Art. 1º
Decreto nº 8.777/2016, art. 1º — INSTITUI A POLÍTICA DE DADOS ABERTOS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL.
Art. 1º Fica instituída a Política de Dados Abertos do PoderExecutivo federal, com os seguintes objetivos:
I - promover a publicação de dados contidos em bases dedados de órgãos e entidades da administração pública federal direta,autárquica e fundacional sob a forma de dados abertos;
II - aprimorar a cultura de transparência pública;
III - franquear aos cidadãos o acesso, de forma aberta, aosdados produzidos ou acumulados pelo Poder Executivo federal, sobre os quais não recaia vedação expressa de acesso;
IV - facilitar o intercâmbio de dados entre órgãos e entidadesda administração pública federal e as diferentes esferas da federação;
V - fomentar o controle social e o desenvolvimento de novastecnologias destinadas à construção de ambiente de gestão públicaparticipativa e democrática e à melhor oferta de serviços públicospara o cidadão;
VI - fomentar a pesquisa científica de base empírica sobre agestão pública;
VII - promover o desenvolvimento tecnológico e a inovaçãonos setores público e privado e fomentar novos negócios;
VIII - promover o compartilhamento de recursos de tecnologiada informação, de maneira a evitar a duplicidade de ações e odesperdício de recursos na disseminação de dados e informações; e
IX - promover a oferta de serviços públicos digitais de forma integrada.
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