Tema 964/STJ Primeira Seção
Questão submetida a julgamentoA definição da competência para o julgamento das demandas onde se discute a contribuição sindical dos servidores públicos estatutários.
Art. 578 As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. (Artigo com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
(Redação dada por Lei nº 13.467/2017)
Questão submetida a julgamentoA definição da competência para o julgamento das demandas onde se discute a contribuição sindical dos servidores públicos estatutários.
AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "A contribuição sindical prevista no art. 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pode ser exigida de todos os trabalhadores de determinada categoria, incluindo os servidores públicos, sejam eles celetistas ou estatutários, excetuando-se os inativos" (AgInt no REsp n. 1.700.874/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024).
2. Agravo interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. POSSIBILIDADE. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INOVAÇÃO RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contribuição sindical prevista no art. 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pode ser exigida de todos os trabalhadores de determinada categoria, incluindo os servidores públicos, sejam eles celetistas ou estatutários, excetuando-se os inativos. Precedentes 2. A supressão da compulsoriedade da contribuição sindical, tratada na Lei 13.467/2017, somente foi suscitada em agravo interno, o que impede o trânsito nesta instância especial por se tratar de inovação recursal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DO ART. 272, §2º, DO CPC/2015 A QUEM NÃO É PARTE NO FEITO. TRANSAÇÃO SOBRE REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA DAS ENTIDADES SINDICAIS. AFERIÇÃO VIA PROCEDIMENTO VINCULADO QUE CULMINA COM A EXPEDIÇÃO DA CARTA DE RECONHECIMENTO SINDICAL. PRESUNÇÃO DE VALIDADE E VERACIDADE DA REFERIDA CARTA. CONFLITO DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL. POSSIBILIDADE DE AUTOCOMPOSIÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE TRANSAÇÃO REALIZADA PARA ENCERRAR LITÍGIO SOBRE REPRESENTATIVIDADE SINDICAL E CONSEQUENTE CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA DAS ENTIDADES SINDICAIS. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. VINCULAÇÃO ÀS RESPECTIVAS CARTAS DE RECONHECIMENTO SINDICAL DE CADA SINDICATO ENVOLVIDO NA TRANSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA EXAME. PREJUDICADOS OS DEMAIS TEMAS.
1. A Corte de Origem assentou expressamente o pressuposto fático de que o Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal - SED/DF não é parte no presente processo, não tendo ocorrido aí qualquer omissão. Ausente a violação ao art. 1.022, do CPC/2015.
2. Também ausente a alegada violação ao art. 272, §2º, do CPC/2015, visto que o dispositivo legal se refere expressamente às "partes e de seus advogados", sendo desnecessária a intimação de quem o juízo não reconhece ou deixou de reconhecer a condição de parte no feito.
3. A discussão sobre a validade perante a Constituição Federal de 1988 de acordos celebrados entre entidades sindicais que tenham por objeto a representatividade sindical está sendo analisada dentro do RE n. 646.104/SP, de relatoria do Min. Dias Toffoli, com repercussão geral já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, Tema n. 488, em 06.10.2011, sem comando para sobrestamento.
4. O art. 217, I, do CTN, ao ressalvar a contribuição sindical compulsória prevista nos arts. 578 et seq. da CLT, preservou também todo o regramento para a aferição da capacidade tributária ativa das entidades sindicais disciplinado na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Assim, a capacidade tributária ativa das entidades sindicais é indisponível no sentido em que é aferida consoante os procedimentos e requisitos legais definidos e autorizados pelos arts. 515 et seq., da CLT, via ato administrativo vinculado. Dito de outra forma, o procedimento e os requisitos que definem a representação sindical e a capacidade tributária ativa não podem ser objeto de negociação e não se submetem à discricionariedade da administração pública, mas a representação sindical e a consequente capacidade tributária ativa podem ser distribuídas a uma ou outra entidade sindical dentro das raias do procedimento e dos requisitos. Aliás, obedecidos os requisitos, sindicatos podem até ser desmembrados ou fundidos, sem afronta ao princípio da unicidade sindical (vide AI n. 609.989 AgR, STF, rel. min. Ayres Britto, j. 30-8-2011, 2ª T, DJE de 17-10-2011; RE n. 202.097, STF, rel. min. Ilmar Galvão, j. 16-5-2000, 1ª T, DJ de 4-8-2000; RMS n. 21.305, STF, rel. min. Marco Aurélio, j. 17-10-1991, P, DJ de 29-11-1991).
5. Ao fim do procedimento é concedida a Carta de Reconhecimento Sindical. Consoante precedente do Supremo Tribunal Federal: "Esse registro [Carta de Reconhecimento Sindical] é que propicia verificar se a unicidade sindical, limitação constitucional ao princípio da liberdade sindical, estaria sendo observada ou não, já que o Ministério do Trabalho é detentor das informações respectivas" (RE n. 222.285 AgR, STF, rel. min. Carlos Velloso, j. 26-2-2002, 2ª T, DJ de 22-3-2002).
6. Isto significa que a Carta de Reconhecimento sindical, assinada pelo ministro do Trabalho, que especifica a representação econômica ou profissional conferida e menciona a base territorial outorgada, como ato administrativo vinculado que é, possui presunção de veracidade e, por conseguinte, presunção de que obedeceu a todos esses requisitos e etapas procedimentais, pois é o Ministério do Trabalho o detentor das informações respectivas, não podendo ser questionada de ofício pelo Poder Judiciário.
7. Da combinação do art. 520, parágrafo único com o art. 513, "e", da CLT, se extrai que é a referida Carta de Reconhecimento que estabelece a capacidade tributária ativa como prerrogativa de uma determinada entidade sindical de exigir o tributo sobre determinada categoria profissional em dada base territorial.
8. Ao menos desde o advento da PORTARIA SEPRT Nº 17.593 DE 24 DE JULHO DE 2020, é reconhecido administrativamente que o conflito de representação sindical caracterizado pela existência, no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, de outras entidades sindicais representantes da mesma categoria, em base territorial coincidente (falta de unicidade sindical, art. 516, da CLT) pode ser solucionado sim através de autocomposição. E se esse conflito pode ser solucionado administrativamente via autocomposição, e dessa autocomposição é que surge a distribuição da capacidade tributária ativa, então tem-se que não subsistem as razões até aqui dadas pelo TJDFT para a impossibilidade de homologação do acordo celebrado, já que o objeto é lícito e possível, salvo manifestação futura em contrário do STF no já mencionado RE n. 646.104/SP - Tema n. 488/STF - RG.
9. Superado o óbice colocado, cabe à Corte de Origem verificar se os requisitos para essa autocomposição entre as entidades sindicais se fizeram presentes, notadamente o respeito aos limites de cada categoria e base territorial, ou seja, ao que estabelecido na Carta de Reconhecimento expedida pelo ministério competente a cada uma das entidades sindicais, sendo que os valores arrecadados que podem ser disponibilizados a cada entidade sindical através do acordo entabulado não podem extrapolar o que definido em cada Carta Sindical.
10. Recursos especiais do SINDSAÚDE/DF, do SINDMÉDICO/DF e do SODF parcialmente providos para determinar o retorno dos autos à Corte de Origem a fim de que aquela analise a possibilidade de homologação do acordo entabulado entre os diversos sindicatos signatários considerando apenas os limites da Carta de Reconhecimento Sindical de cada um. Prejudicados os demais temas.
11. Mantenho a vigência da decisão que proferi na TP n. 3881-DF até a realização do referido exame.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA, AJUIZADA EM 2014, VISANDO O DESCONTO E POSTERIOR REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO EXERCÍCIO DE 2014 E SEGUINTES, EM RELAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. COMPULSORIEDADE, NO PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, ajuizada, em 23/05/2014, pela Federação dos Sindicatos de Servidores e Funcionários Públicos das Câmaras de Vereadores, Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais do Estado de São Paulo - FESSPMESP, em face do Município de Araçatuba, visando a condenação do ente público requerido, ora agravante: "1) a proceder os descontos referentes à contribuição sindical, devida pelos servidores do requerido, regidos pelo regime estatutário que não foi descontada no mês de março de 2014, e das contribuições sindicais posteriores ao ingresso desta ação, nos termos do art. 290 do CPC; 2) após ter efetuado os descontos, repassar diretamente para o requerente os valores arrecadados da contribuição sindical, cujo valor total deverá ser repartido entre as entidades descritas no artigo 589 da CLT, ou seja, cada entidade deverá receber a sua cota parte, no caso da autora a sua cota é de 15% (quinze por cento)". O ente público apresentou contestação. Em réplica a entidade sindical pugnou pela procedência dos pedidos formulados na petição inicial, fazendo "ressalva apenas quanto aos inativos, que não estão sujeitos à exação". Na sentença o Juízo julgou procedente a demanda. Interposta Apelação, pelo ente público, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, para julgar improcedente a demanda, deixando consignado que "não há como impor ao Município réu a obrigação de desconto e repasse de valores de contribuição sindical dos servidores estatutários, eis que ausente lei municipal que assim disponha. Por outro lado, descabe estender normas da Consolidação das Leis do Trabalho aos servidores estatutários, sob pena de adoção de indevido regime híbrido". Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. Interposto Recurso Especial, em 11/02/2016, nele a entidade sindical autora da ação apontou violação aos arts. 578, 579 e 589, II, c, da CLT, e 535 do CPC/73, bem como divergência jurisprudencial, pugnando pela condenação do ente público a proceder ao desconto e posterior repasse da contribuição sindical dos servidores municipais estatutários. Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o Agravo em Recurso Especial. Nesta Corte o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para dar provimento ao Recurso Especial, de modo a determinar o desconto da contribuição sindical, nos termos do pedido recursal, ensejando a interposição do Agravo interno, pelo ente público.
III. A Lei 13.467/2017, superveniente à interposição do Recurso Especial, alterou substancialmente a contribuição sindical, antes obrigatória, agora facultativa. Mas o alcance dessa modificação, evidentemente, não pode alterar situações ocorridas anteriormente a sua regular vigência, pois é firme a jurisprudência do STF no sentido de que, em relação ao período anterior à reforma trabalhista, a contribuição sindical compulsória prevista no art. 578 CLT, exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato, foi recepcionada pela ordem constitucional vigente. Nesse sentido: STF, ARE 1.147.547 AgR-ED / PE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2019; RE 1.166.566 AgR / RS, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2020.
IV. Em relação ao período anterior ao início da vigência da Lei 13.467, de 13/07/2017, que revogou a compulsoriedade da contribuição sindical de que trata o art. 578 da CLT, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que essa contribuição sindical é devida pelos servidores públicos em atividade, celetistas ou estatutários, independentemente de filiação. A propósito: STJ, RMS 52.269/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2021; AgRg no RMS 47.502/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/02/2016; AgRg no AREsp 36.550/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/08/2016; AgInt no RMS 49.981/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/03/2017; REsp 1.770.308/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018; AgInt no AgInt no REsp 1.750.337/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2019; RMS 63.273/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2021; RMS 62.890/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2021.
V. Na hipótese dos autos - considerando que, na petição inicial desta Ação Ordinária, ajuizada em 23/05/2014, anteriormente, portanto, às alterações dos arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT, pela Lei 13.467, de 13/07/2017 (Reforma Trabalhista), a entidade sindical autora pleiteou o desconto e posterior repasse da contribuição sindical do exercício de 2014 e posteriores, em relação aos servidores municipais estatutários -, deve ser mantida a decisão agravada, deixando apenas ressalvada a revogação da compulsoriedade da aludida contribuição, a partir do início da vigência da Lei 13.467, de 13/07/2017, que, nos termos de seu art. 6º, deu-se após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial.
VI. Agravo interno improvido.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA (IMPOSTO SINDICAL). SERVIDOR PÚBLICO. ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO DECIDIDO PELO STF NO TEMA 994, NO RE 1.089.282/AM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA SERVIDOR PÚBLICO COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA SERVIDOR PÚBLICO COM VÍNCULO CELETISTA. NOVA INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 222/STJ. PUBLICIDADE EXIGIDA PELO ART. 927, §§ 2º E 5º, DO CPC/2015.
1. Consoante a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 994, no RE 1.089.282/AM (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em sessão virtual de 27.11.2020 a 4.12.2020): "Compete à Justiça Comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário". Desta forma, adotando posição em relação à qual guardo reservas, o STF determinou o retorno do Superior Tribunal de Justiça um passo atrás para a posição jurisprudencial intermediária anterior ao julgamento do AgRg no CC 135.694 / GO, qual seja, a de que: a) as ações em que se discute a contribuição sindical (imposto sindical) de servidor púbico estatutário, após o advento da EC 45/2004, devem continuar a ser ajuizadas na Justiça Comum; b) as ações em que se discute a contribuição sindical (imposto sindical) de servidor púbico celetista, após o advento da EC n. 45/2004, devem ser ajuizadas na Justiça do Trabalho.
2. Superados os seguintes precedentes do STJ que dispunham de modo diverso: AgRg no CC n. 135.694 / GO, Primeira Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 12.11.2014; AgRg no CC n. 128.599 / MT, Primeira Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 13.05.2015; CC n. 138.378 - MA, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12.08.2015; EDcl no CC n. 140.975/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11/11/2015, DJe 18/11/2015; CC n. 147.099 / RN, Primeira Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 10/8/2016.
3. Com esse entendimento, ganha nova vida o enunciado 222 da Súmula do STJ("Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT") para abarcar apenas as situações em que a contribuição sindical (imposto sindical) diz respeito a servidores públicos estatutários, mantendo-se a competência para processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical referente a celetistas (servidores ou não) na Justiça do Trabalho.
4. Agravo Interno provido.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. RECURSOS ORDINÁRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA DO IMPETRANTE E DO LITISCONSORTE. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL EM FACE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PRÉVIA E DOCUMENTAL DO REQUISITO DA UNICIDADE SINDICAL. APELO DO LITISCONSORTE QUE NÃO SE DIRIGE CONTRA O ÚNICO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VEICULAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DA UNICIDADE SINDICAL. PETIÇÃO DE ACORDO QUANTO À DIVISÃO DOS VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE APRESENTADA PELAS ENTIDADES SINDICAIS. ANÁLISE QUE SOMENTE PODE OCORRER APÓS O JULGAMENTO DE MÉRITO DO PRESENTE WRIT E EM CASO DE SUA PROCEDÊNCIA. DISCUSSÃO RESTRITA À POSSIBILIDADE DA VIA MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO PELO STJ DA TEORIA DA CAUSA MADURA AOS RECURSOS APRECIADOS SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. REVOGAÇÃO DA TUTELA LIMINAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA FEDERAÇÃO LITISCONSORTE E PELO DESPROVIMENTO DO SINDICATO IMPETRANTE. APELO DA FESSP-ESP NÃO CONHECIDO E RECURSO ORDINÁRIO DO SINDASP DESPROVIDO.
1. Tendo a Corte local extinguido a presente ação mandamental sem resolução do mérito por inadequação da via mandamental e ante a existência de firme jurisprudência do STJ, sob a égide do CPC/1973, pela impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura (AgInt no RMS 44.349/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 12.12.2019; RMS 59.378/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 11.10.2019), não se pode apreciar o acordo firmado pelas entidades sindicais, porquanto ele se refere à divisão dos valores depositados judicialmente em cumprimento da tutela liminarmente deferida nestes autos.
2. Aplica-se ao recurso ordinário da FESSP-ESP, que veicula razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o óbice da Súmula 284/STF para dele não se conhecer. Precedentes do STJ: AgRg no RMS 44.236/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 4.4.2014; RMS 33.459/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL, DJe 15.3.2011; e AgRg no RMS 31.059/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 11.3.2016. Neste caso, a parte recorrente não se insurgiu em seu apelo contra a ausência de demonstração do requisito da unicidade sindical, único fundamento do acórdão recorrido.
3. Apesar de a argumentação recursal do SINDASP estar dirigida corretamente, não logrou demonstrar a comprovação prévia e documental do requisito da unicidade sindical por ocasião da impetração mandamental, havendo, ainda, notícia nos autos da existência de discussão judicial a respeito de qual seria a entidade representativa da respectiva categoria no Estado de São Paulo.
4. O acórdão recorrido, ao rechaçar a via mandamental neste caso, dada a ausência de demonstração do requisito da unicidade sindical, está em harmonia com a jurisprudência específica do STJ. Vejam-se: RMS 42.890/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 18.9.2013; RMS 32.043/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.2.2012; RMS 18.229/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ 28.2.2005; e RMS 5.757/RJ, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, DJ 26.2.1996.
5. Parecer do MPF pelo não conhecimento do apelo da FESSP-ESP e pelo desprovimento do apelo do SINDASP.
6. Apelo da FESSP-SP não conhecido e recurso ordinário do SINDASP desprovido. Prejudicada a análise do acordo entre as entidades sindicais e substituída expressamente a decisão proferida na Pet 11.418/SP que havia atribuído efeito suspensivo aos presentes recursos pelo julgamento ora realizado.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EQUÍVOCO CONFIGURADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ART. 578 DA CLT. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA MUNICIPALIDADE ACOLHIDOS, CONFERINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, PARA CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 445/462, E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que não conheceu do agravo regimental da municipalidade diante de vício insanável, consistente na ausência de fundamentação da irresignação.
2. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado.
3. No caso, verifica-se que, de fato, restou demonstrado que o acórdão embargado se baseou em premissa fática equivocada, pois o agravo regimental de iniciativa do Município de Taboão da Serra, interposto às fls. 445/462 e ratificado às fls. 483/484, apresenta fundamento suficiente para impugnar a decisão monocrática da lavra do eminente Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, que deu provimento ao recurso especial interposto pela entidade sindical para afastar a multa prevista no art. 538 do CPC/1973, além de reconhecer que a contribuição sindical é devida pelos servidores públicos celetistas e estatutários, excetuado, em relação a este, o inativo.
4. Logo, os presentes embargos de declaração merecem acolhimento, para o fim de conhecer do agravo regimental, passando-se, de imediato, ao exame de seu mérito.
5. Segundo jurisprudência dominante nesta Corte Superior, a contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT pode ser exigida de todos os trabalhadores da categoria, inclusive dos servidores públicos, celetistas ou estatutários, excetuando-se os servidores inativos. A propósito, citam-se os seguintes precedentes: RMS 62.890/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 09/03/2021; REsp 1.770.308/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018; AgInt no RMS 44.914/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018.
6. Embargos de declaração do Município de Taboão da Serra acolhidos, conferindo-lhes efeitos infringentes, para conhecer do agravo regimental de fls. 445/462, e, no mérito, negar-lhe provimento.
CONFLITO SUSCITADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA (IMPOSTO SINDICAL). SERVIDOR PÚBLICO. ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO DECIDIDO PELO STF NO TEMA N. 994, NO RE N. 1.089.282/AM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA SERVIDOR PÚBLICO COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA SERVIDOR PÚBLICO COM VÍNCULO CELETISTA. NOVA INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA N. 222/STJ. PUBLICIDADE EXIGIDA PELO ART. 927, §§ 2º E 5º, DO CPC/2015.
1. Consoante a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema n. 994, no RE n. 1.089.282/AM (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em sessão virtual de 27.11.2020 a 04.12.2020): "Compete à Justiça Comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário". Desta forma, adotando posição em relação à qual guardo reservas, o STF determinou o retorno deste Superior Tribunal de Justiça um passo atrás para a posição jurisprudencial intermediária anterior ao julgamento do AgRg no CC 135.694 / GO, qual seja, a de que: (a) as ações em que se discute a contribuição sindical (imposto sindical) de servidor púbico estatutário, após o advento da EC n. 45/2004, devem continuar ser ajuizadas na Justiça Comum e (b) as ações em que se discute a contribuição sindical (imposto sindical) de servidor púbico celetista, após o advento da EC n. 45/2004, devem ser ajuizadas na Justiça do Trabalho.
2. Superados os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça que dispunham de modo diverso: AgRg no CC n. 135.694 / GO, Primeira Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 12.11.2014; AgRg no CC n. 128.599 / MT, Primeira Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 13.05.2015; CC n. 138.378 - MA, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12.08.2015; EDcl no CC n. 140.975/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11/11/2015, DJe 18/11/2015; CC n. 147.099 / RN, Primeira Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 10/08/2016.
3. Com esse entendimento, ganha nova vida o enunciado n. 222 da Súmula deste STJ ("Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT") para abarcar apenas as situações em que a contribuição sindical (imposto sindical) diz respeito a servidores públicos estatutários, mantendo-se a competência para processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical referente a celetistas (servidores ou não) na Justiça do Trabalho.
4. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Comum.
5. Acórdão submetido ao regime de ampla publicidade, conforme o disposto no art. 927, §§ 2º e 5º, do CPC/2015, com comunicação aos Ministros da Primeira Seção do STJ, ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho - TST e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais de Justiça.
.EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO CONTRA MUNICÍPIO, PARA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AÇÃO PROPOSTA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. APLICABILIDADE DO ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 222/STJ. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
I. Trata-se de Conflito de Competência, instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte/SC e o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão/SC, nos autos de ação de cobrança, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Braço do Norte e Região - SISCOB contra o Município de Grão-Pará/SC, pretendendo sua condenação ao pagamento dos valores referentes à diferença da contribuição sindical descontada dos servidores públicos municipais, tendo como base o valor da remuneração, e não o valor do vencimento. O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão/SC, ao qual inicialmente fora distribuída a ação, declarou-se absolutamente incompetente para processar e julgar a causa, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum de Braço do Norte, porquanto os servidores do Município são estatutários, pelo que concluiu, invocando a decisão do STF, na ADI 3.395/DF, ser inaplicável, no caso, o art. 114, III, da CF/88. Por sua vez, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Braço do Norte/SC suscitou o presente Conflito de Competência, ao entendimento de que "os feitos desta natureza (cobrança de contribuição sindical), sejam de servidores com vínculo estatutário ou celetista, devem ser processados na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, inc. III, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004".
II. A Primeira Seção do STJ, a partir do julgamento do AgRg no CC 135.694/GO (Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 17/11/2014), firmou o entendimento de que, nos termos do art. 114, III, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical, prevista no art. 578 da CLT. No aludido julgamento ficou consignado que, após a Emenda Constitucional 45/2004, que alterou o art. 114, III, da Constituição de 1988, restou superada a Súmula 222/STJ ("Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT"). Também ficou assentado que, nas ações de cobrança de contribuição sindical movidas contra o Poder Público, revela-se desinfluente, para fins de definição do juízo competente, aferir a natureza do vínculo jurídico - estatutário ou celetista - existente entre a entidade pública e os seus servidores. No mesmo sentido são os precedentes mais recentes desta Corte (STJ, AgInt no CC 160.461/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/03/2019; CC 163.185/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/03/2019; CC 157.264/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/05/2018; AgInt nos EDcl no CC 143.263/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 08/02/2018; CC 138.378/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/09/2015).
III. Assim como a Súmula 222/STJ ficou superada, após a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, restaram igualmente superados, a partir do julgamento do AgRg no CC 135.694/GO (Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 17/11/2014), os precedentes do STJ em sentido diverso.
IV. Os seguintes precedentes do STF, que guardam similitude fática com o presente caso, corroboram a orientação jurisprudencial predominante no STJ, a partir do julgamento do supracitado AgRg no CC 135.694/GO: AgRg na Rcl 17.815/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/08/2014; AgRg na Rcl 9.758/RJ, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, PLENÁRIO, DJe de 07/11/2013; AgRg na Rcl 9.836/RJ, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, PLENÁRIO, DJe de 28/11/2011. Ainda no STF, no mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE 887.194/MG, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, DJe de 02/06/2015; ARE 721.446/DF, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 05/06/2014; AI 763.748/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJe de 14/02/2012.
V. No âmbito do TST, os seguintes precedentes ratificam o entendimento da Primeira Seção do STJ, a partir do julgamento do aludido AgRg no CC 135.694/GO: AIRR 96040-08.2008.5.10.0019, Rel. Ministro MAURICIO GODINHO DELGADO, SEXTA TURMA, DEJT de 10/06/2011; RR 1309-35.2010.5.18.0081, Rel. Ministro ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, TERCEIRA TURMA, DEJT de 01/03/2013; RR 4300-84.2011.5.17.0013, Rel. Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO, SÉTIMA TURMA, DEJT de 19/06/2015.
VI. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Conflito de Competência 160.461/MG, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, decidiu que "o fato de a presente controvérsia ser objeto de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (Tema 994) não impede o julgamento do conflito, ainda mais quando não houve determinação de sobrestamento dos feitos" (STJ, AgInt no CC 160.461/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/03/2019).
VII. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão/SC, ora suscitado.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE COBRANÇA, PROPOSTA POR SINDICATO CONTRA O ESTADO DO PARANÁ, VISANDO O DESCONTO E POSTERIOR REPASSE, AO AUTOR, DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE SERVIDORES PÚBLICOS QUE COMPÕEM A BASE TERRITORIAL REPRESENTADA PELO SINDICATO. AÇÃO PROPOSTA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. APLICABILIDADE DO ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 222/STJ. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão que conhecera do presente Conflito de Competência - instaurado entre o Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Curitiba - PR, ora suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba - PR, ora suscitado -, para declarar que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a ação de obrigação de fazer e cobrança, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores da Socioeducação e Secretaria da Família e Desenvolvimento Social - PR contra o Estado do Paraná, visando o desconto e posterior repasse, ao autor, da contribuição sindical dos servidores da base territorial representada pela entidade sindical.
II. A Primeira Seção do STJ, a partir do julgamento do AgRg no CC 135.694/GO (Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 17/11/2014), firmou o entendimento de que, nos termos do art. 114, III, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical, prevista no art. 578 da CLT. No aludido julgamento ficou consignado que, após a Emenda Constitucional 45/2004, que alterou o art. 114, III, da Constituição de 1988, restou superada a Súmula 222/STJ ("Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT"). Também ficou assentado que, nas ações de cobrança de contribuição sindical movidas contra o Poder Público, revela-se desinfluente, para fins de definição do juízo competente, aferir a natureza do vínculo jurídico existente entre a entidade pública e os seus servidores. No mesmo sentido são os precedentes mais recentes desta Corte (STJ, AgInt no CC 160.461/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/03/2019; CC 163.185/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/03/2019; CC 157.264/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/05/2018; AgInt nos EDcl no CC 143.263/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 08/02/2018; CC 138.378/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/09/2015).
III. Assim como a Súmula 222/STJ ficou superada, após a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, restaram igualmente superados, a partir do julgamento do AgRg no CC 135.694/GO (Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 17/11/2014), os precedentes do STJ, invocados pela parte agravante.
IV. Os seguintes precedentes do STF, que guardam similitude fática com o presente caso, corroboram a orientação jurisprudencial predominante no STJ, a partir do julgamento do supracitado AgRg no CC 135.694/GO: AgRg na Rcl 17.815/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/08/2014; AgRg na Rcl 9.758/RJ, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, PLENÁRIO, DJe de 07/11/2013; AgRg na Rcl 9.836/RJ, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, PLENÁRIO, DJe de 28/11/2011. Ainda no STF, no mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE 887.194/MG, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, DJe de 02/06/2015; ARE 721.446/DF, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 05/06/2014; AI 763.748/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJe de 14/02/2012.
V. No âmbito do TST, os seguintes precedentes ratificam o entendimento da Primeira Seção do STJ, a partir do julgamento do aludido AgRg no CC 135.694/GO: AIRR 96040-08.2008.5.10.0019, Rel. Ministro MAURICIO GODINHO DELGADO, SEXTA TURMA, DEJT de 10/06/2011; RR 1309-35.2010.5.18.0081, Rel. Ministro ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, TERCEIRA TURMA, DEJT de 01/03/2013; RR 4300-84.2011.5.17.0013, Rel. Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO, SÉTIMA TURMA, DEJT de 19/06/2015.
VI. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Conflito de Competência 160.461/MG, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, decidiu que "o fato de a presente controvérsia ser objeto de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (Tema 994) não impede o julgamento do conflito, ainda mais quando não houve determinação de sobrestamento dos feitos" (STJ, AgInt no CC 160.461/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/03/2019).
VII. Agravo interno improvido.