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DECRETO Nº 8.777, DE 11 DE MAIO DE 2016
Institui a Política de Dados Abertos do Poder
Executivo federal.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuiçõesque lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", daConstituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 denovembro de 2011, e no art. 24, caput, incisos V e VI, da Lei nº12.965, de 23 de abril de 2014,
Art. 1ºFica instituída a Política de Dados Abertos do PoderExecutivo federal, com os seguintes objetivos:
I -promover a publicação de dados contidos em bases dedados de órgãos e entidades da administração pública federal direta,autárquica e fundacional sob a forma de dados abertos;
III -franquear aos cidadãos o acesso, de forma aberta, aosdados produzidos ou acumulados pelo Poder Executivo federal, sobre os quais não recaia vedação expressa de acesso;
IV -facilitar o intercâmbio de dados entre órgãos e entidadesda administração pública federal e as diferentes esferas da federação;
V -fomentar o controle social e o desenvolvimento de novastecnologias destinadas à construção de ambiente de gestão públicaparticipativa e democrática e à melhor oferta de serviços públicospara o cidadão;
VI -fomentar a pesquisa científica de base empírica sobre agestão pública;
VII -promover o desenvolvimento tecnológico e a inovaçãonos setores público e privado e fomentar novos negócios;
VIII -promover o compartilhamento de recursos de tecnologiada informação, de maneira a evitar a duplicidade de ações e odesperdício de recursos na disseminação de dados e informações; e
IX -promover a oferta de serviços públicos digitais de forma integrada.
Art. 2ºPara os fins deste Decreto, entende-se por:
I -dado - sequência de símbolos ou valores, representadosem qualquer meio, produzidos como resultado de um processo naturalou artificial;
II -dado acessível ao público - qualquer dado gerado ouacumulado pelo Governo que não esteja sob sigilo ou sob restrição deacesso nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
III -dados abertos - dados acessíveis ao público, representadosem meio digital, estruturados em formato aberto, processáveispor máquina, referenciados na internet e disponibilizados soblicença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento,limitando-se a creditar a autoria ou a fonte;
IV -formato aberto - formato de arquivo não proprietário,cuja especificação esteja documentada publicamente e seja de livreconhecimento e implementação, livre de patentes ou qualquer outrarestrição legal quanto à sua utilização; e
V -Plano de Dados Abertos - documento orientador para asações de implementação e promoção de abertura de dados de cadaórgão ou entidade da administração pública federal, obedecidos ospadrões mínimos de qualidade, de forma a facilitar o entendimento ea reutilização das informações.
Art. 3ºA Política de Dados Abertos do Poder Executivofederal será regida pelos seguintes princípios e diretrizes:
I -observância da publicidade das bases de dados comopreceito geral e do sigilo como exceção;
II -garantia de acesso irrestrito às bases de dados, as quaisdevem ser legíveis por máquina e estar disponíveis em formato aberto;
III -descrição das bases de dados, com informação suficientepara a compreensão de eventuais ressalvas quanto à sua qualidade eintegridade;
IV -permissão irrestrita de reuso das bases de dados publicadasem formato aberto;
V -completude e interoperabilidade das bases de dados, asquais devem ser disponibilizadas em sua forma primária, com o maiorgrau de granularidade possível, ou referenciar as bases primárias,quando disponibilizadas de forma agregada;
VI -atualização periódica, de forma a garantir a perenidadedos dados, a padronização de estruturas de informação e o valor dosdados à sociedade e atender às necessidades de seus usuários; e
VII -designação clara de responsável pela publicação, atualização,evolução e manutenção de cada base de dado aberta, incluídaa prestação de assistência quanto ao uso de dados.
Art. 4ºOs dados disponibilizados pelo Poder Executivo federal e as informações de transparência ativa são de livre utilização pelos Poderes Públicos e pela sociedade.
Parágrafo único.Na divulgação de dados protegidos por direitosautorais pertencentes a terceiros, fica o Poder Executivo federalobrigado a indicar o seu detentor e as condições de utilização por eleautorizadas.Revogado
§ 1ºFica autorizada a utilização gratuita das bases de dados e das informações disponibilizadas nos termos do disposto no inciso XIII do caput do art. 7º da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e cujo detentor de direitos autorais patrimoniais seja a União, nos termos do disposto no art. 29 da referida Lei.
§ 2ºFica o Poder Executivo federal obrigado a indicar o detentor de direitos autorais pertencentes a terceiros e as condições de utilização por ele autorizadas na divulgação de bases de dados protegidas por direitos autorais de que trata o inciso XIII do caput do art. 7º da Lei nº 9.610, de 1998.