Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM. COBRANÇA. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 70.235/72. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a cobrança dos créditos tributários, constituídos mediante o Decreto n. 70.235/72, inicia-se após o crédito estar regularmente constituído.
III - Não havendo impugnação, o termo a quo da prescrição ocorre após 30 dias da data em que o contribuinte foi notificado para pagar o débito tributário ou ofertar impugnação (art. 15 do Decreto n. 70.235/72).
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.