Art. 1ºFica instituída a Política Nacional de Alfabetização, por meio da qual a União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, implementará programas e ações voltados à promoção da alfabetização baseada em evidências científicas, com a finalidade de melhorar a qualidade da alfabetização no território nacional e de combater o analfabetismo absoluto e o analfabetismo funcional, no âmbito das diferentes etapas e modalidades da educação básica e da educação não formal.
Decreto nº 9.765, de 11/04/2019
Institui a Política Nacional de Alfabetização.
- Assinatura
- 11/04/2019
- Publicação
- 11/04/2019 · DOU, Seção 1 — Edição Extra
- Vigência
- desde 11/04/2019 até 12/06/2023
- Origem
- Atos do Poder Executivo
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 01/11/2026
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DECRETO Nº 9.765, DE 11 DE ABRIL DE 2019
Institui a Política Nacional de Alfabetização.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no art. 2º,caput,inciso I, da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014,
D E C R E T A:
Art. 2ºPara fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I -alfabetização - ensino das habilidades de leitura e de escrita em um sistema alfabético, a fim de que o alfabetizando se torne capaz de ler e escrever palavras e textos com autonomia e compreensão;
II -analfabetismo absoluto - condição daquele que não sabe ler nem escrever;
III -analfabetismo funcional - condição daquele que possui habilidades limitadas de leitura e de compreensão de texto;
IV -consciência fonêmica - conhecimento consciente das menores unidades fonológicas da fala e a habilidade de manipulá-las intencionalmente;
V -instrução fônica sistemática - ensino explícito e organizado das relações entre os grafemas da linguagem escrita e os fonemas da linguagem falada;
VI -fluência em leitura oral - capacidade de ler com precisão, velocidade e prosódia;
VII -literacia - conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas com a leitura e a escrita e sua prática produtiva;
VIII -literacia familiar - conjunto de práticas e experiências relacionadas com a linguagem, a leitura e a escrita, as quais a criança vivencia com seus pais ou cuidadores;
IX -literacia emergente - conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas com a leitura e a escrita, desenvolvidos antes da alfabetização;
X -numeracia - conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas com a matemática; e
XI -educação não formal - designação dos processos de ensino e aprendizagem que ocorrem fora dos sistemas regulares de ensino.
Art. 3ºSão princípios da Política Nacional de Alfabetização:
I -integração e cooperação entre os entes federativos, respeitado o disposto no § 1º do art. 211 da Constitução;
II -adesão voluntária dos entes federativos, por meio das redes públicas de ensino, a programas e ações do Ministério da Educação;
III -fundamentação de programas e ações em evidências provenientes das ciências cognitivas;
IV -ênfase no ensino de seis componentes essenciais para a alfabetização:
a)consciência fonêmica;
b)instrução fônica sistemática;
c)fluência em leitura oral;
d)desenvolvimento de vocabulário;
e)compreensão de textos; e
f)produção de escrita;
V -adoção de referenciais de políticas públicas exitosas, nacionais e estrangeiras, baseadas em evidências científicas;
VI -integração entre as práticas pedagógicas de linguagem, literacia e numeracia;
VII -reconhecimento de que o desenvolvimento integral da criança pressupõe a inter-relação e a interdependência dos domínios físico, socioemocional, cognitivo, da linguagem, da literacia e da numeracia;
VIII -aprendizagem da leitura, da escrita e da matemática básica como instrumento de superação de vulnerabilidades sociais e condição para o exercício pleno da cidadania;
IX -igualdade de oportunidades educacionais; e
X -reconhecimento da família como um dos agentes do processo de alfabetização.
Art. 4ºSão objetivos da Política Nacional de Alfabetização:
I -elevar a qualidade do ensino e da aprendizagem no âmbito da alfabetização, da literacia e da numeracia, sobretudo nos primeiros anos do ensino fundamental, por meio de abordagens cientificamente fundamentadas;
II -contribuir para a consecução das Metas 5 e 9 do Plano Nacional de Educação de que trata o Anexo à Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014;
III -assegurar o direito à alfabetização a fim de promover a cidadania e contribuir para o desenvolvimento social e econômico do País;
IV -impactar positivamente a aprendizagem no decorrer de toda a trajetória educacional, em suas diferentes etapas e níveis; e
V -promover o estudo, a divulgação e a aplicação do conhecimento científico sobre literacia, alfabetização e numeracia.