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CPP

Art. 64

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 64 — Código de Processo Penal.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.059/STJ Corte Especial · j. 09/11/2023

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.

8 decisões

STJAcórdão Tema 1.059/STJ j. 14/09/2026

STJ, REsp 2.258.910

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITALAR. ERRO MÉDICO COM ÓBITO DE RECÉM-NASCIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JUROS MORATÓRIOS EM DANOS MORAIS.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por entidade hospitalar contra acórdão que manteve condenação solidária por danos morais decorrentes de erro médico durante o parto, com óbito de recém-nascido, afastando alegações de cerceamento de defesa, necessidade de dilação probatória, inexistência de vínculo entre médico e hospital, impossibilidade de aproveitamento da sentença penal, excesso do valor indenizatório, termo inicial dos juros de mora e majoração dos honorários.

2. A recorrente alega violação dos arts. 492, 506, 513, § 5º, e 515, VI, do CPC, sustentando indevida ampliação dos limites subjetivos da coisa julgada penal; cerceamento de defesa e afronta aos arts. 932, III, do CC, 3º, §§ 1º e 2º, e 14, §§ 3º e 4º, do CDC e 3º da CLT, por ausência de vínculo empregatício/preposição e de defeito próprio do serviço; pugna subsidiariamente pela redução do quantum, alteração do termo inicial dos juros para a citação e adequação dos honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o hospital pode ser responsabilizado solidariamente por erro de profissional integrante de seu corpo clínico, ainda que sem vínculo empregatício formal, e se a coisa julgada penal pode firmar a existência do fato e a autoria para fins civis; (ii) saber se houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado com base em acervo documental reputado suficiente; (iii) saber se o valor dos danos morais pode ser revisto na via especial; (iv) saber qual é o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre danos morais em responsabilidade civil hospitalar de natureza contratual/objetiva; e (v) saber se a majoração de honorários sucumbenciais em grau recursal observou o art. 85, § 11, e se houve violação do art. 492 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A responsabilidade do hospital por atos técnicos praticados de forma defeituosa por profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao nosocômio é solidária com o profissional, mediante comprovação da culpa deste, aplicando-se a teoria da aparência e a responsabilidade objetiva por defeito do serviço; o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ.

5. A Corte de origem reconheceu liame suficiente entre o médico e o hospital; a revisão dessa premissa demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

6. A coisa julgada penal fixa a existência do fato e a autoria no cível (CC, art. 935; CPP, arts. 63 e 64), não havendo necessidade de nova apuração dos fatos para reconhecimento da culpa do médico já condenada na esfera criminal.

7. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, destinatário da prova, julga antecipadamente a lide com base em acervo documental suficiente, sendo legítimo indeferir provas inúteis ou protelatórias (CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único, e 371).

8. A revisão do quantum indenizatório por danos morais em recurso especial somente é admitida em hipóteses excepcionais de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica; a alteração demandaria reexame de circunstâncias fático-probatórias, vedado pela Súmula 7/STJ.

9. Em responsabilidade civil hospitalar por danos morais de natureza contratual/objetiva, os juros de mora incidem a partir da citação (CC, art. 405), motivo pelo qual se afasta a aplicação da Súmula 54/STJ em relação à recorrente.

10. A majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, pressupõe o não conhecimento ou o desprovimento integral do recurso, conforme tese firmada no Tema 1.059/STJ; inexistente violação do art. 492 do CPC e inviável revisar o percentual fixado dentro dos limites legais sem revolver fatos (Súmula 7/STJ).

IV. DISPOSITIVO

Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido em parte para fixar os juros de mora incidentes sobre os danos morais a partir da citação, mantidas as demais conclusões do acórdão recorrido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2021

STJ, AgRg no HC 686.334

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 20/09/2021

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. EXECUÇÃO PENAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 33, § 4º, DO CP. 2. MÍNIMO INDENIZATÓRIO. EXCLUSÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONDIÇÃO PARA PROGRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL CONTRA O RÉU. 3. OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REPARAÇÃO QUE DEVE CONSTAR DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA CONCEDER A ORDEM EM MAIOR EXTENSÃO.

1. "É firme a dicção do Excelso Pretório em reconhecer a constitucionalidade do art. 33, § 4º, do Código Penal, o qual condiciona a progressão de regime, no caso de crime contra a administração pública, à reparação do dano ou à devolução do produto do ilícito". (AgRg no REsp 1786891/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020).

2. A execução penal guarda relação com o título condenatório formado no juízo de conhecimento, motivo pelo qual não é possível agregar como condição para a progressão de regime capítulo condenatório expressamente decotado. Nessa linha de intelecção, não havendo na sentença condenatória transitada em julgado determinação expressa de reparação do dano ou de devolução do produto do ilícito, não pode o juízo das execuções inserir referida condição para fins de progressão, sob pena de se ter verdadeira revisão criminal contra o réu.

3. Para que a reparação do dano ou a devolução do produto do ilícito faça parte da própria execução penal, condicionando a progressão de regime, mister se faz que conste expressamente da sentença condenatória, de forma individualizada e em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, tão caros ao processo penal, observando-se, assim, o devido processo legal. - Estatui o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal que a imposição da obrigação de reparar o dano decorrente da infração penal integra a sentença penal condenatória. O juízo de conhecimento, portanto, deve dispor a respeito quando da prolação do édito condenatório. A própria disposição topográfica do § 4º do art. 33 do Código Penal está a indicar a competência do juízo de conhecimento para a sua aplicação. (AgRg no AREsp 1363426/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) - Conclui-se que, no âmbito de competência do Juízo da Execução Penal, insere-se a decisão sobre a reparação do dano determinada em sentença condenatória - inclusive o seu parcelamento -, porquanto, em caso contrário, restaria inócua parcela de seu poder jurisdicional, visto que estaria impedido de apreciar integralmente o cumprimento das condições para a concessão de certos benefícios da execução, tais como a progressão de regime e o livramento condicional (AgRg no CC 164.482/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 06/12/2019)

4. Agravo regimental a que se dá provimento para conceder a ordem, de ofício, em maior extensão, decotando, na presente hipótese, a reparação do dano como condição para a progressão de regime, em virtude da ausência de condenação nesse sentido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/06/2021

STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.668.019

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJe 11/06/2021

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. IMPEDIMENTO. ROL NUMERUS CLAUSUS. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 252, IV, FINE, DO CPP. NECESSIDADE DE INTERESSE DIRETO NO RESULTADO DO PROCESSO. SUSPEIÇÃO. ROL NUMERUS APERTUS. CLÁUSULA GERAL DO INTERESSE INDIRETO NA CAUSA. NÃO VERIFICADA SUBSUNÇÃO À HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA NORMATIVA DO ART. 254, V, DO CPP. IMPRESCINDÍVEL. DEMONSTRAÇÃO DA SUSPEIÇÃO POR ELEMENTOS CONCRETOS E OBJETIVOS DO COMPORTAMENTO PARCIAL DO MAGISTRADO, SOB PENA DE PRESUNÇÃO ABSTRATA DE VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ELEVADO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS FATOS DITOS GERADORES DE PARCIALIDADE E A PRÁTICA DOS ATOS JURISDICIONAIS. INDÍCIOS DE IMPARCIALIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A correta interpretação do art. 252, IV, primeira parte, do CPP é no sentido que somente há impedimento se o magistrado, cônjuge ou parente, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau forem partes, especificamente, no processo penal em que o magistrado exercer a atividade jurisdicional. Quanto ao art. 252, IV, in fine, há impedimento do juiz se ele ou as descritas pessoas a ele vinculadas possuem interesse direto no resultado do processo, o que ocorre nas situações em que os efeitos positivos da coisa julgada da seara penal repercutam, de maneira imediata, em relação jurídica material cível lato sensu do magistrado ou das descritas pessoas a ele vinculadas, em estado de litispendência ou não, seja em decorrência de sentença penal absolutória, com fundamento na prova de que o réu não concorreu para o fato, da inexistência do fato, ou da presença de causas justificantes reais (CPP, art. 386, I, IV, e VI, primeira parte, c/c arts. 65, 66 e 67), ou da norma individual do caso concreto constante da sentença penal condenatória, bem como seu efeito extrapenal (CP, art. 91, I, c/c CPP, art. 387, IV, c/c arts. 63 e 64). 2 In concreto, por óbvio, os magistrados não são sujeitos passivos na ação penal, o que inviabiliza a adequação ao art. 252, IV, in fine. Nesse passo, não satisfeita a teoria da tríplice identidade da demanda, eventual condenação do paciente na esfera penal será irrelevante para o resultado das demandas cíveis apontadas pelo recorrente, haja vista os limites subjetivos da sentença, sob o regime jurídico da coisa julgada pro et contra das demandas individuais.

3. Em princípio, os fatos alegados acerca dos magistrados poderiam, em tese, subsumir-se às situações legais de suspeição, nos termos do art. 254 do CPP, não às causas de impedimento, eminentemente objetivas e estritas. Trata-se, inversamente, de vínculos de ordem subjetiva dos magistrados com as partes, seja de ordem creditícia (CPP, art. 254, V), ou de interesses indiretos na causa, nos termos da cláusula geral de suspeição (CPP, art. 3º, c/c art. 145, IV, do Novo CPC).

4. Entrementes, não basta invocar causas de suspeição, em abstrato, do pantanoso rol numerus apertus, para que haja o reconhecimento do vício de parcialidade, pois o legislador apenas sugere a incidência de certa desconfiança nesses casos. Imprescindível, pois, que o excipiente demonstre - com elementos concretos e objetivos - o comportamento parcial do juiz na atuação processual, incompatível com seu mister funcional, sob pena de banalização do instituto e inviabilização do exercício da jurisdição (REsp 1462669/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/10/2014; APn 733/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 4/8/2015). Conclusão diversa chegaria ao absurdo de impossibilitar que o magistrado mantenha quaisquer relações exoprocessuais, mesmo que meramente creditícias ou pessoais, presumindo-se em abstrato a sua parcialidade em situações meramente cotidianas.

5. Conquanto incida de maneira formal e abstrata a cláusula geral de suspeição, haja vista possuírem os magistrados relação creditícia com o réu, de origem alheia ao objeto do processo, não incide materialmente a suspeita do legislador. Isso porque o recorrente não demostrou concretamente perante o Tribunal a quo qualquer conduta processual suspeita dos magistrados, objetivamente capaz de justificar o alegado interesse pessoal no julgamento da causa.

6. Observa-se o decurso de grande lapso temporal entre os fatos apontados como imparciais dos julgadores e os atos por eles praticados no processo, o que enfraquece a tese do interesse extraprocessual dos magistrados no deslinde da demanda penal. Portanto, seja pela inobservância do cumprimento do ônus probatório pelo recorrente durante a instrução da exceção, referente à ocorrência de condutas concretamente suspeitas dos magistrados, seja pelo relevante lapso temporal entre os fatos desabonadores e a práticas dos atos processuais, que gera, inclusive, indícios de imparcialidade, não há falar, pois, em suspeição. Ademais, inviável perquirir solução diversa, porquanto a via do recurso especial não comporta revolvimento fático-probatório, apto a chancelar a tese defensiva, nos termos do óbice da Sumula 7/STJ.

7. Nos termos do decidido pelo STF, a exceção de suspeição, sob pena de preclusão temporal, deve ser proposta por ocasião da apresentação da resposta à acusação, se a hipótese de suspeição era conhecida, ou deveria ser; ou na primeira oportunidade em que o réu se manifestar nos autos, se não era possível a ciência da causa de suspeição ou se é superveniente. Desse modo, como o recorrente não instruiu de maneira completa o incidente de parcialidade dos magistrados, de forma a permitir a aferição do lapso temporal entre o conhecimento da causa de suspeição, invariavelmente no momento do recebimento da denúncia, e a data de propositura da exceção de suspeição, não se desincumbiu de demonstrar a inocorrência de preclusão temporal.

8. Não bastassem os argumentos trazidos, o STF, no julgamento do HC 126.104/RS, o qual abarcava todos os processos com idêntica questão, que tramitavam na 3ª Vara Criminal da Comarca de Passo Fundo, chegou à conclusão semelhante para justificar a não superação do óbice da Súmula 691/STF, ante a ausência de flagrante ilegalidade, conforme excertos do acórdão do STF colacionados na decisão monocrática impugnada.

9. A questão foi abordada de forma sucinta e objetiva na fundamentação do voto do Relator e do Ministro Fachin, suficiente para afastar a pretensão de reconhecimento da parcialidade dos magistrados, sob o argumento de preclusão temporal da matéria e a impossibilidade de revolvimento fático probatório, conforme se verifica no inteiro teor do HC 126.104/RS. O citado habeas corpus explicitamente englobou o julgamento da matéria da parcialidade nos processos originários expressamente mencionados no julgado, adentrando inequivocamente no mérito deste capítulo por ocasião do julgamento definitivo, afastando a violação aos arts. 252 e 254. Mesmo que não se possa vislumbrar perda do interesse processual neste recurso especial, haja vista a menor profundidade da cognição para afastamento da Súmula 691/STF, certamente é valioso reforço argumentativo, em convergência com o deslinde de afastamento da parcialidade dos julgadores, não havendo qualquer óbice sua utilização para enriquecimento do julgado.

10. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 23/03/2021

STJ, REsp 1.780.715

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeTerceira TurmaDJe 30/03/2021

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO EMBASADA EM PROVA OBTIDA POR MEIO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, DECRETADA NO BOJO DE INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA INVESTIGAR A PRÁTICA DE CRIME DE HOMICÍDIO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS (FENÔMENO DA SERENDIPIDADE). DESCOBERTA DA PRÁTICA DE CRIME DE INJÚRIA RACIAL PELO INVESTIGADO CONTRA O DELEGADO DE POLÍCIA RESPONSÁVEL PELA INVESTIGAÇÃO, ORA RECORRIDO. PROVA UTILIZADA PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU EM QUEIXA-CRIME. POSTERIOR EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS RESPONSABILIDADES CIVIL E PENAL. ARTS. 64 E 67, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 935 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. NORMA EXPRESSA DO ART. 372 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SIGILO PROCESSUAL MANTIDO PELO JUÍZO CÍVEL, EM OBEDIÊNCIA AO QUE DETERMINA A LEI 9.296/1996 (LEI DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS). CONDUTA REPROVÁVEL DO RÉU E ENSEJADORA DE GRAVE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. CONDENAÇÃO QUE NÃO MERECE REPARO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A questão discutida no presente recurso especial consiste em saber se é possível utilizar a prova decorrente de interceptação telefônica, decretada em inquérito policial e utilizada em ação penal privada, para embasar a responsabilização civil do réu por danos morais na ação de indenização subjacente.

2. Nos termos da pacífica jurisprudência das Turmas de Direito Penal do Superior Tribunal de Justiça, a interceptação telefônica vale não apenas para o crime ou para o indiciado, objetos do pedido, mas também para outros delitos ou pessoas, até então não identificados, que vierem a se relacionar com as práticas ilícitas. É que a autoridade policial, ao formular o pedido de representação pela quebra do sigilo telefônico, não pode antecipar ou adivinhar tudo o que está por vir. Desse modo, se a escuta foi autorizada judicialmente, ela é lícita e, como tal, captará licitamente toda a conversa. 2.1. Durante a interceptação das conversas telefônicas, pode a autoridade policial descobrir novos fatos, diversos daqueles que ensejaram o pedido de quebra do sigilo, sendo válidas as provas encontradas fortuitamente pelos agentes de persecução penal, revelando-se, também, perfeitamente possível a instauração de nova investigação para apurar o crime até então desconhecido. Trata-se do fenômeno da serendipidade, que significa procurar algo e encontrar coisa distinta. Precedentes. 2.2. Na hipótese, embora a interceptação telefônica tenha sido efetivada para identificar a autoria de crime de homicídio, descobriu-se fortuitamente a prática do crime de injúria racial, em razão das diversas palavras ofensivas de conotação racista proferidas pelo recorrente quando se referia ao Delegado de Policia responsável pela investigação, ora recorrido. 2.3. Tais fatos ensejaram o ajuizamento de queixa-crime em desfavor do recorrente, o qual chegou a ser condenado à pena privativa de liberdade, substituída por medidas restritivas de direito, sendo, posteriormente, extinta a sua punibilidade pelo Tribunal de Justiça, em virtude do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

3. Não obstante, revela-se desinfluente o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu na referida queixa-crime, pois essa decisão não vincula o Juízo cível na apreciação de pedido de indenização decorrente de ato delituoso, o qual deverá, no âmbito de sua convicção motivada, guiar-se pelos elementos de prova apresentados no processo, considerando a independência da responsabilidade civil em relação à criminal (CPP, arts. 64 e 67, II; e CC, art. 935).

4. Em regra, a prova que deverá ser utilizada pelas partes e valorada pelo magistrado é aquela produzida no próprio processo. Todavia, é possível utilizar da prova produzida em outro feito, em razão da necessidade de se observar sobretudo os princípios da economia processual e da eficiência na prestação jurisdicional, desde que observado o contraditório, conforme dispõe expressamente o art. 372 do CPC/2015. 4.1. Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade na utilização das provas produzidas no âmbito criminal - degravação das conversas interceptadas e demais elementos colhidos no bojo da queixa-crime - na ação indenizatória subjacente, pois o ordenamento processual civil possibilita o uso da prova emprestada, além do que a interceptação telefônica observou todos os comandos da Lei 9.296/1996, notadamente a manutenção do sigilo processual, que foi decretado pelo Juízo Cível. 4.2. Além disso, ao contrário do que argumenta o recorrente, não há que se falar em ausência de autorização judicial para se utilizar a prova emprestada originada da interceptação telefônica, pois o magistrado que decretou a interceptação telefônica no bojo do inquérito policial foi o mesmo que julgou a queixa-crime e a ação de indenização correlatas, visto que a comarca é de Juízo único. 4.3. Ademais, diferente do que ocorre no compartilhamento da prova emprestada no âmbito do processo administrativo, o qual se exige autorização do Juízo responsável pela produção da prova (Súmula n. 591/STJ), no processo civil não se exige tal requisito, pois em ambos os feitos haverá um juiz responsável por averiguar a legalidade da prova e observar o contraditório, não se podendo olvidar que o art. 372 do CPC/2015 não exige autorização expressa do magistrado responsável pela produção da prova para que ela seja utilizada em outro processo.

5. Conquanto o objeto do presente recurso seja apenas a discussão acerca da legalidade da prova emprestada, deve-se repudiar as graves ofensas cometidas pelo recorrente, as quais extrapolam os limites do simples desabafo contra eventual injustiça em seu envolvimento na investigação criminal por homicídio, em manifesta afronta à dignidade do recorrido, o qual se viu injustificadamente ultrajado em razão da cor da sua pele, fatos que não podem ser tolerados pelo Poder Judiciário.

6. Recurso especial desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/08/2019

STJ, AgInt no AREsp 1.333.528

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeTerceira TurmaDJe 22/08/2019

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA POR MENORES DE IDADE, VÍTIMAS DE DELITOS SEXUAIS. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA DO JUÍZO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. É assente o entendimento desta Corte Superior sobre a admissibilidade de prova emprestada, uma vez observado o devido contraditório, ainda que as partes não tenham participado do feito para o qual a prova será trasladada (EREsp n. 617.428-SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 17/6/2014).

2. No caso, além de haver identidade substancial de partes e o objeto da prova ser o mesmo, a exigência do contraditório foi observada, uma vez que os réus foram intimados e ofereceram suas respectivas contestações, por meio das quais puderam se pronunciar sobre a prova emprestada, insurgindo-se, inclusive, contra os seus efeitos. Desse modo, é de se ressaltar a desnecessidade da produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal dos ora recorrentes, na medida em que a discussão sobre o crime praticado não necessitaria ser repetida nos presentes autos.

3. Diante da relativa independência entre as instâncias cível e criminal (CC, art. 935), nem mesmo a absolvição no Juízo criminal tem o condão de vincular o Juízo cível, salvo quando for reconhecida a inexistência do fato ou ficar demonstrado que o demandado não foi o seu autor.

4. Sob esse enfoque, desinfluente que o REsp n. 1.046.316/SP, sob a relatoria do eminente Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 2/10/2018, tenha sido provido para declarar a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição, porquanto, a extinção da punibilidade, em função da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, não vincula o Juízo cível na apreciação de pedido de indenização decorrente do ato delituoso, o qual deverá, no âmbito de sua livre convicção, guiar-se pelos elementos de prova apresentados no âmbito de todo o processo, inclusive em eventual prova emprestada do processo criminal do qual tenha participado o réu, com observância ao contraditório, a fim de aferir sua responsabilidade pela reparação do dano, assim como ocorreu no caso em análise 5. Decorre da interpretação do art. 63 do CPP que o trânsito em julgado da sentença penal condenatória é pressuposto, tão somente, para a sua execução no Juízo cível, não sendo, portanto, impedimento para que o ofendido proponha ação de conhecimento com o fim de obter a reparação dos danos causados, com amparo nos arts. 64 do CPP e 935 do CC, 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, a revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante. No presente caso, em que a indenização pelos danos morais foi arbitrada em R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada uma das vítimas, ante a gravidade dos fatos envolvidos, não se verifica a exorbitância que justificaria a sua revisão.

7. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese.

8. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/10/2018

STJ, Rhc 103.030

Rel. Min. Felix FischerQuinta TurmaDJe 22/10/2018

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTROS PENAIS. PERIODO DEPURADOR. INAPLICABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.

II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP.

III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, em razão da forma pela qual o delito foi praticado, consistente em roubo majorado, cometido em concurso de agentes, com grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, o que revela a gravidade concreta da conduta e justifica a imposição da medida extrema; somado ao fato de que "apesar da prisão preventiva ter sido decretada em 25/01/2017 (fls. 07/10 dos autos n.º 0500121- 15.2017.4.02.5001), só foi preso em 17/01/2018", a justificar a prisão preventiva também para a aplicação da lei penal.

IV - Ademais, não se pode olvidar que o paciente ostenta condenação anterior, dado que revela a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes.

IV - No tocante à utilização de condenação criminal proferida há mais de 5 (cinco) anos fundamentar o decreto de prisão preventivo, razão não assiste ao recorrente, isto porque a jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base acima do mínimo legal, cujo raciocínio é também aplicável as medidas cautelares.

V - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes).

VI - Na hipótese, consoante o que restou decidido pelo eg. Tribunal de origem, tem-se que a marcha processual estaria seguindo dentro do limite da razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades da causa, a quantidade de réus, além da necessidade de expedição de cartas precatórias, razão pela qual não se vislumbra, por ora, o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo.

VII - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.

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STJAcórdãoj. 24/04/2018

STJ, REsp 1.677.957

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJe 30/04/2018

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. SUSPENSÃO DO PROCESSO CÍVEL. DESNECESSIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO COMPROVADO. NULIDADES. AFASTAMENTO. ADVOGADO. ESTATUTO DA OAB. IMUNIDADE PROFISSIONAL RELATIVA. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. OFENSAS À MAGISTRADA. EXCESSO DE LINGUAGEM. FALSA IMPUTAÇÃO DE CRIME. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) 2. É faculdade do juiz cível suspender a ação reparatória de danos morais até a resolução definitiva do processo criminal caso julgue haver prejudicialidade entre as demandas. Não há nulidade devido ao processamento simultâneo, sobretudo quando demonstrada a ausência de prejuízo no caso concreto. Incidência dos princípios da independência das instâncias e da instrumentalidade das formas.

3. A ausência de audiência de conciliação não induz à nulidade do processo, nas hipóteses previstas no art. 330, inciso I, do CPC/1973, notadamente quando o julgamento antecipado da lide for embasado em prova documental robusta e suficiente. Precedentes.

4. Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador não afrontou os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa da requerida, tendo sido respeitado o princípio da congruência. 5. A imunidade conferida ao advogado para o pleno exercício de suas funções não possui caráter absoluto, devendo observar os parâmetros da legalidade e da razoabilidade e não abarcando violações de direitos da personalidade, notadamente da honra e da imagem de outras partes ou profissionais que atuem no processo. Precedentes.

6. O princípio da boa-fé processual impõe que todos os sujeitos do processo se pautem por critérios de lealdade e cooperação mútua para realização da justiça.

7. No caso concreto, as instâncias ordinárias decidiram pela procedência do pleito da autora, entendendo que a requerida extrapolou os limites do exercício da advocacia ao tecer comentários ofensivos, satíricos e desnecessários à defesa dos interesses da parte representada, além de realizar acusações infundadas e desproporcionais contra a magistrada, imputando-lhe falsamente a prática de prevaricação e fraude processual.

8. Na hipótese, não é cabível a revisão do montante fixado a título de indenização por danos morais (R$ 20.000,00 - vinte mil reais) por não se mostrar irrisório ou abusivo, haja vista o quadro fático delineado nas instâncias locais, sob pena de afronta à Súmula nº 7/STJ.

9. A quantificação do dano extrapatrimonial deve levar em consideração parâmetros como a capacidade econômica dos ofensores, as condições pessoais das vítimas e o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, critérios cuja valoração requer o exame do conjunto fático-probatório.

10. Recurso especial não provido.

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STJAcórdãoj. 10/10/2017

STJ, AgInt no REsp 1.694.713

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSexta TurmaDJe 16/10/2017

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. LEI N.º 11.719/2008. EXISTÊNCIA DE PEDIDO FORMAL E EXPRESSO. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA.

1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que basta que haja pedido expresso e formal na inicial acusatória para que seja determinada a reparação dos danos causados à vítima, de modo a viabilizar o devido contraditório, não se exigindo, para tanto, indicação de valores na denúncia, já que cabe ao magistrado fixar um valor mínimo.

2. O dano moral ex delicto ocorre in re ipsa, ou seja, exsurge da própria conduta típica que já foi devidamente apurada na instrução penal, não havendo necessidade de instrução específica para apuração de valores, mormente porque se trata de um valor mínimo de indenização, fixado nos termos do disposto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.

3. Agravo regimental improvido.

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