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LICC

Art. 3º

Decreto-Lei nº 4.657/1942, art. 3º — Lei de introdução ao Código Civil Brasileiro.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 975/STJ Primeira Seção · j. 11/12/2019

Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.

15 decisões

STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AREsp 3.179.182

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 03/07/2026

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PRAZO DETERMINADO. CLÁUSULA DE RESILIÇÃO UNILATERAL SEM INDENIZAÇÃO. AFASTAMENTO DO ART. 603 DO CC PELO PACTO ESPECÍFICO. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 112, 113 E 422 DO CC E DOS ARTS. 3º, 4º E 5º DA LINDB. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ.

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação monitória, manteve o afastamento do art. 603 do CC diante de cláusula contratual expressa permitindo resilição unilateral, sem justificativa, e sem indenização.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação dos arts. 112, 113 e 422 do CC e dos arts. 3º, 4º e 5º da LINDB, por afastamento do art. 603 do CC em contrato por prazo determinado; e (ii) há dissídio jurisprudencial.

3. A multa do art. 603 do CC tem caráter subsidiário e incide apenas quando o contrato não disciplina as consequências da ruptura; havendo cláusula expressa que permite resilição unilateral sem indenização, prevalece a força obrigatória das estipulações livremente pactuadas, não se configurando violação dos arts. 112, 113 e 422 do CC nem dos arts. 3º, 4º e 5º da LINDB.

4. O dissídio jurisprudencial não é demonstrado sem confronto direto e analítico, com indicação das circunstâncias fático-jurídicas idênticas e soluções divergentes, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.

5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/05/2026

STJ, AREsp 2.461.895

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 211 do STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional, Súmula n. 83 do STJ quanto à teoria da asserção e Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame fático-probatório.

2. A controvérsia diz respeito a agravos de instrumento interpostos em ação de indenização por danos morais cumulada com indenização por danos materiais e lucros cessantes, contra decisão saneadora que acolheu a ilegitimidade ativa de dois litisconsortes e indeferiu prova oral.

3. A Corte de origem reformou para reconhecer legitimidade ativa e interesse de agir, manter a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova e não conhecer da "impossibilidade jurídica do pedido" por ausência de urgência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição, erro material e fundamentação insuficiente, à luz dos arts. 489, § 1º, II e III, e 1.022, I, II e III, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se se impõe a extinção por ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir, conforme os arts. 485, VI, 17, 18, 75, VIII e X, e 337, II, III, IX e XI, do CPC; (iii) saber se o art. 4, § 1º, da Lei n. 13.254/2016 impede a legitimidade de não declarantes da DERCAT; (iv) saber se o art. 121 do CTN, ao tratar do sujeito passivo, obsta a legitimidade de sócios; (v) saber se os arts. 40, 42, 45, 46, 49-A, 1.134 e 1.150 do CC impõem separação de personalidades que afaste a legitimidade dos autores; e (vi) saber se o art. 3º da LINDB impõe dever legal que inviabilize a demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional. O tribunal estadual enfrentou de forma clara e suficiente a legitimidade ativa e o interesse de agir, aplicando a teoria da asserção e reservando a verificação de mérito para a instrução.

6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da conclusão sobre legitimidade ativa, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão da Corte local, ao aferir as condições da ação pela teoria da asserção, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão sobre legitimidade ativa, por exigir reexame de matéria fático-probatória. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão local adota a teoria da asserção para aferição das condições da ação, em consonância com a jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, II, III, 1.022, I, II, III, parágrafo único, II, 485, VI, 17, 18, 75, VIII, X, 337, II, III, IX, XI, 85, § 11; Lei n. 13.254/2016, art. 4, § 1º; CTN, art. 121; CC, arts. 40, 42, 45, 46, 49-A, 1.134, 1.150; LINDB, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1.417.165/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 852.041/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.785.224/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.161/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 5/9/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/09/2025

STJ, AREsp 2.423.238

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 18/09/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DOIS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS ESPECIAIS. INOCORRÊNCIA. PRAZO FINAL APONTADO PELO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO CIVIL. INTERESSE DE AGIR PARA OBTENÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM CUMPRIR DISPOSITIVO LEGAL, SOB PENA DE MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. EXCEÇÃO PARA AS ASSOCIAÇÕES PRIVADAS. PRIMEIRO AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SEGUNDO AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

I. Caso em exame

1. Agravos em recurso especial interpostos pelo Banco Bradesco e pela Associação Paranaense de Defesa dos Direitos do Consumidor (APDC) contra decisão que não admitiu os respectivos recursos especiais por intempestividade.

2. O recurso especial do Banco Bradesco foi interposto alegando negativa de vigência a diversos dispositivos do CPC e do CDC, além de divergência jurisprudencial.

3. Recurso especial interposto pela Associação Paranaense de Defesa dos Direitos do Consumidor (APDC) contra acórdão que não condenou o Banco ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

II. Questões em discussão

2. A primeira questão em discussão consiste em saber se os recursos especiais interpostos dentro do prazo indicado pelo site do Tribunal, mas fora da correta contagem do prazo, são tempestivos.

3. As questões em discussão no recurso especial interposto pelo Banco Bradesco consistem em saber: (i) se houve negativa de vigência ao art. 1.022 do CPC pelo fato de omissões do acórdão não terem sido sanadas; (ii) se houve negativa de vigência ao art. 82, inc. IV, do CDC; ao art. 5º, inc. V, da Lei 7.347/95 e aos arts. 485, inc. VI, 926 e 927 do CPC, pois o acórdão não reconheceu a ilegitimidade ativa da APDC; (iii) se houve negativa de vigência ao art. 485, inc. VI, do CPC e ao art. 3º da LINDB, pois o acórdão não reconheceu a ausência de interesse de agir; (iv) se houve negativa de vigência ao art. 373, inc. I, do CPC, pois o acórdão manteve a procedência da ação, mesmo a associação autora não tendo cumprido com o ônus de comprovar a ocorrência de prática abusiva pela instituição financeira e (v) se houve divergência de interpretação do art. 5º, inc. V, da Lei 7.347/95 entre o acórdão recorrido e acórdão prolatado pelo STJ.

4. A questão em discussão no recurso especial interposto pela APDC consiste em verificar se o Banco Bradesco deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

III. Razões de decidir

5. O recurso especial interposto dentro do prazo indicado pelo site do Tribunal de origem como sendo o prazo final, mesmo a contagem do prazo estando equivocada, é tempestivo, desde que a parte comprove esta informação com o print da tela e as informações do processo. Precedentes.

6. Não houve negativa de vigência ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão que julgou a apelação não tinha omissões a serem sanadas, não prestando os embargos de declaração à revisão do julgamento por mero inconformismo do embargante.

7. O recurso especial do Bradesco não pode ser conhecido em relação à negativa de vigência ao art. 82, inc. IV, do CDC; ao art. 5º, inc. V, da Lei 7.347/95 e aos arts. 485, inc. VI, 926 e 927 do CPC, pois verificar a finalidade da Associação exige reexame de provas, incidindo o óbice da súmula nº 7 do STJ, e o acórdão julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, ao afirmar a desnecessidade de autorização expressa dos associados para a propositura de ACP em casos de defesa de direitos difusos, incidindo o óbice da súmula 83 do STJ.

8. O recurso especial do Bradesco não pode ser conhecido em relação à negativa de vigência ao art. 485, inc. VI, do CPC e ao art. 3º da LINDB, pois o acórdão julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, ao afirmar que a ACP pode ter por objeto obrigação de fazer consistente em cumprir determinação legal, sob pena de aplicação de multa, ainda que exista autoridade administrativa competente para fiscalizar a atuação do banco, incidindo o óbice da súmula 83 do STJ.

9. O recurso especial do Bradesco não pode ser conhecido em relação à negativa de vigência ao art. 373, inc. I, do CPC, pois rever a conclusão do Tribunal de que a Associação cumpriu com o ônus de comprovar os danos causados implica em reexame de provas, incidindo o óbice da súmula nº 7 do STJ.

10. O recurso especial do Bradesco não pode ser conhecido em relação à divergência jurisprudencial, pois não houve prequestionamento do art. 5º, inc. V, da Lei 7.347/95.

11. A condenação do Banco Bradesco ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser feita, pois o princípio da simetria não se aplica às ações civis públicas propostas por associações privadas, conforme jurisprudência do STJ.

IV. Dispositivo

12. Agravo em recurso especial do Banco conhecido para conhecer em parte e, nesta extensão, negar provimento ao recurso especial.

13. Agravo em recurso especial da Associação conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial, fixando condenação do Banco ao pagamento dos honorários sucumbenciais.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/12/2024

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.577.568

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 23/12/2024

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDIDA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DE CONCESSÃO DE MEDIDA DE URGÊNCIA. MESMO QUE SEJA DEVER DO MUNICÍPIO ELABORAR SEU PROGRAMA MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO, COM A PREVISÃO DE ECOPONTOS E DISQUE COLETA, NÃO É O MUNICÍPIO O RESPONSÁVEL PELA COLETA E TRANSPORTE DOS PEQUENOS VOLUMES DE RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E RESÍDUOS VOLUMOSOS ATÉ O PONTO DE ENTREGA. PRECEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA FORAM RECONHECIDOS PELO ART. 300 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, na Ação Civil Pública n. 0915563-35.2019.8.12.0001, indeferiu a concessão da medida de urgência. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.

II - Com efeito, em relação ao meio ambiente, o art. 23, VI e IX, da Constituição da República prevê a competência concorrente do município. Trata-se de norma constitucional de conteúdo nitidamente programático. Vale dizer: o legislador deve buscar adotar as medidas necessárias para a efetiva implementação do programa constitucional. A partir do dispositivo constitucional, a Lei n. 11.445/2007, com a redação dada pela Lei n. 14.026/2020, estabeleceu diretrizes nacionais para o saneamento básico. Por sua vez, a Lei n. 12.305/10, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) e define o gerenciamento de resíduos de construção civil como um conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas da coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, de acordo como plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com o plano de gerenciamento de resíduos sólidos (art. 3º, X). A mesma lei institui a responsabilidade compartilhada dos geradores de resíduos dos fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, o cidadão e titulares de serviços de manejo dos resíduos sólidos urbanos na Logística Reversa dos resíduos e embalagens, além de impor aos particulares a elaboração de seus Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos. No mesmo sentido, a Resolução CEMA n. 86/2013, prevê no art. 2º, VI, como destinação ambiental adequada: "Artigo 22. Para os efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições: (...) VI) destinação ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação, o aproveitamento energético, e/ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente- SISNAMA, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária- SNVS e do Sistema Nacional de Atenção à Sanidade Agropecuária- SUASA, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e a segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;". Diante desse contexto normativo, o MPE, no caso, defende que "o plano de gerenciamento é cobrado dos grandes geradores, ao passo que os pequenos geradores estão compreendidos na disciplina dada no Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil, o qual se ocupa, inclusive, de estabelecer uma rede de pontos de entrega para pequenos volumes de resíduos de construção civil e volumosos (art. 4º, §2º, I), também denominados ecopontos, e um serviço de disque coleta para pequenos volumes, a fim de propiciar acesso telefônico a pequenos coletores privados de resíduos de construção civil e resíduos volumosos (art. 4º, §2º, II). O que deve ficar claro é que, mesmo que seja dever do Município elaborar seu Programa Municipal de Gerenciamento, com a previsão de ecopontos e disque coleta, não é o Município o responsável pela coleta e transporte dos pequenos volumes de resíduos de construção civil e resíduos volumosos até o ponto de entrega. Isso é encargo do próprio gerador, o qual pode contratar transportador devidamente autorizado para esse tipo de serviço (art. 6º, §§4º, I, e 5º)" (...) todos os resíduos que estiverem aquém daquele peso (50 quilos ou cem litros) serão incluídos na coleta obrigatória de resíduos domiciliares e, portanto, serão objeto de remuneração ilegítima pelo poder concedente à empresa concessionária, o que é ilegal, mormente no caso de resíduos de construção civil e volumosos. Com isso, conclui-se que a manutenção desta cláusula no projeto básico fere a lei e permite lucro indevido por parte da empresa concessionária, além de eventualmente propiciar a diminuição da vida útil do aterro sanitário, projetado basicamente para receber resíduos domiciliares" (fls. 7-9). Ora, a concessão de medida protetiva, em casos como tais, não evidencia o menor risco de mácula à garantia constitucional do due process of law, porque a lei é do conhecimento geral e a ninguém aproveita a alegação de desconhecê-la, ou de não ter previsto a ocorrência de fatos que ela autoriza (LICC, art. 3).

III - Os preceitos da tutela de urgência foram reconhecidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, quando "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Nesses termos, torna-se necessário compreender o que significa perigo de dano. No caso, embora o Juízo a quo tivesse analisado simplesmente o período da conduta ilegal, deixou de observar que os agravos ambientais e materiais subsistem. Esse prolongado interregno temporal acentua o risco de dano, uma vez que, há praticamente oito anos, o meio ambiente deixa de ser adequadamente protegido, porque desguarnecido da responsabilidade do gerador de resíduos de construção civil e volumosos de pequeno volume de dar a destinação correta ao que produziu, correndo o risco de poluição em proporções cada vez maiores, uma vez que diminui a vida útil do aterro sanitário, já que os resíduos de construção civil que são recolhidos pela empresa concessionária na coleta obrigatória terminam por ir ao aterro sanitário. Sabe-se que quanto menor for a proteção ao meio ambiente, maior é a chance de catástrofes naturais, a exemplo dos ocorridos diuturnamente na nossa cidade, especialmente nos períodos de chuva. O meio ambiente não pode permanecer desguarnecido enquanto tramitar a presente ação. É preciso, ao menos em caráter liminar, fornecer proteção integral e ilimitada, notadamente para evitar danos ainda maiores. O perigo de demora deve ser empregado em sentido amplo, tanto para englobar a tutela de urgência que protege de um dano iminente como também aquela que salvaguarda de um dano proveniente da demora processual. É o conhecido perigo de tardança. Com efeito, com a natural demora pela tramitação do feito, maior a chance de contaminação do solo, pela não separação do lixo, e o mau gerenciamento dos resíduos sólidos. Tais materiais não devem ter a mesma destinação, tanto que há locais próprios para disposição. O perigo de dano, por consequência, afigura-se patente, justamente pela falta de destinação correta dos dejetos recolhidos pela empresa contratada, e pela destinação de recurso público para cobrir uma obrigação que é legalmente atribuída ao gerador dos mencionados resíduos, há, em realidade, um grave dano, decorrente da ilegalidade do ato e prejuízo ao bem coletivo. Deve-se proteger e resguardar o meio ambiente, sem prejuízo aos danos causados à sociedade e ao erário público. De fato, há, ainda, o risco aos cofres públicos. Ora, se o município indevidamente tem remunerado a concessionária por resíduos cuja responsabilidade de gerenciamento é do pequeno gerador, até a conclusão do feito, merece ser suspensa tal situação. Ainda nessa seara, a probabilidade do direito invocado reside nos argumentos fáticos e jurídicos acima expendidos, o que evidencia o "fumus boni iuris", na medida em que o ato da autoridade coatora violaria, supostamente, os princípios da legalidade, moralidade e eficiência. Evidenciada a existência de probabilidade do direito alegado, apto a autorizar a antecipação da tutela requerida, haja vista a comprovação de que o Município de Campo Grande não vem cumprindo com a sua obrigação de não coletar os resíduos da construção civil inferiores a 50 quilos ou 100 litros ou demais resíduos de outra natureza não equiparáveis a resíduos domiciliares ou sólidos urbanos, em flagrante prejuízo ao erário público e ao meio ambiente. Não por outro motivo, esta Corte Superior possui precedentes que autorizam, excepcionalmente, a medida, considerada a gravidade da situação, os elementos presentes nos autos e o risco do processo, situações que devem ser concreta e suficientemente analisadas nos autos, no exercício do poder de cautela, ou seja, desde que preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015, em circunstâncias que exijam a efetivação de medida idônea para a assegurar o direito.

IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para o cumprimento dos pedidos pleiteados, em tutela de urgência, até o trânsito em julgado do feito principal.

V - Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/04/2023

STJ, APn 929

Rel. Min. Francisco FalcãoCorte EspecialDJe 08/05/2023

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DE RORAIMA E DIRETOR DE GESTÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PECULATO-APROPRIAÇÃO. CORRÉU QUE, NA CONDIÇÃO DE PRESIDENTE, COM O AUXÍLIO DO CORRÉU ENTÃO DIRETOR DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA, ATUA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO, ILICITAMENTE DEFERINDO PEDIDO, REMANEJANDO VERBAS ORÇAMENTÁRIAS E FAZENDO PAGAMENTO PARA SI MESMO APROPRIA-SE ILEGALMENTE DE VALORES DE QUE TEM A POSSE EM RAZÃO DO CARGO. DESCABIDA ALEGAÇÃO, PELO ENTÃO PRESIDENTE DO TCE-RR, DE QUE DESCONHECIA LEI ORGÂNICA DO PRÓPRIO TCE-RR. INEXISTE HIERARQUIA ENTRE LEI FEDERAL E LEI ESTADUAL. CORRÉUS QUE OCUPAM A PRESIDÊNCIA E CARGO EM COMISSÃO EM ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA TÊM A PENA AUMENTADA DA TERÇA PARTE, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 327 DO CP. CONFIGURAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 312 DO CÓDIGO PENAL. AÇÃO PENAL JULGADA PROCEDENTE, COM A DECRETAÇÃO DA PERDA DO CARGO DO CORRÉU CONSELHEIRO.

1. PRELIMINARES: As preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa já foram exaustivamente analisadas e refutadas quando do recebimento da denúncia, tratando-se de mera repetição.

2. MÉRITO: 2.1. Os corréus atuaram de forma a viabilizar que o dinheiro público, do qual tinham posse lícita em razão dos cargos ocupados, fosse transferido ilicitamente para um deles, após processo administrativo eivado de vícios insanáveis. A conduta de "apropriar-se" consumou-se no momento em que o corréu HENRIQUE MANOEL tomou para si, indevidamente, dinheiro de que tinha a posse lícita, enquanto administrador máximo do Tribunal, com a indispensável ajuda do corréu OTTO. 2.2. "Não há que se falar em hierarquia entre normas oriundas de entes estatais distintos, autônomos, como na nossa Federação. Em caso de conflito entre lei federal, estadual e municipal, prevalecerá sempre aquela editada pelo ente federado competente para disciplinar a matéria". (PAULO, Vicente, ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 21. ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Método, 2022. Pág. 584) 2.3. Inviável acatar a alegação de desconhecimento da Lei Orgânica do Tribunal do qual o próprio HENRIQUE MANOEL FERNANDES MACHADO foi Presidente, depois de mais de três décadas de vida pública e graduado em Direito, tendo exercido também cargos de Prefeito e Deputado Estadual, além de ser Conselheiro do TCE-RR desde 1999, mormente em se tratando de regra intuitiva que prevê que a autoridade não pode atuar diretamente em processo no qual tem interesse próprio. 2.4. HENRIQUE MANOEL FERNANDES MACHADO era Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Roraima e OTTO MATSDORF JÚNIOR exercia, à época dos fatos, o cargo em comissão de Diretor de Gestão Administrativa e Financeira do mesmo Tribunal, pelo que se enquadram na previsão do art. 327, § 2º do CP, que determina o aumento da pena quando os autores dos crimes contra a Administração "forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta".

3. CONDENAÇÕES: Condena-se o corréu HENRIQUE MANOEL FERNANDES MACHADO à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e multa de 120 (cento e vinte) dias-multa, e o corréu OTTO MATSDORFF JÚNIOR à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e multa de 66 (sessenta e seis) dias-multa, ambos pela prática do crime de peculato.

4. EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO: 4.1. Condena-se também HENRIQUE MANOEL FERNANDES MACHADO, beneficiário direto do crime, a ressarcir os danos ao erário, tendo por base o valor equivalente ao montante de R$ 297.373,28 como mínimo para reparação dos danos (art. 387, IV, CPP cc art. 91, I, CP), acrescido de correção monetária pela variação média do IGP-M e de juros de mora, à ordem de 1% (um por cento) ao mês, computados (juros e correção) desde o recebimento do valor. 4.2. É medida adequada, necessária e proporcional a decretação de perda do cargo daquele que não ostenta mínimos padrões morais e éticos para sua permanência nele, como forma de proteger a moralidade administrativa e a dignidade da Corte de Contas, que tem como obrigação justamente o controle das contas públicas.

5. AFASTAMENTO DO CARGO: Seguem hígidos os motivos que levaram à suspensão do exercício do cargo quando do recebimento da denúncia, devendo ser mantido o afastamento até o trânsito em julgado, diante da incompatibilidade do desempenho da função pública com a condenação.

6. Ação penal julgada procedente.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/03/2021

STJ, AgInt no REsp 1.831.105

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJe 03/03/2021

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULAS N 282 E 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO PARCELADA DOS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. CUMULAÇÃO DAS ARRAS COM A CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta aos arts. 7°, 11, 139, I, 489, 494, II, e 1.022 do CPC/2015 e 2°, 3°, e 6° da LINDB quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF). Ademais, os dispositivos legais não foram enfrentados pelo acórdão recorrido, o que obsta o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 282 do STF.

3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).

4. A análise das razões apresentadas pela recorrente - quanto à possibilidade de cumulação das arras com a cláusula penal, uma vez que as arras têm natureza penitencial - demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).

5. No caso, o acórdão impugnado pelo recurso especial está em conformidade com a jurisprudência do STJ ao não permitir a retenção de valor estabelecido a título de cláusula penal cumulada com arras confirmatórias.

6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.

7. Nos termos da Súmula n. 543 desta Corte, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".

8. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 10/02/2021

STJ, AgInt no MS 25.579

Rel. Min. Assusete MagalhãesPrimeira SeçãoDJe 19/02/2021

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO MANDAMENTAL EM QUE SE PRETENDE A SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO E A ADESÃO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO RURAL DE QUE TRATA O ART. 20 DA LEI 13.606/2018. ALEGADA OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA EM REGULAMENTAR A LIQUIDAÇÃO, COM DESCONTOS, DE DÍVIDAS ORIGINÁRIAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL, MENCIONADAS NO ART. 20 DA LEI 13.606/2018. ADVENTO DA PORTARIA 471, DE 26/09/2019, DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. PREJUDICIALIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDOS DE ADESÃO DA IMPETRANTE AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO RURAL E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO CONTRA ELA AJUIZADA. ILEGITIMIDADE DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO PARA FIGURAR, COMO AUTORIDADE IMPETRADA, NO POLO PASSIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado em 26/06/2019, em face do Advogado-Geral da União, inicialmente perante a Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, visando a suspensão da execução ajuizada contra a impetrante, até que haja a sua adesão ao Programa de Regularização Rural, previsto no art. 20 da Lei 13.606/2018, bem como a determinação de sua adesão ao aludido Programa, que prevê, no art. 20 da referida Lei, a liquidação de débitos, com descontos, até 30/12/2019. Na petição inicial a impetrante sustentou a omissão da autoridade impetrada em regulamentar o art. 20 da aludida Lei, como prevê o seu art. 24, alegando que "o silêncio administrativo em regulamentar a forma de adesão ao programa de regularização rural para aqueles jurisdicionados enquadrados no art. 20 da Lei 13.606/2018, configura autêntico abuso de poder, além de desrespeito à lei e à isonomia". Assim, postulou "a concessão da segurança, para: a) confirmar a liminar em relação à suspensão da execução 0134.01.019.968-2, Comarca de Caratinga/MG, até que haja a adesão ao parcelamento b) determinar, de forma preventiva, a adesão da impetrante ao Programa de Regularização Rural, previsto no art. 20 da Lei 13.606/2018, ou, caso não entenda dessa forma, que seja assegurada a sua adesão, independentemente do prazo previsto em lei, no sentido de resguardar o seu direito violado de aderir ao parcelamento". Em 27/06/2019, o Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal declarou-se incompetente e determinou, por prevenção, a remessa dos autos ao Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, que, por sua vez, em 10/10/2019, declinou da competência para o STJ. Somente em 20/11/2019 os autos foram recebidos no STJ, no qual o Mandado de Segurança foi julgado extinto, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, por ilegitimidade do Advogado-Geral da União para figurar, como autoridade coatora, no polo passivo da relação processual, ensejando a interposição do presente Agravo interno.

II. In casu, diante da argumentação constante da petição inicial, quanto à omissão da autoridade impetrada em regulamentar o art. 20 da Lei 13.606/2018, e do fato de que, ao tempo do recebimento dos autos no STJ, em 20/11/2019, já havia sido regulamentado o aludido art. 20 da Lei 13.606/2018, pela Portaria 471, de 26/09/2019, do Advogado-Geral da União (DOU de 27/09/2019), o presente Mandado de Segurança encontra-se prejudicado, por inexistência da alegada omissão. Precedentes (STF, MS 30.823/DF, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 27/06/2013).

III. Ademais, o Advogado-Geral da União não possui legitimidade para figurar, como autoridade coatora, no pólo passivo deste mandado de segurança, que visa seja determinada a adesão da impetrante ao Programa de Regularização Rural, previsto no supracitado art. 20 da Lei 13.606/2018, com a suspensão da execução, até que haja a aludida adesão ao Programa mencionado. Com efeito, a Lei 13.606/2018, em seu art. 20, invocado pela impetrante, dispõe que "fica a Advocacia-Geral da União autorizada a conceder descontos para a liquidação, até 30 de dezembro de 2019, de dívidas originárias de operações de crédito rural, cujos ativos tenham sido transferidos para o Tesouro Nacional e os respectivos débitos, não inscritos na dívida ativa da União, estejam sendo executados pela Procuradoria-Geral da União, devendo incidir os referidos descontos sobre o valor consolidado por ação de execução judicial". Por sua vez, o art. 24 da citada Lei prevê que "a liquidação de que tratam os arts. 20, 21 e 22 desta Lei será regulamentada por ato do Advogado-Geral da União". Nos termos da Portaria 471, de 26/09/2019, do Advogado-Geral da União - que, ao tempo do recebimento dos autos no STJ, em 20/11/2019, já havia regulamentado o art. 20 da Lei 13.606/2018 -, "os pedidos de adesão aos benefícios regulamentados na forma desta Portaria deverão ser realizados pelo próprio mutuário ou por seu representante legal, dotado de poderes específicos, nos autos do processo judicial ou diretamente junto ao respectivo órgão de execução da PGU, até 30 de dezembro de 2019" (art. 2º), e, "formalizado o pedido de adesão fora dos autos do processo judicial, o órgão de execução da PGU peticionará ao Juízo, requerendo a suspensão do processo de execução e dos respectivos prazos processuais, até a análise do requerimento" (art. 3º, § 1º). Da Seção II da citada Portaria, que trata dos procedimentos referentes às dívidas rurais em geral, consta que "verificada a correta instrução do requerimento, o órgão de execução da PGU analisará a documentação recebida e confirmará a possibilidade de enquadramento da dívida nos dispositivos legais pertinentes" (art. 8º); recebido o Parecer Técnico a que se refere o § 2º do art. 10 da aludida Portaria, "o órgão de execução da PGU deverá minutar o termo de adesão e notificar o interessado a comparecer à sede da Procuradoria, visando à assinatura do ato e ao recebimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) referente ao pagamento" (art. 11). Na hipótese de não enquadramento da dívida nas disposições legais, "o órgão de execução da PGU apresentará resposta fundamentada ao mutuário ou ao seu representante legal" (art. 13).

IV. As providências pleiteadas pela impetrante - adesão ao Programa de Regularização Rural e suspensão da execução em trâmite na Comarca de Caratinga/MG - não se inserem nas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares próprias do Advogado-Geral da União, mas correspondem a atribuições dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral da União, cujos atos, quando impugnáveis por mandados de segurança, não atraem a competência originária desta Corte.

V. Embora a regulamentação do art. 20 da Lei 13.606/2018, pela Portaria 471, de 26/09/2019, do Advogado-Geral da União (DOU de 27/09/2019), tenha ocorrido posteriormente ao equivocado ajuizamento do Mandado de Segurança, em 26/06/2019, perante o Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, tal regulamentação deu-se anteriormente ao recebimento dos autos no STJ, em 20/11/2019, e também antes de findo o prazo estabelecido, no dispositivo legal regulamentado (30 de dezembro de 2019), para a liquidação, com desconto, das dívidas originárias de operações de crédito rural, mencionadas no art. 20 da Lei 13.606/2018. Assim, nada impedia que a impetrante, com base na aludida Portaria 471, de 26/09/2019, formulasse, perante a autoridade competente, sua adesão ao Programa de Regularização Rural, após o que o órgão de execução da Advocacia-Geral da União estaria autorizado a requerer a suspensão da execução, até análise do requerimento, na forma do § 3º do art. 20 da Lei 13.606/2018 e do § 1º do art. 3º da Portaria 471, de 26/09/2019, do Advogado-Geral da União. Nesse contexto, são insubsistentes as alegações, contidas no presente Agravo interno, no sentido de que a "regulamentação posterior não pode prejudicar o direito da impetrante de aderir ao parcelamento", "a Portaria 471, de 26/09/2019 é posterior ao ajuizamento do mandamus" e "essa posterior regulamentação não foi levada ao conhecimento da Impetrante", de vez que a citada Portaria foi publicada no Diário Oficial da União, em 27/09/2019, e, em conformidade com o art. 3º do Decreto-lei 4.657/42 (LINDB), ninguém se escusa de cumprir norma jurídica publicada, vigente e eficaz, alegando que não a conhece.

VI. Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/12/2020

STJ, REsp 1.537.214

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 17/12/2020

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 535, I E II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SISTEMA ELETRÔNICO. EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DO PRAZO LEGAL PARA A INTERPOSIÇÃO DAQUELES EMBARGOS PELO INSS. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO ART. 183, § 1º, DO CPC/1973.

1. Tendo o acórdão recorrido sido publicado na vigência do CPC/1973, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016.

2. Uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não há falar em afronta ao art. 535, I e II, do CPC/1973.

3. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que, se ficar evidenciado erro ou omissão nas informações disponibilizadas no sistema eletrônico, que prejudiquem a parte, caracteriza-se sua boa-fé, o que atrai a incidência do disposto no art. 183, §§ 1° e 2°, do CPC/1973. Precedente: REsp 1.324.432/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2012, DJe 10/5/2013.

4. No REsp 1.324.432/SC foi julgada hipótese em que a data de intimação constante no sistema de acompanhamento processual fornecido pelo próprio Poder Judiciário, na internet, era equivocada, induzindo a parte então embargante a contar o prazo legal de 30 (trinta) dias de forma errada, o que culminou com a interposição dos embargos à execução de modo intempestivo.

5. Já no presente caso concreto o erro imputado ao Poder Judiciário foi outro, a saber, a indicação, no sistema de acompanhamento processual, de que o prazo para a interposição dos embargos à execução seria de 60 (sessenta) dias, ao invés dos 30 (trinta) dias previstos no art. 1º-B da Lei 9.494/1997 6. Inaplicável, na espécie, o entendimento firmado no sobredito REsp 1.324.432/SC, pois o erro imputado ao Judiciário foi de tal forma grosseiro que não poderia, efetivamente, autorizar a aplicação da regra contida no art. 183, § 1º, do CPC/1973, mormente porque, como asseverado no voto-condutor do acórdão recorrido, "o fato de o sistema eletrônico ter estabelecido 60 dias para a manifestação da parte executada não modifica ou prorroga o prazo imposto por lei para oposição de embargos".

7. Ademais, diante do quadro fático delineado no acórdão recorrido, não se mostra possível acolher a tese suscitada pelo INSS, no sentido de que teria agido de boa-fé, haja vista que tal alegação colide com a regra contida no art. 3º da LINDB, segundo a qual "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece".

8. Recurso especial a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/06/2020

STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.562.925

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 12/06/2020

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS. RESTITUIÇÃO DO SINAL. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.

2. Os temas insertos nos arts. 7º, 11, 139, I, 494, II, do Código de Processo Civil, arts. 2º, 3º e 6º, caput, § 2º, da LINDB, e arts. 104, 113, do Código Civil, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem nos embargos de declaração opostos. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Incidência na espécie da Súmula 211/STJ.

3. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a respeito da restituição do sinal, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ.

4. No caso de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos da jurisprudência pacífica desta eg. Corte.

5. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/02/2020

STJ, AgInt na AR 6.297

Rel. Min. Herman BenjaminPrimeira SeçãoDJe 19/06/2020

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. PETRÓLEO. CITY GATES. OPERAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ROYALTIES. PARTICIPAÇÃO DE MUNICÍPIO. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que, em juízo de retratação, concedeu a tutela provisória para suspender a execução do cumprimento da sentença do acórdão rescindendo, referente ao pagamento de R$ 19.341.665,22, a título de percepção de royalties pelo Município de Rosário do Catete/SE.

2. Consoante a ANP, atualmente haveria débito de R$ 51.428.527,06 (cinquenta e um milhões, quatrocentos e vinte e oito mil, quinhentos e vinte e sete reais e seis centavos) em desfavor do município pelo recebimento indevido de royalties entre maio de 2007 e janeiro de 2012.

3. O presente feito refere-se a Ação Rescisória para impugnar acórdão do STJ (REsp 1.592.995/SE - 2015/0027354-3) e assim suspender a Execução do Cumprimento de Sentença interposta na 2ª Vara Federal de Sergipe (processo 0000470-22.2007.4.05.8500).

4. A presente decisão agravada analisou outro Agravo Interno contra decisum da Presidente do STJ, eminente Ministra Laurita Vaz, que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela ANP em Ação Rescisória. A decisão ora combatida concedeu, em juízo de retratação, o pedido de tutela antecipada da ANP. AÇÃO RESCISÓRIA 5. O acórdão rescindendo transitou em julgado em 17.3.2017, conferiu efeitos retroativos à Lei 12.734/2012 por entender que a norma apenas reconheceu o direito já existente, sendo meramente interpretativa, e determinou o pagamento de royalties à parte agravada em relação ao período anterior à vigência dessa Lei.

6. A ANP afirma na Ação Rescisória que a coisa julgada formada no processo principal viola manifestamente norma jurídica (inciso V do art. 966 do CPC/2015) e está fundada em erro de fato verificável no exame dos autos (inciso VIII do art. 966 do CPC/2015). Alega que o acórdão rescindendo, "ao determinar o caráter interpretativo e retroativo da alteração legislativa que equiparou os city gates a instalações de embarque e desembarque para fins de distribuição de royalties, acabou por violar de forma manifesta as seguintes normas jurídicas: arts. 5º, inc. XXXVI, da CF; arts. 1º, 2º e 3º do Decreto-Lei 4.657/1942; e arts. 48, § 3º e 49, § 7º, da Lei 9.478/1997, com redação conferida pelo art. 3º da Lei 12.734/2012", e "pressupôs a existência de city gate no Município de Rosário Catete que, conforme as perícias acolhidas pela sentença de primeiro grau e pelo acórdão regional, na realidade não existia", encontrando-se instalado no Município de Carmópolis/SE. Quanto ao fundamento rescisório do erro de fato, afirma a parte agravante, na petição inicial, que passou a realizar o repasse de royalties ao município agravado no ano de 2013 em razão de dois novos city gates instalados no seu território, e não em virtude das instalações apontadas por ocasião do ajuizamento da ação principal.

7. O cumprimento da sentença foi requerido pelo Município no valor de R$ 34.046.646,85 (trinta e quatro milhões, quarenta e seis mil, seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), sendo R$ 29.923.936,25 (vinte e nove milhões, novecentos e vinte e três mil, novecentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos) referentes ao crédito principal da condenação judicial e R$ 4.122.710,60 (quatro milhões, cento e vinte e dois mil, setecentos e dez reais e sessenta centavos) a título de honorários advocatícios. O juízo da execução (2ª Vara Federal de Sergipe) homologou os cálculos (fls. 366-369) em R$ 19.341.665,22 (dezenove milhões, trezentos e quarenta e um mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos) e determinou o pagamento dividido em 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas de R$ 4.835.416,30 (quatro milhões, oitocentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e dezesseis reais e trinta centavos) e R$ 61.479,15 (sessenta e um mil, quatrocentos e setenta e nove reais e quinze centavos) a título de honorários advocatícios. MUNICÍPIOS DETENTORES DE CITY GATES E DIREITO AOS ROYALTIES 8. O pedido de tutela provisória formulado pela ANP visa suspender atos executórios promovidos pela 2ª Vara Federal de Sergipe nos autos do processo originário 0000470-22.2007.4.05.8500 (cumprimento da sentença PJe 0806246-18.2017.4.05.8500) relacionado ao pagamento de royalties pela existência de ponto de entrega de gás natural às concessionárias, conhecido como city gate, no período anterior à mudança legislativa promovida pela Lei 12.734/2012, que modificou as Leis 9.478/1997 e 12.351/2010, para determinar novas regras de distribuição dos royalties entre os entes da Federação e da participação especial devidos em função da exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, e para aprimorar o marco regulatório sobre a exploração desses recursos no regime de partilha.

9. Atualmente, a ANP reconhece o direito subjetivo dos entes federativos que possuem city gates em seus territórios, por força da alteração promovida pela Lei 12.734/2012 no art. 48, I, "c", II, "c", § 3º, da Lei 9.478/1997 (direito subjetivo nascido com a referida norma jurídica), quando estabeleceu novos critérios de redistribuição ou repartição das receitas dos royalties aos Estados e Municípios, decisão político-legislativa editada considerando negociações realizadas entre os entes federativos, o Poder Executivo da União e o Congresso Nacional para ampliar a distribuição de recursos financeiros a Estados e Municípios não produtores de petróleo, devido às perspectivas de extração do petróleo nos campos produtores do pré-sal.

10. A questão que importa destacar aqui é que os valores pagos pelas empresas a título de royalties são distribuídos todos os meses aos beneficiários (Estados, Municípios e o Distrito Federal, que atendem aos requisitos legais) como divisão do valor total depositado na conta do Tesouro Nacional. Não se trata, portanto, de recursos da União ou do órgão regulador. Trata-se de simples partilha dos valores recebidos a título de royalties, aos estados e municípios beneficiados, conforme a legislação em vigor.

11. Assim, eventual distribuição dos valores das participações governamentais a título de royalties em favor da parte agravante repercutirá negativamente nos recursos de idêntica natureza que serão distribuídos aos demais entes beneficiários do sistema de repartição de receitas, com efeito multiplicador que reduzirá o montante de recursos financeiros destinados ao custeio dos serviços públicos de interesse social a cargo desses entes federativos, a exemplo da saúde, da educação e da segurança pública (REsp 1.681.650/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/8/2018). JURISPRUDÊNCIA DO STJ 12. A jurisprudência do STJ, em ambas as Turmas da Primeira Seção, com base na interpretação literal da lei de regência, tem afirmado que o direito à percepção de royalties estava relacionada diretamente à atividade de extração do recurso natural, não tendo a lei beneficiado os municípios em que há simples passagem de equipamentos associados ao processo de distribuição da concessionária aos consumidores finais, como nos casos dos city gates. (AgInt no REsp 1.362.056/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 22/8/2018; REsp 1.452.798/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 7/5/2018; AgRg no REsp 1.361.795/CE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe de 11/11/2015; AgRg no REsp 1.309.631/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 5/5/2014; REsp 1.337.014/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29/5/2014; REsp 1.369.122/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/5/2014; REsp 1.293.226/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/5/2014; AgRg no REsp 1.362.051/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/4/2014; AgRg no REsp 1.363.972/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/4/2013; AgRg no REsp 1.355.032/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/5/2013; AgRg no AREsp 289.352/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 2/4/2013; REsp 1.115.194/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe de 13/6/2011; REsp 1.385.402/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/8/2014; Agravo em Recurso Especial 512.278, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 14/8/2018. REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA 13. Assim, os documentos apresentados nos autos que fizeram parte do processo em que tramitou o acórdão rescindendo não deixam dúvidas de que não foram localizadas no município agravante instalações físicas aptas ao pagamento dos royalties até a edição da Lei 12.734/2012.

14. O perigo de dano está configurado nos autos, haja vista o juízo da execução, na decisão de fls. 366 e seguintes, ter reconhecido como devidos R$ 19.341.665,22 (dezenove milhões, trezentos e quarenta e um mil, seiscentos e sessenta e cinco reais, vinte e dois centavos), divididos em quatro parcelas mensais e sucessivas de R$ 4.835.416,30 (quatro milhões, oitocentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e dezesseis reais, trinta centavos), além de honorários advocatícios de R$ 61.479,15 (sessenta e um mil, quatrocentos e setenta e nove reais, quinze centavos), e determinado o pagamento do montante por repasse direto ao Município, tendo em conta a natureza dos royalties. ERRO DE FATO 15. Em relação à alegação de erro de fato, importante registrar que a ação principal proposta foi julgada improcedente nos juízos do primeiro e segundo graus, reputando-se que "as instalações existentes no Município de Rosário do Catete não podem ser enquadradas como city gates" (sentença de fls. 190) e que, posteriormente, o acórdão rescindendo utilizou a premissa fática incorreta de que as instalações do ponto de entrega do gás natural (city gate) estariam localizadas no município agravante. Constam nos autos duas perícias judiciais produzidas no processo principal (itens 4.2, 5 e 6, questão "a" de fls. 104-109 e fls. 147 e seguintes) em que os peritos asseveram que o city gate utilizado como fundamento para a concessão dos royalties não se localiza no município agravante, e sim no Município de Carmópolis/SE, daí se concluir pela existência de prova material do erro de fato. A sentença proferida no processo principal (fl. 2211 do REsp 1.592.995-SE) também assevera que "as instalações existentes no Município de Rosário do Catete não podem ser enquadradas como city gates". Assim, o acórdão rescindendo produzido no AgInt no REsp 1.592.995-SE admitiu fato inexistente, ou seja, a localização de instalações nos limites territoriais do agravante que seriam enquadráveis como city gates, o que não se encontrava comprovado nos autos.

16. Sobre haver decisão proferida no Agravo de Instrumento 0813510-41.2018.4.05.0000 do TRF da 5ª Região que determinou a suspensão da execução promovida na origem (fls. 510-511), entende-se que os instrumentos processuais utilizados para a suspensão do pagamento dos valores devidos na fase de cumprimento de sentença e nesta Ação Rescisória possuem naturezas jurídicas diversas e fundamentos distintos. A concessão do presente pedido de tutela provisória é necessária para assegurar o resultado útil do processo rescisório diante da iminente possibilidade de pagamento de royalties ao agravante, com prejuízo para os demais municípios beneficiários da referida compensação financeira. CONCLUSÃO 17. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão. Assim, entende-se que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória.

18. Dessa feita, correta a decisão ora agravada, que, em juízo de retratação, concedeu a tutela provisória para suspender a execução do cumprimento da sentença do acórdão rescindendo, em curso na 2ª Vara Federal de Sergipe (processo 0000470-22.2007.4.05.8500), o qual reconheceu "o direito do Município de Rosário do Catete/SE aos royalties, conforme critérios da Seção VI do Capítulo V da Lei 9.478/97, desde a instalação do city gate em seu território."

19. Agravo Interno não provido.

Ver decisão