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CLT

Art. 579

Vigente

Decreto-Lei nº 5.452/1943, art. 579 — Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

3 decisões

STJAcórdãoj. 17/06/2024

STJ, AgInt no AREsp 2.523.320

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 24/06/2024

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ARTIGOS TIDO POR VIOLADOS E SEUS FUNDAMENTOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 579 DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

1. A parte não especifica, com clareza, os dispositivos que julga violados e seus fundamentos, especialmente quanto aos arts. 11 e 489 do CPC. O não preenchimento dos requisitos constitucionais exigidos para a interposição do Recurso dirigido ao STJ caracteriza deficiência na fundamentação. Ante a motivação deficiente e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF.

2. Quanto à apontada violação ao art. 579 da CLT, observo que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos legais supostamente violados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.

3. Agravo Interno não provido.

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STJAcórdãoj. 03/10/2023

STJ, REsp 1.994.723

Rel. Min. Mauro Campbell MarquesSegunda TurmaDJe 11/10/2023

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DO ART. 272, §2º, DO CPC/2015 A QUEM NÃO É PARTE NO FEITO. TRANSAÇÃO SOBRE REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA DAS ENTIDADES SINDICAIS. AFERIÇÃO VIA PROCEDIMENTO VINCULADO QUE CULMINA COM A EXPEDIÇÃO DA CARTA DE RECONHECIMENTO SINDICAL. PRESUNÇÃO DE VALIDADE E VERACIDADE DA REFERIDA CARTA. CONFLITO DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL. POSSIBILIDADE DE AUTOCOMPOSIÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE TRANSAÇÃO REALIZADA PARA ENCERRAR LITÍGIO SOBRE REPRESENTATIVIDADE SINDICAL E CONSEQUENTE CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA DAS ENTIDADES SINDICAIS. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. VINCULAÇÃO ÀS RESPECTIVAS CARTAS DE RECONHECIMENTO SINDICAL DE CADA SINDICATO ENVOLVIDO NA TRANSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA EXAME. PREJUDICADOS OS DEMAIS TEMAS.

1. A Corte de Origem assentou expressamente o pressuposto fático de que o Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal - SED/DF não é parte no presente processo, não tendo ocorrido aí qualquer omissão. Ausente a violação ao art. 1.022, do CPC/2015.

2. Também ausente a alegada violação ao art. 272, §2º, do CPC/2015, visto que o dispositivo legal se refere expressamente às "partes e de seus advogados", sendo desnecessária a intimação de quem o juízo não reconhece ou deixou de reconhecer a condição de parte no feito.

3. A discussão sobre a validade perante a Constituição Federal de 1988 de acordos celebrados entre entidades sindicais que tenham por objeto a representatividade sindical está sendo analisada dentro do RE n. 646.104/SP, de relatoria do Min. Dias Toffoli, com repercussão geral já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, Tema n. 488, em 06.10.2011, sem comando para sobrestamento.

4. O art. 217, I, do CTN, ao ressalvar a contribuição sindical compulsória prevista nos arts. 578 et seq. da CLT, preservou também todo o regramento para a aferição da capacidade tributária ativa das entidades sindicais disciplinado na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Assim, a capacidade tributária ativa das entidades sindicais é indisponível no sentido em que é aferida consoante os procedimentos e requisitos legais definidos e autorizados pelos arts. 515 et seq., da CLT, via ato administrativo vinculado. Dito de outra forma, o procedimento e os requisitos que definem a representação sindical e a capacidade tributária ativa não podem ser objeto de negociação e não se submetem à discricionariedade da administração pública, mas a representação sindical e a consequente capacidade tributária ativa podem ser distribuídas a uma ou outra entidade sindical dentro das raias do procedimento e dos requisitos. Aliás, obedecidos os requisitos, sindicatos podem até ser desmembrados ou fundidos, sem afronta ao princípio da unicidade sindical (vide AI n. 609.989 AgR, STF, rel. min. Ayres Britto, j. 30-8-2011, 2ª T, DJE de 17-10-2011; RE n. 202.097, STF, rel. min. Ilmar Galvão, j. 16-5-2000, 1ª T, DJ de 4-8-2000; RMS n. 21.305, STF, rel. min. Marco Aurélio, j. 17-10-1991, P, DJ de 29-11-1991).

5. Ao fim do procedimento é concedida a Carta de Reconhecimento Sindical. Consoante precedente do Supremo Tribunal Federal: "Esse registro [Carta de Reconhecimento Sindical] é que propicia verificar se a unicidade sindical, limitação constitucional ao princípio da liberdade sindical, estaria sendo observada ou não, já que o Ministério do Trabalho é detentor das informações respectivas" (RE n. 222.285 AgR, STF, rel. min. Carlos Velloso, j. 26-2-2002, 2ª T, DJ de 22-3-2002).

6. Isto significa que a Carta de Reconhecimento sindical, assinada pelo ministro do Trabalho, que especifica a representação econômica ou profissional conferida e menciona a base territorial outorgada, como ato administrativo vinculado que é, possui presunção de veracidade e, por conseguinte, presunção de que obedeceu a todos esses requisitos e etapas procedimentais, pois é o Ministério do Trabalho o detentor das informações respectivas, não podendo ser questionada de ofício pelo Poder Judiciário.

7. Da combinação do art. 520, parágrafo único com o art. 513, "e", da CLT, se extrai que é a referida Carta de Reconhecimento que estabelece a capacidade tributária ativa como prerrogativa de uma determinada entidade sindical de exigir o tributo sobre determinada categoria profissional em dada base territorial.

8. Ao menos desde o advento da PORTARIA SEPRT Nº 17.593 DE 24 DE JULHO DE 2020, é reconhecido administrativamente que o conflito de representação sindical caracterizado pela existência, no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, de outras entidades sindicais representantes da mesma categoria, em base territorial coincidente (falta de unicidade sindical, art. 516, da CLT) pode ser solucionado sim através de autocomposição. E se esse conflito pode ser solucionado administrativamente via autocomposição, e dessa autocomposição é que surge a distribuição da capacidade tributária ativa, então tem-se que não subsistem as razões até aqui dadas pelo TJDFT para a impossibilidade de homologação do acordo celebrado, já que o objeto é lícito e possível, salvo manifestação futura em contrário do STF no já mencionado RE n. 646.104/SP - Tema n. 488/STF - RG.

9. Superado o óbice colocado, cabe à Corte de Origem verificar se os requisitos para essa autocomposição entre as entidades sindicais se fizeram presentes, notadamente o respeito aos limites de cada categoria e base territorial, ou seja, ao que estabelecido na Carta de Reconhecimento expedida pelo ministério competente a cada uma das entidades sindicais, sendo que os valores arrecadados que podem ser disponibilizados a cada entidade sindical através do acordo entabulado não podem extrapolar o que definido em cada Carta Sindical.

10. Recursos especiais do SINDSAÚDE/DF, do SINDMÉDICO/DF e do SODF parcialmente providos para determinar o retorno dos autos à Corte de Origem a fim de que aquela analise a possibilidade de homologação do acordo entabulado entre os diversos sindicatos signatários considerando apenas os limites da Carta de Reconhecimento Sindical de cada um. Prejudicados os demais temas.

11. Mantenho a vigência da decisão que proferi na TP n. 3881-DF até a realização do referido exame.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/05/2023

STJ, AgInt no AREsp 1.243.037

Rel. Min. Assusete MagalhãesSegunda TurmaDJe 17/05/2023

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA, AJUIZADA EM 2014, VISANDO O DESCONTO E POSTERIOR REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO EXERCÍCIO DE 2014 E SEGUINTES, EM RELAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. COMPULSORIEDADE, NO PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.

II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, ajuizada, em 23/05/2014, pela Federação dos Sindicatos de Servidores e Funcionários Públicos das Câmaras de Vereadores, Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais do Estado de São Paulo - FESSPMESP, em face do Município de Araçatuba, visando a condenação do ente público requerido, ora agravante: "1) a proceder os descontos referentes à contribuição sindical, devida pelos servidores do requerido, regidos pelo regime estatutário que não foi descontada no mês de março de 2014, e das contribuições sindicais posteriores ao ingresso desta ação, nos termos do art. 290 do CPC; 2) após ter efetuado os descontos, repassar diretamente para o requerente os valores arrecadados da contribuição sindical, cujo valor total deverá ser repartido entre as entidades descritas no artigo 589 da CLT, ou seja, cada entidade deverá receber a sua cota parte, no caso da autora a sua cota é de 15% (quinze por cento)". O ente público apresentou contestação. Em réplica a entidade sindical pugnou pela procedência dos pedidos formulados na petição inicial, fazendo "ressalva apenas quanto aos inativos, que não estão sujeitos à exação". Na sentença o Juízo julgou procedente a demanda. Interposta Apelação, pelo ente público, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, para julgar improcedente a demanda, deixando consignado que "não há como impor ao Município réu a obrigação de desconto e repasse de valores de contribuição sindical dos servidores estatutários, eis que ausente lei municipal que assim disponha. Por outro lado, descabe estender normas da Consolidação das Leis do Trabalho aos servidores estatutários, sob pena de adoção de indevido regime híbrido". Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. Interposto Recurso Especial, em 11/02/2016, nele a entidade sindical autora da ação apontou violação aos arts. 578, 579 e 589, II, c, da CLT, e 535 do CPC/73, bem como divergência jurisprudencial, pugnando pela condenação do ente público a proceder ao desconto e posterior repasse da contribuição sindical dos servidores municipais estatutários. Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o Agravo em Recurso Especial. Nesta Corte o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para dar provimento ao Recurso Especial, de modo a determinar o desconto da contribuição sindical, nos termos do pedido recursal, ensejando a interposição do Agravo interno, pelo ente público.

III. A Lei 13.467/2017, superveniente à interposição do Recurso Especial, alterou substancialmente a contribuição sindical, antes obrigatória, agora facultativa. Mas o alcance dessa modificação, evidentemente, não pode alterar situações ocorridas anteriormente a sua regular vigência, pois é firme a jurisprudência do STF no sentido de que, em relação ao período anterior à reforma trabalhista, a contribuição sindical compulsória prevista no art. 578 CLT, exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato, foi recepcionada pela ordem constitucional vigente. Nesse sentido: STF, ARE 1.147.547 AgR-ED / PE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2019; RE 1.166.566 AgR / RS, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2020.

IV. Em relação ao período anterior ao início da vigência da Lei 13.467, de 13/07/2017, que revogou a compulsoriedade da contribuição sindical de que trata o art. 578 da CLT, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que essa contribuição sindical é devida pelos servidores públicos em atividade, celetistas ou estatutários, independentemente de filiação. A propósito: STJ, RMS 52.269/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2021; AgRg no RMS 47.502/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/02/2016; AgRg no AREsp 36.550/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/08/2016; AgInt no RMS 49.981/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/03/2017; REsp 1.770.308/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018; AgInt no AgInt no REsp 1.750.337/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2019; RMS 63.273/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2021; RMS 62.890/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2021.

V. Na hipótese dos autos - considerando que, na petição inicial desta Ação Ordinária, ajuizada em 23/05/2014, anteriormente, portanto, às alterações dos arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT, pela Lei 13.467, de 13/07/2017 (Reforma Trabalhista), a entidade sindical autora pleiteou o desconto e posterior repasse da contribuição sindical do exercício de 2014 e posteriores, em relação aos servidores municipais estatutários -, deve ser mantida a decisão agravada, deixando apenas ressalvada a revogação da compulsoriedade da aludida contribuição, a partir do início da vigência da Lei 13.467, de 13/07/2017, que, nos termos de seu art. 6º, deu-se após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial.

VI. Agravo interno improvido.

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