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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.700.757

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator
Min. Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
16/11/2020
Publicação
DJe 27/11/2020
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. AVES SILVESTRES. APREENSÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. SANÇÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, e quando a matéria somente é ventilada nos embargos de declaração, pois, nessa hipótese, ocorre manifesta inovação recursal, como constatado na hipótese.

3. É deficiente de fundamentação e atrai a incidência analógica da Súmula 284 do STF o recurso especial que deixa de explicitar a forma como o preceito legal apontado foi contrariado.

4. A Corte Regional anulou auto de infração lavrado pelo IBAMA porque considerou fora do razoável a apreensão da totalidade dos pássaros encontrados no criadouro (treze) quando somente um estava em situação irregular, sem anilha, como previa a Instrução Normativa 01/2003, que regulamentava a criação amadorista de passeriformes, afastando, ainda, a alegação da autarquia de que a existência de uma ave irregular contamina todo o plantel, pois isso implicaria interpretação extensiva do art. 3°, IV, do Decreto n° 6.514/2008.

5. Ultrapassar o princípio da razoabilidade, no caso concreto, para entender correta a capitulação legal e adequada a sanção aplicada, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.

6. Agravo desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Notas

Tema: Meio Ambiente.