DECRETO Nº 10.164, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019
Institui o Comitê de Apoio Operacional ao Pagamento à Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás decorrente da revisão do contrato de cessão onerosa de que trata a Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de parte dos valores arrecadados com os bônus de assinatura dos leilões dos volumes excedentes ao limite de que trata o art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 47, § 4º a § 9º, e no art. 50, § 8º a § 13, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010,
D E C R E T A:
Art. 1ºFica instituído o Comitê de Apoio Operacional ao Pagamento à Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás decorrente da revisão do contrato de cessão onerosa de que trata a Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de parte dos valores arrecadados com o bônus de assinatura dos leilões dos volumes excedentes ao limite de que trata o art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010.
Parágrafo único.A realização dos pagamentos de que trata o caput observará as disposições da Lei nº 13.885, de 17 de outubro de 2019, e da Lei nº 13.808, de 15 de janeiro de 2019.
Art. 2ºO Comitê tem a finalidade de monitorar as etapas e os procedimentos operacionais necessários ao pagamento dos valores de que trata o art. 1º, aos seus respectivos destinatários.
Parágrafo único.O Comitê não possui caráter deliberativo e suas atribuições estão restritas ao monitoramento das ações necessárias aos pagamentos de que trata o art. 1º.
Art. 3ºO Comitê é composto por dois representantes de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I -Ministério de Minas e Energia, um dos quais o coordenará;
II -Ministério da Economia;
III -Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP; e
IV -Banco do Brasil S.A.
§ 1ºCada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2ºOs membros do Comitê e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
Art. 4ºO Comitê se reunirá em caráter ordinário a cada sete dias e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Coordenador.
§ 1ºAs reuniões do Comitê somente serão realizadas desde que presentes os representantes dos Ministérios da Economia e de Minas e Energia.
§ 2ºA convocação para as reuniões do Comitê conterá a pauta, o local e os horários de início e de encerramento das atividades.
§ 3ºO plano de trabalho do Comitê será aprovado na primeira reunião.
Art. 5ºConsiderada a natureza de acompanhamento do Comitê, a responsabilidade dos membros estará limitada à demonstração de dolo, culpa ou erro e, nessas hipóteses, serão submetidas às instâncias administrativo-disciplinares respectivas.
§ 1ºCada órgão ou entidade é responsável pelos atos de gestão de seus representantes e serão individualmente responsabilizados pela veracidade das informações prestadas.
§ 2ºAs informações de que trata o § 1º serão fundadas em conceitos metodológicos aceitos pela doutrina majoritária ou, se for o caso, nos entendimentos previstos nos art. 23 e art. 24 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
Art. 6ºO Comitê terá prazo de funcionamento até 2 de janeiro de 2020.
Art. 7ºA Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Ministério de Minas e Energia.
Art. 8ºOs membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 9ºA participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10.Eventuais despesas decorrentes da participação dos membros do Comitê correrão à conta dos órgãos e entidades que representam.
Art. 11.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.