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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Rhc 74.028

Recurso Ordinario em Habeas Corpus

Relator
Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
20/06/2017
Publicação
DJe 30/06/2017
Processo no STJ

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. ALEGADA FRAUDE NO CASAMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DO CASAMENTO NO CÍVEL. ART. 92 E 116, I, DO CPP. POSSIBILIDADE. 2. INVESTIGAÇÃO QUE DURA QUASE 10 ANOS. VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROTEÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AÇÃO CIVIL QUE JÁ DEVERIA TER SIDO PROPOSTA. INÉRCIA ESTATAL. 3. RECURSO PROVIDO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL, SEM PREJUÍZO DE NOVA DENÚNCIA.

1. A suspensão da ação penal encontra previsão expressa no art. 92 do Código de Processo Penal, o qual disciplina que, "se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente". Note-se que é exatamente a situação dos autos, uma vez que a existência da infração imputada à paciente - art. 171, § 3º, do Código Penal - realmente depende da solução da controvérsia cível. 2. Contudo, não se pode deixar de levar em consideração que o casamento da paciente ocorreu em 30/6/2005, tendo fruído a pensão entre 2/10/2006 e 8/4/2008, sendo denunciada apenas em 9/6/2014 e tendo a Corte local suspendido a ação penal e o prazo prescricional em 20/4/2016. A recorrente encontra-se, portanto, sob investigação há quase 10 (dez) anos, sem que até o momento tenha ficado efetivamente caracterizada a fraude necessária à configuração do crime que lhe é imputado. Dessa forma, nada obstante a suspensão do processo e do prazo prescricional se encontrarem dentro da legalidade, desbordam da necessária celeridade que se deve dar ao processo penal, com o objetivo de resguardar a dignidade da pessoa humana, que não pode ficar ad eternum respondendo por fatos que o próprio Estado ainda não se desincumbiu de demonstrar da forma correta.

3. Recurso em habeas corpus provido, para trancar a ação penal n. 0812359-33.2007.4.02.5101, com relação à recorrente, sem óbice ao oferecimento de nova denúncia, desde que presentes todos os requisitos do tipo penal.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, com extensão ao corréu RICARDO GARCIA ENNES, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. PRESENTE NA TRIBUNA: DR. HUGO LEONARDO DUQUE BACELAR (P/RECTE)