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CLT

Art. 7º

Vigente

Decreto-Lei nº 5.452/1943, art. 7º — Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

2 decisões

STJAcórdãoj. 19/06/2018

STJ, EDcl no AgInt na PET no RMS 47.502

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 31/08/2018

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.

3. Embargos de declaração rejeitados.

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STJAcórdãoj. 12/09/2017

STJ, AgInt na PET no RMS 47.502

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 11/10/2017

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CONFEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE. ART. 8°, IV, DA CF. NORMA AUTOAPLICÁVEL. LEI INTEGRATIVA. DESNECESSIDADE. SISTEMÁTICA DE COBRANÇA. OBSERVÂNCIA. CUMPRIMENTO DO PROVIMENTO MANDAMENTAL. TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não apenas o sindicato mas também a federação e a confederação respectivas têm legitimidade para a cobrança da contribuição sindical, sendo certo que, reconhecida a unicidade sindical, a agravante não trouxe nenhuma impugnação específica que pudesse infirmar este fundamento, tendo alegado apenas genericamente a não comprovação de tal requisito (unicidade).

2. O Supremo Tribunal Federal considera desnecessária a existência de lei integrativa para a cobrança da contribuição sindical dos servidores públicos, sendo a norma do art. 8°, IV, da Constituição Federal autoaplicável.

3. A sistemática de cobrança da exação esteve sob a seguinte égide legal: i) as normas procedimentais estabelecidas na IN n. 1/2008 até sua revogação pela IN n. 1, em 15/01/2013; ii) após esse período, somente a partir da repristinação da instrução normativa revogada, com a edição da IN n. 2, de 01/03/2013,quando se restabeleceu a base normativa para as regras procedimentais de cobrança, as quais tiveram a validade prorrogada pela IN n. 3 até o 31/11/2013; iii) a partir desse marco, só com a publicação da IN n. 1, em 17/02/2017, houve nova previsão de regras procedimentais para a cobrança da contribuição, as quais vigoraram até a suspensão de seus efeitos pela Portaria n. 421, de 05/04/2017.

4. A decisão deste writ produz efeitos a partir de sua impetração, em 12/04/2011, de modo que a cobrança da exação, em razão da inexistência de norma regulamentadora, ficou impossibilitada de 15/01/2013 até 01/03/2013 e de 31/11/2013 até a edição da IN n. 1, de 17/02/2017.

5. Uma vez que o provimento mandamental tem por efeito a extinção do crédito tributário, por meio de transferência direta de depósito dos valores a serem retidos e transferidos à Confederação, aplica-se por analogia a regra do art. 32, § 2°, da Lei n. 6.830/1980, que prevê, como garantia ao contribuinte, que se aguarde o trânsito em julgado do provimento judicial.

6. Agravo interno desprovido, fixando-se parâmetros para o cumprimento do julgado.

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