoreao SIN, nos casos em que couber.
Art. 8ºO Ministério de Minas e Energia poderá estabelecer limite máximo de área cujo uso poderá ser cedido num mesmo contrato, conforme o interesse público e as diretrizes estabelecidas pelas normas complementares.