Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 535, I E II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SISTEMA ELETRÔNICO. EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DO PRAZO LEGAL PARA A INTERPOSIÇÃO DAQUELES EMBARGOS PELO INSS. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO ART. 183, § 1º, DO CPC/1973.
1. Tendo o acórdão recorrido sido publicado na vigência do CPC/1973, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016.
2. Uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não há falar em afronta ao art. 535, I e II, do CPC/1973.
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que, se ficar evidenciado erro ou omissão nas informações disponibilizadas no sistema eletrônico, que prejudiquem a parte, caracteriza-se sua boa-fé, o que atrai a incidência do disposto no art. 183, §§ 1° e 2°, do CPC/1973. Precedente: REsp 1.324.432/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2012, DJe 10/5/2013.
4. No REsp 1.324.432/SC foi julgada hipótese em que a data de intimação constante no sistema de acompanhamento processual fornecido pelo próprio Poder Judiciário, na internet, era equivocada, induzindo a parte então embargante a contar o prazo legal de 30 (trinta) dias de forma errada, o que culminou com a interposição dos embargos à execução de modo intempestivo.
5. Já no presente caso concreto o erro imputado ao Poder Judiciário foi outro, a saber, a indicação, no sistema de acompanhamento processual, de que o prazo para a interposição dos embargos à execução seria de 60 (sessenta) dias, ao invés dos 30 (trinta) dias previstos no art. 1º-B da Lei 9.494/1997 6. Inaplicável, na espécie, o entendimento firmado no sobredito REsp 1.324.432/SC, pois o erro imputado ao Judiciário foi de tal forma grosseiro que não poderia, efetivamente, autorizar a aplicação da regra contida no art. 183, § 1º, do CPC/1973, mormente porque, como asseverado no voto-condutor do acórdão recorrido, "o fato de o sistema eletrônico ter estabelecido 60 dias para a manifestação da parte executada não modifica ou prorroga o prazo imposto por lei para oposição de embargos".
7. Ademais, diante do quadro fático delineado no acórdão recorrido, não se mostra possível acolher a tese suscitada pelo INSS, no sentido de que teria agido de boa-fé, haja vista que tal alegação colide com a regra contida no art. 3º da LINDB, segundo a qual "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece".
8. Recurso especial a que se nega provimento.