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CLT

Art. 2º

Decreto-Lei nº 5.452/1943, art. 2º — Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 907/STJ Segunda Seção · j. 27/02/2019

O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado.

9 decisões

STJAcórdão Tema 907/STJ j. 09/03/2026

STJ, REsp 2.200.236

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REGULAMENTO APLICÁVEL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento à apelação e manteve a improcedência da ação revisional; o acórdão aplicou o Tema n. 907 do STJ, afastou o CDC para entidades fechadas e incidiu o óbice da Súmula n. 284 do STF.

2. A controvérsia versa sobre ação revisional de benefício de previdência complementar com pedidos de aplicação do regulamento de 1975, revisão do cálculo e dos reajustes da suplementação, inclusão de verbas e paridade com o INSS.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação revisional.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há doze questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se o regulamento aplicável é o vigente na data da elegibilidade, à luz dos arts. 17, parágrafo único, e 68, §§ 1º e 2º, da LC n. 109/2001; (iii) saber se houve violação ao art. 9º da Lei n. 5.890/1973; (iv) saber se o ônus da prova foi corretamente distribuído segundo o art. 333 do CPC/1973; (v) saber se houve ofensa aos arts. 40, § 8º, e 202, § 2º, da Constituição Federal; (vi) saber se há violação aos arts. 2º, § 2º, 13, § 1º, e 468 da CLT; (vii) saber se houve ofensa aos arts. 6º, 39, 47, 48 e 51 do CDC; (viii) saber se o art. 6º da LINDB foi desrespeitado; (ix) saber se incide a Súmula n. 289 do STJ quanto ao reajuste; (x) saber se incidem a Súmula n. 51, I, e a Súmula n. 288 do TST; (xi) saber se há dissídio com o entendimento do STJ, inclusive com o Tema n. 907 do STJ; e (xii) saber se os paradigmas indicados demonstram divergência específica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a tese central e aplicou orientação consolidada.

7. Aplica-se o Tema n. 907 do STJ: o regulamento aplicável é o vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade.

8. É impertinente a invocação do art. 9º da Lei n. 5.890/1973 para infirmar requisitos de elegibilidade da previdência complementar.

9. O ônus da prova dos fatos constitutivos é do autor, nos termos do art. 333 do CPC/1973.

10. Incide a Súmula n. 284 do STF para afastar alegações constitucionais por deficiência de fundamentação.

11. As entidades fechadas de previdência complementar não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor.

12. Não se configurou a divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática específica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria e aplica orientação vinculante. 2. Aplica-se o regulamento vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, conforme o Tema n. 907 do STJ. 3. Compete ao autor provar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 333 do CPC/1973. 4. As entidades fechadas de previdência complementar não se submetem ao CDC. Incide, a Súmula n. 83 do STJ. 6. Alegações constitucionais em recurso especial refogem da competência do STJ. 7. A divergência jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática específica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11; CPC/1973, art. 333; LC n. 109/2001, arts. 17, parágrafo único, e 68, §§ 1º e 2º; Lei n. 5.890/1973, art. 9º; CF, arts. 40, § 8º, e 202, § 2º; CLT, arts. 2º, § 2º, 13, § 1º, e 468; CDC, arts. 6º, 39, 47,48 e 51; LINDB, art. 6º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.435.837/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/2/2019.

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STJAcórdãoj. 29/05/2023

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.192.234

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 26/06/2023

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE PREJUDICADA PELA FALTA DE IDENTIDADE ENTRE PARADIGMAS E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

1. Conforme constou no decisum monocrático, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.

2. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.

3. O acórdão recorrido consignou: "O pedido de efeito suspensivo foi analisado nos seguintes termos: (....) Inicialmente, cumpre referir que, para fins de reconhecimento de grupo econômico em execução fiscal de dívida tributária, é desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica e, por consequência, a distribuição do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. (...) No que tange à alegação de prescrição e decadência, convém destacar que se trata de matéria sobre a qual não dispôs a decisão agravada, razão pela qual o pronunciamento acerca da matéria importa em supressão de instância. Do grupo econômico À falta de norma específica, a jurisprudência extrai do disposto no art. 2º, §2º, da CLT, algumas diretrizes para o conceito de grupo econômico. Para tanto, dispõe o referido dispositivo legal que grupo econômico se caracteriza "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas". Conforme já assentado em inúmeros julgados desta Corte, a formação de grupo econômico, por si só, não enseja a responsabilidade solidária. A rigor, as empresas respondem de forma autônoma por suas próprias obrigações tributárias. No entanto, a ruptura da autonomia patrimonial e organizacional fica caracterizada pela adoção de manobras e práticas em detrimento da satisfação de obrigações tributárias. Nestes casos, a responsabilização estender-se-á a todas as pessoas jurídicas pela existência de interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária, de acordo com o preconizado no art. 124, I, do CTN. Consoante se extrai dos autos, a União Federal identificou, após aprofundado trabalho no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, a existência de grupo econômico com atuação voltada ao cometimento de fraudes e sonegações. Detalhando o intrincado esquema de ocultação patrimonial, a exequente levou a conhecimento do juízo que algumas empresas do grupo contraem vultosas dívidas, enquanto os sócios acumulam patrimônio (ali incluídos veículos, imóveis, embarcações e até mesmo aeronaves). Em síntese, apontou que as empresas AMETISTA, SOLARE, SOLAR e BELAFLEX atuam no ramo de indústria e comércio de moveis estofados, a ENTREGA RÁPIDA atua na atividade de transporte de cargas, também relacionado ao grupo, ao passo que a ATHOS ADMINISTRADORA DE BENS S/S LTDA, STAR e P.J.W. atuam como braço patrimonial do grupo, adquirindo patrimônio em benefício do grupo e de seus sócios. Consta que a devedora originária AMETISTA ESTOFADOS LTDA (antes denominada GRALHA AZUL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ESTOFADOS LTDA) teria encerrado irregularmente suas atividades, deixando passivo fiscal de aproximadamente R$ 50 milhões, prosseguindo em suas atividades por intermédio de outras empresas do grupo. Segundo a exequente, após o início do processo de dissolução irregular da executada AMETISTA, com a inclusão de "laranjas" no quadro societário e alterações fraudulentas de endereço (início de 2013), DIOGENYS e RICARDO CARANDINA, com o fim de blindagem patrimonial, transferiram, em meados de 2013, diversos bens imóveis para as demais empresas. Com efeito, os elementos contidos nos autos desvelam fortes indícios da prática de fraudes e simulações na condução das atividades desempenhadas pelo grupo empresarial, bem como o liame entre as empresas envolvidas, estando justificado o reconhecimento de responsabilidade solidária, sem embargo de que tal questão seja discutida na via adequada. Nesta perspectiva, não se reconhece, em juízo de cognição sumária como ora se procede, a plausibilidade do direito a ensejar a suspensão da decisão agravada. Por fim, cumpre esclarecer que a alegação de existência de acórdão (Agravo de Instrumento nº 0003869610.2010.4.04.0000) no qual reconhecida a ilegitimidade passiva dos sócios não aproveita à recorrente, por se tratar de execução diversa. Além disso, o fundamento do referido julgado se assentou precipuamente no reconhecimento de inconstitucionalidade do artigo 13, da Lei nº 8.620/93 (inclusão do nome dos sócios na CDA), não tendo adentrado no exame particularizado da matéria. (...) Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, voto por negar provimento ao agravo de instrumento." (fls. 725-727, e-STJ)

4. A jurisprudência da Segunda Turma do STJ é no sentido de que não é condição para o redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundada nos arts. 124, 133 e 135 do CTN, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

5. Há verdadeira incompatibilidade entre a instauração desse incidente e o regime jurídico da Execução Fiscal, considerando que deve ser afastada a aplicação da lei geral.

6. O acórdão recorrido consignou que, no que tange à alegação de prescrição e decadência, convém destacar que se trata de matéria sobre a qual não dispôs a decisão agravada, razão pela qual o pronunciamento acerca da matéria importa em supressão de instância e que os elementos contidos nos autos desvelam fortes indícios da prática de fraudes e simulações na condução das atividades desempenhadas pelo grupo empresarial, bem como o liame entre as empresas envolvidas, estando justificado o reconhecimento de responsabilidade solidária, sem embargo de que tal questão seja discutida na via adequada.

7. Rever o entendimento do Tribunal de origem demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".

8. Em relação à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência da referida súmula impede o exame do dissídio, por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.

9. Agravo Interno não provido.

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STJAcórdãoj. 31/05/2022

STJ, AgInt nos EREsp 1.940.081

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira SeçãoDJe 03/06/2022

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.

1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários na decisão de casos similares. Para tanto, faz-se necessária a demonstração da divergência atual mediante as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, com a realização do cotejo analítico entre eles, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e do art. 266, caput, do RISTJ.

3. O acórdão paradigma entendeu necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 do CPC/2015, para fins de redirecionamento da Execução Fiscal contra pessoa jurídica não identificada no ato de lançamento ou não enquadrada nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, dependendo da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil.

4. No caso dos autos não há o referido quadro fático, indispensável ao conhecimento do recurso, porquanto o pedido de redirecionamento foi formulado com indicação dos fundamentos jurídicos nos arts. 124, II; 135 do CTN e, ainda, art. 30, IX da Lei 8.212/91; art. 2º, §2º da CLT, e art. 50 do CC/16? (fl. 134), sendo certo que o acórdão embargado, da Segunda Turma, reconheceu que o redirecionamento teve outros fundamentos além do art. 50 do CC.

5. Agravo interno não provido.

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STJAcórdãoj. 11/04/2022

STJ, AgInt no AREsp 2.021.508

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 19/04/2022

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS AUSENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA.

1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.

2. Agravo interno não provido.

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STJAcórdãoj. 22/02/2022

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.699.542

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 04/03/2022

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE PATRIMÔNIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. ELEMENTO DE FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSO DE PERSONALIDADE, CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CCB. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente.

2. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de mera insolvência. Precedentes.

3. A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.

4. Agravo interno não provido.

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STJAcórdãoj. 25/08/2020

STJ, REsp 1.804.563

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeTerceira TurmaDJe 31/08/2020

RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PRETENSÃO DE HABILITAR CRÉDITO DECORRENTE DE MULTA PROCESSUAL (ASTREINTES) APLICADA PELO JUÍZO TRABALHISTA, NA CLASSE TRABALHISTA. DESCABIMENTO. CARÁTER COERCITIVO E INTIMIDATÓRIO (TÉCNICA EXECUTIVA, INSTRUMENTAL). SANÇÃO PECUNIÁRIA PROCESSUAL. VIÉS INDENIZATÓRIO OU ALIMENTAR INEXISTENTES, SEM NENHUMA RELAÇÃO, NEM SEQUER REFLEXA, COM O VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REFORMA. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se o crédito decorrente das astreintes, aplicadas no bojo de processo trabalhista, em razão de descumprimento de ordem emanada pelo Juízo trabalhista, deve ser habilitado na recuperação judicial na classe dos créditos trabalhistas, como compreendeu o Tribunal de origem, ou na dos quirografários, como defende a recuperanda, ora recorrente.

2. As astreintes possuem o propósito especifico de coagir a parte a cumprir determinada obrigação imposta pelo juízo  em tutelas provisórias e específicas ou mesmo na sentença , incutindo, em seu psicológico, o temor de sofrer sanção pecuniária decorrente de eventual inadimplemento, do que ressai, indiscutivelmente, seu caráter coercitivo e intimidatório. Trata-se, pois, de técnica executiva, de viés puramente instrumental, destinada a instar a parte a cumprir, voluntariamente (ainda que sem espontaneidade), a obrigação judicial, tal como lhe foi imposta. 2.1 Na hipótese de a técnica executiva em comento mostrar-se inócua, incapaz de superar a renitência do devedor em cumprir com a obrigação judicial, a multa assume claro viés sancionatório. Trata-se, nesse caso, de penalidade processual imposta à parte, sem nenhuma finalidade ressarcitória pelos prejuízos eventualmente percebidos pela parte adversa em razão do descumprimento da determinação judicial ou correlação com a prestação, em si, não realizada.

3. O fato de a multa processual ter sido imposta no bojo de uma reclamação trabalhista não faz com que esta adira ao direito material ali pretendido, confundindo-se com as retribuições trabalhistas de origem remuneratória e indenizatória. Primeiro, porque a obrigação judicial inadimplida, ensejadora da imposição de sanção pecuniária, não se confunde, necessariamente, com o direito ao final reconhecido na reclamação trabalhista. Segundo e principalmente, porquanto a sanção pecuniária imposta em razão do descumprimento da obrigação judicial  estabelecida em tutelas provisórias e específicas ou mesmo na sentença , de natureza processual, não possui nenhum conteúdo alimentar, que é, justamente, o critério justificador do privilégio legal dado às retribuições trabalhistas de origens remuneratória e indenizatória. Não se pode conferir tratamento assemelhado a realidades tão díspares.

4. O crédito trabalhista tem como substrato e fato gerador o desempenho da atividade laboral pelo trabalhador, no bojo da relação empregatícia, destinado a propiciar a sua subsistência, do que emerge seu caráter alimentar. As astreintes, fixadas no âmbito de uma reclamação trabalhista (concebidas como sanção pecuniária de natureza processual), não possuem origem, nem sequer indireta, no desempenho da atividade laboral do trabalhador. 4.1 As retribuições de natureza indenizatória, que compõem o crédito trabalhista, decorrem da exposição do trabalhador a uma situação de risco ou de dano, no exercício de sua atividade laboral, definidas em lei, acordos coletivos ou no próprio contrato de trabalho. A multa processual em comento, sob qualquer aspecto, não se insere em tal circunstância, a toda evidência.

5. A interpretação demasiadamente alargada à noção de "crédito trabalhista", conferida pela Corte estadual, a pretexto de beneficiar determinado trabalhador, promove, em última análise, indesejado desequilíbrio no processo concursal de credores, sobretudo na classe dos trabalhistas, em manifesta violação ao princípio da par conditio creditorum.

6. Recurso provido.

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STJAcórdãoj. 09/08/2017

STJ, AgInt no CC 144.563

Rel. Min. Paulo de Tarso SanseverinoSegunda SeçãoDJe 23/08/2017

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE SUSCITADO POR PESSOA JURÍDICA CRIADA COM FUNDAMENTO NO ART. 60 DA LEI 11.101/05. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE A RESPONSABILIDADE PELO ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO DECORRENTES DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CONFLITO EM RAZÃO DE ESPECIAL PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO: DÉBITOS TRABALHISTAS NÃO INCLUÍDOS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO POR EXPRESSA DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR E ENCERRAMENTO DO PROCESSO RECUPERACIONAL POR SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE EM CASO ESPECÍFICO: CC 144.219/RJ, 2ª SEÇÃO, MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, JULGADO EM 14/06/2017. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO CONFLITO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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STJAcórdãoj. 14/06/2017

STJ, Cc 144.219

Rel. Min. Paulo de Tarso SanseverinoSegunda SeçãoDJe 18/08/2017

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE SUSCITADO POR PESSOA JURÍDICA CRIADA COM FUNDAMENTO NO ART. 60 DA LEI 11.101/05. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE A RESPONSABILIDADE PELO ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO DECORRENTES DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CONFLITO EM RAZÃO DE ESPECIAL PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO: DÉBITOS TRABALHISTAS NÃO INCLUÍDOS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO POR EXPRESSA DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR E ENCERRAMENTO DO PROCESSO RECUPERACIONAL POR SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.

1 - Conflito de competência entre o juízo em que se processa a recuperação judicial versus juízo laboral em que se executa crédito decorrente da legislação do trabalho, com inclusão no polo passivo da empresa criada nos termos do art. 60 da Lei n.º 11.101/05, tendo em vista o reconhecimento da existência de grupo econômico. 2 - A Segunda Seção do STJ tem orientação firme no sentido de que "não há conflito de competência quando o redirecionamento da execução trabalhista para empresas do mesmo grupo econômico não atingir o patrimônio daquela em regime de recuperação judicial" (AgInt no CC 144.195/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 15/03/2017). Nessa mesma linha: AgInt no CC 146.073/SP (Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 28/11/2016); CC 124.065/SP (Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 03/11/2016); AgRg no CC 138.936/RJ (Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 27/11/2015); AgRg nos EDcl no CC 140.495/SP (Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 24/09/2015); AgRg no CC 133.961/RJ (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 17/06/2014). 3. Irrelevante a circunstância de a pessoa jurídica, incluída no polo passivo da execução trabalhista, ter sido criada nos moldes do art. 60 da Lei 11.101/05, na medida em que a questão relacionada à formação do grupo econômico (CLT, art. 2º, §2º) é matéria a ser discutida no âmbito da própria Justiça Especializada pelas vias recursais próprias (AgRg no CC 140.410/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 01/10/2015).

4. Ainda que assim não fosse, as especiais peculiaridades do caso também não possibilitariam o conhecimento do conflito, notadamente a que diz respeito à expressa exclusão dos credores trabalhistas (Classe I) do plano de recuperação judicial apresentado, eis que tais créditos não foram objeto da novação prevista no art. 59 da Lei 11.101/05.

5. Se os credores trabalhistas não foram submetidos ao plano de recuperação, não se pode cogitar da competência do Juízo da 5ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ para deliberar sobre tais obrigações, especialmente se o juízo laboral, como no caso, não ordenou quaisquer atos de contrição sobre o patrimônio das empresas em recuperação.

6. Aplica-se, por analogia, o enunciado da súmula 480/STJ ("O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa"), pois, por ter personalidade jurídica própria e patrimônio distinto das empresas em recuperação, a eventual constrição de bens pertencentes à suscitante não vulnera quaisquer da disposições constantes da Lei 11.101/2005, tendo em vista a inexistência prejuízo ao concurso de credores.

7. Conforme assinalado pelo Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, por ocasião do julgamento do pedido liminar no Conflito de Competência 86.594/SP, "(...) eventual pagamento de créditos trabalhistas por devedores solidários acaba por favorecer a recuperação judicial, uma vez que, em que pese haja sub-rogação dos valores pagos, podem vir a ser satisfeitos créditos trabalhistas, que possuem privilégio em relação aos credores quirografários (art. 83, I e VI, da Lei 11.101/05)".

8 - Caso concreto em que a recuperação judicial já foi encerrada, com a declaração de cumprimento das obrigações assumidas, por sentença com trânsito em julgado.

9 - Conflito de competência não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/02/2017

STJ, AgInt no CC 144.195

Rel. Min. Marco BuzziSegunda SeçãoDJe 15/03/2017

AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO DE EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO - INCIDENTE UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO - INOCORRÊNCIA DE INVASÃO DE COMPETÊNCIA.

1. Não há conflito de competência quando o redirecionamento da execução trabalhista para empresas do mesmo grupo econômico não atingir o patrimônio daquela em regime de recuperação judicial.

2. Nestes termos, o presente incidente processual não é sucedâneo de recurso para reverter a decisão da justiça especializada que, em sede de exceção de pré-executividade, reconheceu a existência de responsabilidade solidária entre sociedades coligadas. Precedentes da Segunda Seção.

3. Agravo interno desprovido.

Ver decisão