Art. 1ºFica instituído o serviço social autônomo Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com o objetivo de planejar, formular e implementar ações de promoção comercial de produtos, serviços e destinos turísticos brasileiros no exterior, em cooperação com a administração pública federal, conforme disposto no art. 4º da Medida Provisória nº 907, de 26 de novembro de 2019.
Decreto nº 10.172, de 11/12/2019
Institui o Serviço Social Autônomo Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo.
- Assinatura
- 11/12/2019
- Publicação
- 12/12/2019 · DOU, Seção 1
- Vigência
- desde 12/12/2019
- Origem
- Atos do Poder Executivo
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026
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DECRETO Nº 10.172, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019
Institui o Serviço Social Autônomo Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 34 da Medida Provisória nº 907, de 26 de novembro de 2019,
D E C R E T A :
Art. 2ºCompete à Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo:
I -formular, implementar e executar as ações de promoção, marketing e apoio à comercialização de destinos, produtos e serviços turísticos do País no exterior;
II -realizar, promover, organizar, participar e patrocinar eventos relacionados com a promoção e o apoio à comercialização da oferta turística brasileira para o mercado externo no País e no exterior;
III -propor às autoridades competentes normas e medidas necessárias à execução da Política Nacional de Turismo, quanto aos seus objetivos e às suas competências em relação ao turismo internacional, além de executar as decisões que lhe sejam recomendadas pelo Conselho Deliberativo; e
IV -articular-se com os agentes econômicos e com o público potencialmente interessado nos destinos, produtos e serviços turísticos brasileiros a serem promovidos no exterior.
§ 1ºNa execução das competências de que trata o caput, a Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo observará os objetivos da Política Nacional de Turismo, quanto à promoção e ao apoio à comercialização do turismo no exterior.
§ 2ºA Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo pode promover a venda de bens, de produtos e de serviços desde que:
I -estejam intrinsecamente ligados ao seu objetivo legal e estatutário; e
II -os resultados auferidos das vendas sejam revertidos em ações que visem à consecução do seu objetivo social.
Art. 3ºFica a Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo autorizada a:
I -participar de organizações e entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, de turismo, na qualidade de membro ou mantenedora;
II -celebrar contratos, convênios, termos de parceria, acordos e ajustes com órgãos e entidades da administração pública, organizações da sociedade, empresas e instituições ou entidades privadas nacionais, internacionais ou estrangeiras, com ou sem fins lucrativos, para a realização de seus objetivos, inclusive para distribuir ou divulgar a "Marca Brasil" por meio de licenças, cessão de direitos de uso,joint-venture ou outros instrumentos legais;
III -instituir, dirigir e manter unidades no exterior, próprias, conveniadas ou terceirizadas; e
IV -desenvolver, registrar e comercializar marcas relacionadas à promoção do turismo brasileiro no exterior.
Art. 4ºSão órgãos de direção da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo:
I -o Conselho Deliberativo;
II -o Conselho Fiscal; e
III -a Diretoria-Executiva.
Art. 5ºO Conselho Deliberativo será composto:
I -pelo Ministro de Estado do Turismo, que o presidirá;
II -pelo Presidente da Diretoria-Executiva da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo;
III -por representantes dos seguintes órgãos:Alterado
a)um do Ministério das Relações Exteriores;
b)um do Ministério da Economia;
c)um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
d)um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e
e)um do Ministério do Meio Ambiente; e
IV -por quatro representantes de entidades do setor privado do turismo no País que sejam representadas no Conselho Nacional do Turismo.
§ 1ºCada membro do Conselho Deliberativo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºO Ministro de Estado do Turismo poderá designar servidor, dentre ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou superior na estrutura organizacional do Ministério do Turismo, para substituí-lo, em caso de ausência ou impedimento, na Presidência do Conselho Deliberativo.
§ 3ºOs membros de que tratam os incisos III e IV do caput serão:
I -escolhidos e designados pelo Presidente da República para mandato de dois anos, admitida uma recondução por igual período;
II -substituídos caso sejam desligados do órgão ou entidade representada, hipótese em que será designado novo representante para completar o mandato em curso.
§ 4ºO Presidente da Diretoria-Executiva da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo será o Secretário-Executivo do Conselho Deliberativo.
§ 5ºA participação no Conselho Deliberativo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 6ºO Vice-Presidente do Conselho Deliberativo será eleito dentre os seus membros, por maioria absoluta.
§ 7ºO membro do Conselho Deliberativo será destituído do cargo em decorrência de renúncia ou por decisão de dois terços dos membros do Conselho Deliberativo, nas seguintes hipóteses:
I -condenação em processo administrativo disciplinar;
II -procedimento incompatível com o decoro administrativo;
III -omissão de dever previsto em norma estatutária;
IV -condenação judicial transitada em julgado; e
V -ausência, sem justificativa, a:
a)três reuniões ordinárias consecutivas; ou
b)seis reuniões ordinárias alternadas, durante o mandato.
§ 8ºO Conselho Deliberativo se reunirá ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente por convocação do seu Presidente ou por deliberação da maioria absoluta de seus membros.
§ 9ºO quórum de reunião é de dois terços dos membros e o de aprovação é de maioria absoluta.
§ 10.Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Deliberativo terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 11.Cabe à Diretoria-Executiva prestar o apoio técnico e administrativo ao Conselho Deliberativo.
Art. 6ºAo Conselho Deliberativo, órgão superior de direção da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, compete, além do disposto no estatuto social:
I -aprovar:
a)o estatuto social; e
b)o plano estratégico da entidade, em consonância com o contrato de gestão firmado com o Poder Executivo federal, por meio do Ministério do Turismo;
II -deliberar sobre:
a)a aprovação dos planos anuais de ação e monitorar e avaliar sua execução e seus relatórios de desempenho;
b)a aprovação da proposta do orçamento-programa e do plano anual de investimentos financeiros apresentados pela Diretoria-Executiva;
c)a aprovação do balanço anual e a prestação de contas da Diretoria-Executiva, que comporão o Relatório de Gestão;
d)a proposta da Diretoria-Executiva referente ao plano de gestão de pessoal, aos planos de cargos, salários e benefícios e sobre o quadro de pessoal da entidade, no País e no exterior; e
e)a aprovação do manual de licitações apresentado pela Diretoria-Executiva e suas alterações; e
III -fixar o valor da remuneração dos membros da Diretoria-Executiva, nos termos do disposto no art. 13 da Medida Provisória nº 907, de 2019, e no art. 12 deste Decreto.