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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.415.177

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial

Relator
Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5)
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
21/02/2022
Publicação
DJe 24/02/2022
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EQUÍVOCO CONFIGURADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ART. 578 DA CLT. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA MUNICIPALIDADE ACOLHIDOS, CONFERINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, PARA CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 445/462, E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que não conheceu do agravo regimental da municipalidade diante de vício insanável, consistente na ausência de fundamentação da irresignação.

2. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado.

3. No caso, verifica-se que, de fato, restou demonstrado que o acórdão embargado se baseou em premissa fática equivocada, pois o agravo regimental de iniciativa do Município de Taboão da Serra, interposto às fls. 445/462 e ratificado às fls. 483/484, apresenta fundamento suficiente para impugnar a decisão monocrática da lavra do eminente Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, que deu provimento ao recurso especial interposto pela entidade sindical para afastar a multa prevista no art. 538 do CPC/1973, além de reconhecer que a contribuição sindical é devida pelos servidores públicos celetistas e estatutários, excetuado, em relação a este, o inativo.

4. Logo, os presentes embargos de declaração merecem acolhimento, para o fim de conhecer do agravo regimental, passando-se, de imediato, ao exame de seu mérito.

5. Segundo jurisprudência dominante nesta Corte Superior, a contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT pode ser exigida de todos os trabalhadores da categoria, inclusive dos servidores públicos, celetistas ou estatutários, excetuando-se os servidores inativos. A propósito, citam-se os seguintes precedentes: RMS 62.890/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 09/03/2021; REsp 1.770.308/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018; AgInt no RMS 44.914/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018.

6. Embargos de declaração do Município de Taboão da Serra acolhidos, conferindo-lhes efeitos infringentes, para conhecer do agravo regimental de fls. 445/462, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.