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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 519.067

Habeas Corpus

Relator
Min. Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
28/08/2019
Publicação
DJe 23/09/2019
Processo no STJ

Ementa

ADMINISTRATIVO. HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRO. EXPULSÃO. PROLE. GUARDA, DEPENDÊNCIA ECONÔMICA OU CONVIVÊNCIA SOCIOAFETIVA. PROVA. CARÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL COM BRASILEIRA. CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA. EXCLUDENTE DE EXPULSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A Lei de Imigração (Lei n. 13.445/2017) estatui que não se procederá à expulsão quando o estrangeiro tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela; ou tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente (art. 55, II, "a" e "b").

2. Caso em que se determinou a expulsão do paciente, cidadão nigeriano, do território nacional devido à condenação ao cumprimento de pena privativa de liberdade pela prática do delito previsto no art. 33, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006 (5 anos e 10 meses de reclusão).

3. Embora a impetrante tenha trazido certidão de nascimento de criança diversa daquela informada como filha do paciente, tal documento, apresentado pelo estrangeiro em processo administrativo, atesta, segundo as informações prestadas, que a menor nasceu em 24/08/2018, poucos dias após a publicação da Portaria de expulsão (DOU de 26/07/2018).

4. Aliado à falta de prova do reconhecimento judicial ou legal da união estável informada, os documentos que acompanham a inicial são frágeis para demonstrar que a criança está sob a guarda ou depende economicamente ou mantém convivência socioafetiva com o expulsando, mormente considerando que residem em lugares diferentes e distantes um do outro (o paciente em São Paulo e a filha em Manaus). 5. A pendência administrativa da apreciação de "pedido de permanência regular com amparo em reunião familiar", formulado pelo paciente em 04/06/2019, oportuniza à autoridade impetrada constatar a existência de causa de inexpulsabilidade, mediante diligências para tal fim.

6. A fragilidade da documentação apresentada pela impetração para permitir o abrigo da excludente legal na via estreita do writ e a pendência administrativa de reconsideração do ato apontado como coator desabrigam o pleito à luz do novo regramento.

7. Ordem denegada.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.

Informações complementares à ementa

"À luz do novo ordenamento, esta Corte entende a necessidade de se demonstrar, no momento da impetração, que a prole brasileira do expulsando está sob sua guarda ou dependência econômica ou convivência socioafetiva, de modo alternativo e não mais cumulativo, como se exigia na legislação revogada [...]".