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Decreto-Lei nº 2.398, de 21/12/1987

Art. 7º

Decreto-Lei nº 2.398/1987, art. 7º — Dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

1 decisão

STJAcórdãoj. 28/11/2023

STJ, AREsp 2.221.436

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 31/01/2024

ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO DOMÍNIO PLENO. AVALIAÇÃO. IMÓVEL ATÍPICO. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE.

1. A combinação dos arts. 1° e 7º do Decreto-lei n. 2.398/1987 e 67 do Decreto-Lei 9.760/1946 permite a exegese de que a base de cálculo da taxa de ocupação é o valor venal do domínio pleno do imóvel, que será definido pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU) de acordo com as normas que regulamentam tais diplomas legais.

2. Pelo que se extrai da norma regulamentadora (Orientação Normativa n. 04 da Gerência de Área de Cadastramento e Demarcação - GEADE do Ministério do Planejamento Desenvolvimento e Gestão), a aplicação da planta genérica de valores é, a rigor, suficiente para determinar o valor venal do domínio pleno dos imóveis típicos, enquanto para os imóveis atípicos deverá ser empregada metodologia que considere as particularidades do bem e os ditames da ABNT quanto à matéria.

3. Hipótese em que, embora seja incontroverso que o terreno de marinha em questão era caracterizado como imóvel atípico, foi empregada, sem qualquer ressalva, a metodologia utilizada para valorar imóveis típicos, ou seja, empregou-se a planta genérica de valores (PGV) para definição da base de cálculo, sem considerar as peculiaridades do bem em questão.

4. No julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp. n. 1.150.579/STJ), o STJ admitiu a legalidade da utilização da planta genérica para atualizar a base de cálculo do valor venal dos imóveis, mas assegurou que "após a divulgação da nova planta de valores venais e da atualização dela advinda, aí sim os administrados podem recorrer administrativa e judicialmente dos pontos que consideram ilegais ou abusivos".

5. No caso, a parte recorrente impugnou judicialmente os pontos que considerou ilegais, e justamente por isso foi realizada perícia técnica para se aferir se estaria correta a fixação da base de cálculo segundo a PGV do município de Vitória, empregada para definição do IPTU.

6. Se a perícia técnica, ainda que realizada, é desconsiderada completamente no acórdão recorrido e, ao fim, aplica-se somente a planta genérica na definição do valor do imóvel, na prática, o direito de impugnação acabou sendo meramente formal, desatendendo a norma secundária extraída do precedente.

7. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

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