Pular para o conteúdo
CPP

Art. 92

Vigente

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 92 — Código de Processo Penal.

Texto vigente

Ver no texto completo da norma

Decisões que citam este artigo

9 decisões

STJAcórdãoj. 19/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.157.532

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 31/08/2026

Direito processual penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal. Rescisão por descumprimento. Limites do controle judicial. suspensão do incidente. Óbices sumulares mANTIDOS. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com fundamento na Súmula 568/STJ.

2. Fato relevante. Pretensão de afastar a rescisão de ANPP sob alegações de inexistência de omissão dolosa, negativa de prestação jurisdicional, necessidade de suspensão por questão prejudicial (CPP, arts. 92 e 93), divergência com a PET 7074/STF e de atribuição de efeito suspensivo, além de impugnação à incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF.

3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça rejeitou embargos declaratórios e, em apelação, manteve a rescisão do ANPP, assentando omissão dolosa de informações indispensáveis que as colaboradoras se obrigaram a prestar, com controle judicial restrito.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão do ANPP pode ser mantida diante de descumprimento contratual doloso, considerando os limites do controle judicial e o óbice sumular do reexame do conjunto fático-probatório.

5. Há outras questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional (CPP, art. 619); (ii) saber se os arts. 92 e 93 do CPP autorizam a suspensão do incidente de rescisão até definição de autoria e materialidade em ação penal autônoma; (iii) saber se houve impugnação específica apta a afastar a Súmula 283/STF; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com a PET 7074 do STF quanto à competência e ao momento de apreciação da eficácia do acordo.

III. Razões de decidir

6. O agravo regimental é conhecido, mas os fundamentos da decisão agravada devem ser mantidos.

7. Os arts. 92 e 93 do CPP não guardam pertinência temática com o pedido de suspensão do incidente de rescisão de ANPP, configurando deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 284/STF.

8. A rescisão do ANPP está justificada em razão do descumprimento doloso de cláusulas pactuadas, consistindo na omissão de informações relevantes e indispensáveis sobre fatos e participantes do esquema criminoso. Devidamente comprovado o descumprimento do ANPP, legitima-se sua rescisão e o prosseguimento da ação penal. A alteração das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de Justiça demanda reexame de provas. O controle judicial da rescisão do acordo é limitado nas Cortes Superiores .

9. A Corte de Justiça entendeu estar presente o dolo na conduta de omissão, especialmente porque as ora recorrentes participaram das ações pessoalmente, de maneira intensa, uma delas inclusive detinha relacionamento amoroso com o prefeito, e foram beneficiadas diretamente do esquema de desvio. Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

10. O Tribunal de Justiça enfrentou as questões jurídicas subsistentes e não está obrigado a rebater ponto a ponto todos os argumentos quando apresenta razões suficientes para decidir.

11. Eventual descumprimento do acordo pelo Ministério Público deve ser combatido nas vias próprias, não havendo previsão legal ou negocial de convalidação por mútuos descumprimentos. A falta de impugnação específica deste fundamento atrai a Súmula 283/STF.

12. A alegada divergência com a PET 7074/STF não se configura, porque a ratio decidendi do precedente delimita apreciação colegiada da eficácia do acordo em decisão final de mérito após a instrução, condição não verificada no presente caso.

IV. Dispositivo e tese

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento:

1. É incabível suspender o incidente de rescisão do ANPP com fundamento nos arts. 92 e 93 do CPP, por ausência de pertinência temática, configurando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 2. O descumprimento de cláusulas pactuadas no ANPP autoriza a sua rescisão e o prosseguimento da ação penal. 3. O controle judicial sobre a rescisão do ANPP é limitado, sendo vedada a revisão fático-probatória. 4. A revisão de premissas sobre dolo e omissões demanda reexame de provas, obstado pela Súmula 7/STJ. 5. A falta de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão atrai o óbice da Súmula 283/STF. 6. Não se conhece de divergência jurisprudencial sem similitude fática entre os julgados confrontados. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, arts. 92 e 93 Jurisprudência relevante citada:STF, PET 7074 QO, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 29.06.2017, DJe 02.05.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.317.007/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.11.2018, DJe 10.12.2018; STJ, AREsp 1.415.425/AP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.09.2019, DJe 24.09.2019; STJ, AgRg no AREsp 3.098.632/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN 12.05.2026; STJ, AgRg no HC 795.926/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18.09.2023, DJe 20.09.2023; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 223.445/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 22.12.2025

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/03/2026

STJ, REsp 2.220.720

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 24/03/2026

Direito Penal e Processual Penal. Recurso Especial. Embriaguez ao volante e desacato. Alegação de nulidades processuais e insuficiência probatória. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Amazonas que mantiveram a condenação do recorrente pelos crimes de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e desacato (art. 331 do CP), fixando pena de 1 ano e 8 meses de detenção, em regime inicial aberto, com multa e suspensão da habilitação, substituída por duas penas restritivas de direitos. O recurso foi fundamentado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal.

2. O Tribunal de origem rejeitou preliminares de nulidade, validou a dosimetria da pena e afastou alegações de omissão nos embargos de declaração.

II. Questão em discussão 3. Há sete questões em discussão: (i) saber se há nulidade processual pelo prosseguimento do processo na pendência de julgamento de exceção de suspeição; (ii) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à insuficiência probatória e necessidade de reconstituição dos fatos; (iii) saber se houve nulidade processual pela ausência de citação pessoal e decretação da revelia do recorrente; (iv) saber se houve quebra da cadeia de custódia da prova; (v) saber se houve violação do princípio da identidade física do juiz e vício na fundamentação de sentença à luz do art. 315 do CPP; (vi) saber se a condenação carece de comprovação concreta quanto ao comportamento doloso exigido pelos tipos penais; e (vii) saber se houve ilegalidade na fundamentação da dosimetria da pena quanto à culpabilidade e às consequências dos delitos.

III. Razões de decidir 4. A pendência de julgamento de exceção de suspeição não configura causa suspensiva prevista no Código de Processo Penal (arts. 92 e 93), sendo inaplicável o art. 313, III, do CPC na seara penal, conforme entendimento jurisprudencial. Ademais, o art. 99 do CPP é claro ao dispor que a suspensão somente ocorrerá em caso de reconhecimento da suspeição.

5. A alegação de omissão no acórdão recorrido padece de fundamentação deficiente, sendo inaplicável o art. 1.022 do CPC na seara penal, conforme o art. 3º do CPP.

6. A citação realizada atingiu sua finalidade, não havendo prejuízo concreto à defesa, circunstância que obsta o reconhecimento de nulidade à luz do princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP).

7. A tese de quebra de cadeia de custódia da prova carece de base fática concreta e encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.

8. A alegação de violação do princípio da identidade física do juiz padece de fundamentação deficiente, incidindo a Súmula 284/STF. A tese de vício de fundamentação na sentença encontra óbice na Súmula 211/STJ.

9. A condenação do recorrente está calcada na conclusão de que há prova suficiente para a condenação, convicção essa que não comporta reexame na via especial (Súmula 7/STJ).

10. A fundamentação da dosimetria da pena foi considerada idônea, com negativação da culpabilidade e das consequências dos delitos, em razão de circunstâncias que transcendem as elementares dos tipos penais. IV.

Dispositivo e tese

11. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.

Tese de julgamento: 1. A pendência de julgamento de exceção de suspeição não configura causa suspensiva prevista no Código de Processo Penal, sendo inaplicável o art. 313, III, do CPC. 2. A citação realizada é válida, pois alcançou sua finalidade. 3. A nulidade processual requer demonstração de prejuízo concreto à parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 4. A tese de quebra de cadeia de custódia da prova carece de base fática concreta e encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. A alegação de violação do princípio da identidade física do juiz, enquanto desacompanhada de indicação de vulneração de preceito com comando normativo apto a respaldá-la, encontra óbice na Súmula 284/STF; 6. A falta de prequestionamento obsta o exame da alegada violação do art. 315, §§ 1º e 2º, II e III, do CPP, incidindo, nesse aspecto, a Súmula 211/STJ; 7. A convicção, estabelecida na instância ordinária, de que há prova suficiente para a condenação não comporta reexame à luz da Súmula 7/STJ. 8. A negativação das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena é válida quando os elementos sopesados transcendem as elementares do tipo penal, não configurando bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 313, III, e 1.022; CPP, arts. 367, 157, § 1º, 158-A, 315, §§ 1º e 2º, II e III, 386, III e VII, 59 e 563; CP, art. 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.508.596/DF, Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17/3/2016; STJ, RHC 182.374/DF, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 31/3/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.387.464/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.384.388/ES, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 11/4/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 20/03/2025

STJ, AgRg no HC 984.607

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 26/03/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL EM RAZÃO DE QUESTÃO PREJUDICIAL CÍVEL. PROPRIEDADE DOS BENS EM DISCUSSÃO. ART. 92 DO CPP. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A defesa busca a suspensão da ação penal em razão da existência de questões prejudiciais que dependem do julgamento das ações cíveis.

2. A agravante foi denunciada pela prática do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, sob a acusação de haver subtraído, para si, 21 cheques pertencentes à empresa GAP Administradora de Bens Imóveis Ltda - ME, da qual seu ex-companheiro era administrador, utilizando-se da relação pessoal entre ambos para ter acesso aos bens.

3. "O sobrestamento da ação penal para aguardar solução na seara cível acontecerá obrigatoriamente apenas em caso de controvérsia séria e fundada sobre o estado civil das pessoas (art. 92 do CPP). Em se tratando de questão diversa, mesmo que de difícil solução, tem-se apenas suspensão facultativa, cuja conveniência deve ser avaliada pelo Juízo criminal, o que se evidencia pela expressão poderá suspender constante no art. 93 do CPP." (HC n. 503.954/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 26/6/2020.)

4. No caso, a subtração realizada pela agravante se deu em relação a bens da empresa GAP, de modo que, efetivamente não se justifica a suspensão da ação penal nos termos do art. 92 do CPP - em virtude da pendência de ação de reconhecimento e dissolução de união estável - pois a solução da questão penal não depende do desfecho da matéria a ser dirimida na esfera cível.

5. A decisão agravada está devidamente fundamentada, inexistindo flagrante ilegalidade que justifique sua reforma.

6. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 06/08/2024

STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.483.289

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJe 09/08/2024

EMENTAPROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. QUESTÃO PREJUDICIAL. ART. 92 DO CPP. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO PREJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS JUDICANTES. PRECEDENTES. REVISÃO DAS CONCLUSÕES. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 155 E 156 DO CPP. VIOLÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. TESE DEFENSIVA. TESTEMUNHAS DE "OUVIR DIZER". NÃO VERIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO AMPARADA EM AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO. Agravo regimental improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 21/08/2023

STJ, AgRg no REsp 2.009.374

Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)Sexta TurmaDJe 24/08/2023

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. POSSIBILIDADE. JUIZ DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO LIMITADO PELA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. PERDA DO CARGO PÚBLICO. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A FUNÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "Não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias, desnecessárias ou impertinentes" (AgRg no RHC n. 158.682/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 24/2/2022.)

2. Nos feitos da competência do Tribunal do Júri, o princípio do duplo grau de jurisdição é limitado pelo princípio da soberania dos veredictos, razão pela qual a anulação do julgamento, quando a decisão dos jurados contrariar a prova dos autos, restringe-se aos casos em que Conselho de Sentença decide absolutamente divorciado dos fatos e provas colhidos nos autos, e não quando dá às provas interpretação divergente, sob pena de violação do princípio da soberania dos veredictos, o que não é o caso dos autos.

3. As premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

4. "Nos termos da jurisprudência vigente neste Superior Tribunal de Justiça, em que pese a perda da função pública não ser decorrência automática da condenação, há a possibilidade de aplicação da referida penalidade pelo juiz sentenciante como efeito da reprimenda fixada, devendo o magistrado apenas fundamentar suas conclusões em critérios objetivos e subjetivos inseridos nos autos, que demonstrem a incompatibilidade do ato criminoso com o cargo ocupado pelo acusado. Precedentes" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.277.816/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 26/9/2018.)

5. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/09/2020

STJ, REsp 1.833.227

Rel. Min. Laurita VazSexta TurmaDJe 29/09/2020

RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. APELO DE PATRÍCIA JACQUELINE TERSAROLLI. SENTENÇA ANULADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM SUSPENSÃO DO CURSO DA AÇÃO PENAL E DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO PROPOSTA AÇÃO ANULATÓRIA OU RESCISÓRIA PARA DESCONSTITUIR PROVIMENTO JUDICIAL QUE RECONHECEU UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO AO ESTADO CIVIL DE PESSOAS. PROVIMENTO CABÍVEL: ABSOLVIÇÃO ANTE A INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS ESPECIAIS DE JULINDA ROCHA, SHIRLEY APARECIDA CAFÉ RIBEIRO E SUELI APARECIDA CAFÉ RIBEIRO. PENAS-BASES. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUESTÕES VEICULADAS APENAS NO RECURSO DE JULINDA ROCHA. BASILAR. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. SÚMULA N.º 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO. MATÉRIA EXCLUSIVA DO APELO NOBRE DE SHIRLEY APARECIDA CAFÉ RIBEIRO E SUELI APARECIDA CAFÉ RIBEIRO. PLEITO PELA REDUÇÃO DO VALOR DA REPRIMENDA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. INVERSÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO APELO NOBRE. TESES DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA O REGIME ABERTO E PARA A SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. O Tribunal de origem não poderia ter determinado a suspensão da ação penal e do curso do prazo prescricional, porquanto inexistia requisito para aplicação do art. 92 do Código de Processo Penal à espécie, isto é, não havia dúvida quanto ao estado civil da ora Recorrente, pois, à época da prolação do acórdão recorrido, já havia sentença transitada em julgado reconhecendo a união estável dessa com o Sr. José Woznicza.

2. A simples notícia de que o Parquet estaria cogitando propor ação rescisória, por eventual ocorrência de fraude, visando à rescisão da sentença que reconhecera a união estável, não autorizava a aplicação da regra do art. 92 do Código de Processo Penal, mormente quando já havia sido prolatada a sentença na ação criminal. Além disso, transcorreu o biênio sem que a rescisória fosse proposta, estando a sentença que reconhecera a união estável coberta pela coisa soberanamente julgada.

3. Nessas condições, a correta solução a ser conferida à hipótese seria a absolvição da Ré Patrícia ante a ausência de justa causa para a persecução penal, como a extensão dos efeitos aos demais corréus.

4. Nesse panorama, de rigor o provimento do apelo nobre de Patricia Jacqueline Tersarioli para, afastando a anulação da sentença condenatória, bem como a suspensão da ação penal e do prazo prescricional, absolver a Recorrente, tornando também definitiva - dessa feita, pela absolvição da citada Ré - a extensão dos efeitos aos demais corréus, inclusive no que diz respeito aos reflexos no aumento da pena, pela continuidade delitiva. Por via de consequência, prejudicadas as demais questões veiculadas no apelo nobre da referida Recorrente.

5. No que diz respeito à valoração negativa do vetor atinente à culpabilidade e às consequências do delito - essas últimas ante o prejuízo no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais) à Autarquia Previdenciária -, a fixação das penas-bases das Acusadas remanescentes acima do mínimo legal foi suficientemente fundamentada, tendo sido declinados elementos que emprestaram às condutas das Recorrentes especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal.

6. O aumento da pena-base não está adstrito a critérios matemáticos e considerando-se o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de estelionato (1 a 5 anos de reclusão), não se verifica desproporcionalidade na exasperação da pena-base em 8 (oito) meses acima do mínimo legal em razão da valoração negativa de 2 (duas) vetoriais, quais sejam a culpabilidade e as consequências do delito.

7. A atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, deve ser reconhecida na segunda fase dosimétrica, ainda que o Agente a tenha revelado, durante a persecução criminal, de forma parcial ou qualificada, restrita à fase policial ou processual, ou até mesmo quando dela houver ulterior retratação, por poder influir - ainda que reflexamente - no convencimento do órgão julgador competente, consoante inteligência filológica da Súmula n. 545/STJ 8. O art. 45, § 1.º, do Código Penal estabelece que o valor da prestação pecuniária será fixado pelo juiz em valor não inferior a 1 (um) nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. No caso, a Corte de origem fixou a prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos, tendo em vista que, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, o referido quantum não se mostraria excessivo.

9. Desse modo, uma vez estabelecido o valor da prestação pecuniária dentro dos limites legalmente fixados e com amparo na análise do caso concreto, o acolhimento do pleito de redução da quantia imposta exigiria reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior.

10. Quanto à apontada contrariedade aos arts. 5.º, incisos XXXV e LV, e 129, inciso I, da Constituição da República , registro que não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal.

11. As teses segundo as quais, ante a culpabilidade exacerbada e maus antecedentes dos Recorridos Lucas, Shirley e Sueli, não foram preenchidos os requisitos para a fixação do regime aberto, nem para a substituição das respectivas sanções privativas de liberdade por restritivas de direitos, não foi analisada pelo Tribunal a quo, nem objeto dos embargos de declaração opostos pelo Parquet na origem. Desse modo, carecem os temas do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual deixo de apreciá-los, a teor dos enunciados n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

12. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que, para a valoração negativa dos antecedentes, devem ser consideradas as condenações transitadas em julgado até a prolação da sentença.

13. Recurso especial de Patricia Jacqueline Tersarioli conhecido e provido para, afastando a anulação da sentença e a suspensão da ação penal do prazo prescricional, absolvê-la nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, com extensão dos efeitos da absolvição, quanto a esse delito, aos demais corréus. Recurso especial de Julinda Rocha conhecido e parcialmente provido. Recurso especial de Shirley Aparecida Café Ribeiro e de Sueli Aparecida Café Ribeiro parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Recurso especial do Ministério Público Federal parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 23/06/2020

STJ, Hc 503.954

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJe 26/06/2020

HABEAS CORPUS. ARTS. 256 E 258 DO CÓDIGO PENAL - CP. DESABAMENTO QUALIFICADO PELO EVENTO MORTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO NÃO EXAURIENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DA AÇÃO PENAL. MERA FACULDADE DO MAGISTRADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 93 DO CPP. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CIVIL E CRIMINAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

2. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade, todavia nenhuma das situações autorizadoras do prematuro trancamento da ação penal se identifica no caso concreto. Conforme consta da exordial, o paciente teria desprezado a flexão da ponte norte ocorrida dias antes da tragédia durante o trabalho de lançamento de vigas. Segundo a denúncia, fundada em perícia técnica, referida anormalidade ocorrida na ponte norte constituiu aviso de risco que fora ignorado pelo paciente, culminando na tragédia ocorrida no lançamento de vigas dias depois na ponte sul, que culminou no desabamento dando causa à morte de operários. Ressalte-se, ainda, que a denúncia indica marco inicial da participação do paciente esclarecendo que em dezembro de 2012 tornou-se responsável pela execução da obra, dado temporal suficiente para que se defenda da imputação acusatória.

3. O sobrestamento da ação penal para aguardar solução na seara cível acontecerá obrigatoriamente apenas em caso de controvérsia séria e fundada sobre o estado civil das pessoas (art. 92 do CPP). Em se tratando de questão diversa, mesmo que de difícil solução, tem-se apenas suspensão facultativa, cuja conveniência deve ser avaliada pelo Juízo criminal, o que se evidencia pela expressão poderá suspender constante no art. 93 do CPP. "A jurisprudência desta Corte é no sentido da autonomia e independência das esferas civil, penal e administrativa, razão porque eventual improcedência de demanda ajuizada na esfera civil ou de procedimento administrativo instaurado não vincula ação penal instaurada em desfavor do agente" (HC 306.865/AM, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 18/10/2017).

4. "A jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento de que a decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples, não necessitando fundamentação exauriente por parte do Magistrado quanto aos motivos do seu recebimento. Trata-se de declaração positiva do juiz, no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395, ambos do CPP" (AgRg no RHC 121.340/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/5/2020)

5. Em resumo, constatado que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, bem como a adequação de fundamentação não exauriente para seu recebimento, não se identifica flagrante ilegalidade que justifique o trancamento prematuro da ação penal. Também não se identifica flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de sobrestamento da ação penal, porquanto a medida é mera faculdade do magistrado, conforme dispõe o art. 93 do CPP, havendo, ademais, remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ acerca da independência das instâncias penal e cível.

6. Habeas Corpus não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/09/2017

STJ, Rhc 40.260

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJe 22/09/2017

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO, QUADRILHA OU BANDO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E PREVARICAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE NA VIA DO WRIT. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DOLO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ABSORÇÃO DOS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA PELO ESTELIONATO. TEMA NÃO DEBATIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria bem como de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na hipótese dos autos. 2. A rejeição da denúncia e a absolvição sumária do agente, por colocarem termo à persecução penal antes mesmo da formação da culpa, exigem que o julgador tenha convicção absoluta acerca da inexistência de justa causa para a ação penal. 3. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal.

4. A denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do Código de Processo Penal e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu. 5. No caso em apreço, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve as condutas atribuídas ao ora recorrente, agente fiscal de rendas da SEFAZ/SP, que apurou não haver irregularidades para o deferimento de crédito em favor da empresa QUIMIQUIM IND. E COM. LTDA. Após a fiscalização realizada pelo recorrente, a empresa obteve a concessão de crédito tributário, posteriormente reputado como indevido, no montante de R$ 1.932.393,46 (um milhão, novecentos e trinta e dois mil, trezentos e noventa e três reais e quarenta e seis centavos).

6. Havendo prova da materialidade e indícios da participação, em tese, do recorrente na empreitada criminosa, necessário se faz o prosseguimento da ação penal, a fim de se verificar, durante a instrução probatória, a existência ou não de dolo em sua conduta.

7. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, bem como a análise da atipicidade da conduta ou excludentes da ilicitude exigem profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é impossível na via estreita do writ.

8. A existência de decisão administrativa absolutória do recorrente, por si só, não configura ausência de justa causa para a persecução penal, diante da independência entre as esferas administrativas, civil e criminal, nos termos dos arts. 92 e 93 do Código de Processo Penal. Precedentes.

9. A discussão acerca da absorção do delito de falsidade ideológica pelo estelionato não foi examinado pelo acórdão recorrido, de modo a atrair a competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal, motivo pelo qual a matéria não pode ser analisada, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.

10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 20/06/2017

STJ, Rhc 74.028

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 30/06/2017

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. ALEGADA FRAUDE NO CASAMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DO CASAMENTO NO CÍVEL. ART. 92 E 116, I, DO CPP. POSSIBILIDADE. 2. INVESTIGAÇÃO QUE DURA QUASE 10 ANOS. VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROTEÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AÇÃO CIVIL QUE JÁ DEVERIA TER SIDO PROPOSTA. INÉRCIA ESTATAL. 3. RECURSO PROVIDO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL, SEM PREJUÍZO DE NOVA DENÚNCIA.

1. A suspensão da ação penal encontra previsão expressa no art. 92 do Código de Processo Penal, o qual disciplina que, "se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente". Note-se que é exatamente a situação dos autos, uma vez que a existência da infração imputada à paciente - art. 171, § 3º, do Código Penal - realmente depende da solução da controvérsia cível. 2. Contudo, não se pode deixar de levar em consideração que o casamento da paciente ocorreu em 30/6/2005, tendo fruído a pensão entre 2/10/2006 e 8/4/2008, sendo denunciada apenas em 9/6/2014 e tendo a Corte local suspendido a ação penal e o prazo prescricional em 20/4/2016. A recorrente encontra-se, portanto, sob investigação há quase 10 (dez) anos, sem que até o momento tenha ficado efetivamente caracterizada a fraude necessária à configuração do crime que lhe é imputado. Dessa forma, nada obstante a suspensão do processo e do prazo prescricional se encontrarem dentro da legalidade, desbordam da necessária celeridade que se deve dar ao processo penal, com o objetivo de resguardar a dignidade da pessoa humana, que não pode ficar ad eternum respondendo por fatos que o próprio Estado ainda não se desincumbiu de demonstrar da forma correta.

3. Recurso em habeas corpus provido, para trancar a ação penal n. 0812359-33.2007.4.02.5101, com relação à recorrente, sem óbice ao oferecimento de nova denúncia, desde que presentes todos os requisitos do tipo penal.

Ver decisão