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CPP

Art. 625

Vigente

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 625 — Código de Processo Penal.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

24 decisões

STJAcórdãoj. 16/09/2026

STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 3.173.114

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 22/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. PREVENÇÃO (ART. 71 DO RISTJ). INAPLICABILIDADE DO ART. 625 DO CPP. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisões monocráticas que conheceram em parte e negaram provimento ao recurso especial manejado contra acórdão proferido em revisão criminal, julgada pelo tribunal de origem.

2. O Agravante sustenta: (i) inovação decisória pela qualificação das nulidades como "nulidade de algibeira" e ausência de enfrentamento das teses centrais; (ii) inaplicabilidade da prevenção do art. 71 do RISTJ, em razão dos arts. 242 do RISTJ e 625 do CPP; (iii) omissão quanto às condicionantes do Tema 990 da repercussão geral (formalização das comunicações, preservação do sigilo, certificação do destinatário e mecanismos de controle do compartilhamento), à cadeia de custódia (CPP, art. 158-A).

3. A decisão agravada: (i) reconheceu vício na decisão embargada e passou à análise do mérito; (ii) afastou a ausência de prequestionamento e, com base no voto vencido, identificou a ausência de procedimento formal de compartilhamento de dados apto ao controle de legalidade e à aferição da autenticidade das provas bancário-fiscais, à luz da consolidação do Tema 990; (iii) concluiu, no entanto, que a alegada nulidade deveria ter sido arguida oportunamente no processo de conhecimento, sendo insuscetível de apreciação em revisão criminal por não se enquadrar nas hipóteses do art. 621 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se incide a prevenção do art. 71 do RISTJ, ou se devem prevalecer os arts. 242 do RISTJ e 625 do CPP na distribuição e julgamento, à vista de revisão criminal originária; (ii) saber se houve inovação indevida e negativa de prestação jurisdicional ao qualificar as nulidades como "nulidade de algibeira" e ao não enfrentar as teses relativas ao Tema 990, à cadeia de custódia e ao ANPP; (iii) saber se a alegada nulidade por ausência de formalização do compartilhamento de dados bancário-fiscais pode ser conhecida em sede revisional ou está preclusa, à luz do art. 621 do CPP e do entendimento consolidado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O julgamento no Superior Tribunal de Justiça versa sobre recurso especial interposto daquele acórdão, não sobre revisão criminal, razão pela qual se aplica a prevenção do art. 71 do RISTJ; sendo inaplicáveis, na espécie, o art. 625 do CPP e o art. 242 do RISTJ, conforme jurisprudência consolidada.

6. A decisão agravada, ao sanar vício e adentrar à análise das questões suscitadas com fundamento diverso das instâncias ordinárias, mantendo, no entanto, o desfecho dado naquela instância, não incorre em irregularidade.

7. Nulidades devem ser arguidas no primeiro momento após a sua ocorrência; a invocação posterior, apenas em revisão criminal, caracteriza nulidade de algibeira e encontra óbice na preclusão. O Tema 990 foi fixado em 28/11/2019 e, à época do trânsito em julgado (25/6/2024), já poderia ter sido oportunamente alegado no processo de conhecimento.

8. A violação aos dispositivos de lei invocados, que albergaria o disposto no art. 621, I, do CPP, se daria caso a defesa tivesse suscitado a questão à época do conhecimento e o Tribunal de origem proferisse julgamento contrário à lei. Assim, ausentes as hipóteses do art. 621 do CPP, mantém-se o não conhecimento da revisão criminal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento:

1. A prevenção do art. 71 do RISTJ incide nos recursos subsequentes e afasta a aplicação dos arts. 242 do RISTJ e 625 do CPP quando a Corte julga o recurso especial, e não revisão criminal. 2. É possível manter o desfecho dado pelas instâncias ordinárias com fundamento diverso do adotado. 3. Nulidades não arguidas no processo de conhecimento não podem ser inauguradas em revisão criminal, sob pena de nulidade de algibeira e de preclusão. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 71; RISTJ, art. 242; CPP, art. 625; CPP, art. 621 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na ExImp 25/DF, Terceira Seção, 13.10.2021; STJ, AgRg no HC 819.947/SP, Quinta Turma, 19.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 3.205.927/ES, Quinta Turma, 19.05.2026; STJ, AgRg no REsp 2.248.690/SP, Quinta Turma, 06.05.2026; STJ, AgRg no HC 1.044.382/BA, Quinta Turma, 29.04.2026

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STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, AgRg no Inq 1.502

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraCorte EspecialDJEN 21/08/2026

Ementa. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM INQUÉRITO. COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DO STJ. CISÃO PROCESSUAL. PRERROGATIVA DO RELATOR.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental em face da decisão que determinou a cisão das investigações, declinando à primeira instância os inquéritos e incidentes em relação a implicados sem prerrogativa de foro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Pedido de reforma da decisão que determinou o desmembramento e o retorno à primeira instância em relação a implicados sem prerrogativa de foro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Em investigações e processos criminais que envolvem múltiplos investigados, com e sem prerrogativa de foro, compete ao Tribunal realizar juízo discricionário sobre a conveniência da unidade do julgamento, conforme a Súmula 704 do STF, ou da cisão, na forma do art. 80 do CPP. De acordo com o entendimento do STJ, "possui natureza facultativa" e "insere-se no âmbito do poder discricionário do magistrado" o poder de desmembrar o inquérito, sendo que a opção por manter ou não a unidade do processo leva em conta "compatibilizar as regras de conexão e continência com a garantia da razoável duração do processo" (AgRg na PET no Inq n. 1.657, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/3/2026).

4. O desmembramento é recomendado pelas circunstâncias do caso. Grande número de ações penais, inquéritos e incidentes conexos, ligados aos casos ALCATRAZ, HEMORRAGIA e OBSTRUÇÃO, foram enviados ao STJ. Há diversas pessoas sem prerrogativa de foro envolvidas, assim como vários fatos em relação aos quais não se demonstra responsabilidade criminal de autoridades, ao menos até o momento. Os feitos estão em estágios distintos. A apuração da responsabilidade das autoridades com prerrogativa de foro no STJ ainda é embrionária, ao passo que há dezenas de ações penais instauradas contra outras pessoas.

5. A suspeita da existência de organização criminosa não impõe, por si só, a reunião dos processos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Negado provimento ao agravo regimental.

7. Tese de julgamento: Em investigações e processos criminais que envolvem múltiplos investigados, com e sem prerrogativa de foro, compete ao Tribunal realizar juízo discricionário sobre a conveniência da unidade do julgamento. A suspeita da existência de organização criminosa não impõe, por si só, a reunião dos processos. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 621, I, e art. 625, § 1º, do CPP.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, AgRg no Inq 1.917

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraCorte EspecialDJEN 21/08/2026

Ementa. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM INQUÉRITO. COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DO STJ. INQUÉRITO RECEBIDO POR DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MORA DOS ÓRGÃOS DE INVESTIGAÇÃO NO JUÍZO ORIGINÁRIO. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental em face da decisão que rejeitou o pedido de trancamento das investigações, por demora na conclusão, quando sob a supervisão do Juízo de primeira instância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se o inquérito deve ser trancado, por violação à duração razoável do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O limite temporal objetivo para a formalização de acusação penal é o prazo prescricional - art. 109 do CP. Apenas excepcionalmente é cabível o trancamento antecipado das apurações, a pedido do investigado, caso se prolonguem em demasia. O direito à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) também se aplica aos inquéritos, de forma que existe direito a impedir a perenização da suspeita (HC n. 903.562/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 6/8/2024; AgRg no RHC n. 192.061, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/11/2025).

4. O trancamento do inquérito a pedido do investigado com base no direito à razoável duração do processo exige demora relevante imputável à falha dos órgãos de investigação, associada ao ônus excessivo decorrente da pendência da suspeita, a ser avaliado com base no conjunto de elementos, como a inexistência de outras suspeitas criminais, o parco suporte empírico e a baixa gravidade do delito.

5. No caso concreto, o trancamento antecipado das investigações não é justificado. Esta não é a única suspeita criminal que recai sobre a investigada. A suspeita, no caso concreto, não é inicial ou frívola, está amparada em elementos relevantes, dentre eles testemunho direto e transferências bancárias para a conta da investigada. Os delitos em apuração são, ademais, graves e ligados ao cargo público.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Negado provimento ao agravo regimental.

7. Tese de julgamento: O trancamento do inquérito a pedido do investigado com base no direito à razoável duração do processo exige demora relevante imputável à falha dos órgãos de investigação, associada ao ônus excessivo decorrente da pendência da suspeita, a ser avaliado com base no conjunto de elementos, como a inexistência de outras suspeitas criminais, o parco suporte empírico e a baixa gravidade do delito. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LXXVIII, da CF; art. 621, I, e art. 625, § 1º, do CPP.

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STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, EDcl no AgRg no RMS 77.943

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 12/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA INTERNA DE GRUPOS DE CÂMARAS CRIMINAIS. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no julgamento de agravo regimental no recurso em mandado de segurança, com alegação de contradição e pedido de efeitos infringentes.

2. Controvérsia sobre a distribuição e competência para julgamento de revisão criminal no âmbito dos Grupos de Câmaras Criminais, à luz do Regimento Interno do TJRJ (art. 45, § 2º, I, "a", e art. 86, § 1º, I), da Portaria 2VP n. 02/2025, que revogou o art. 4º, I, da Portaria 2VP n. 03/2015, e do art. 625 do CPP.

3. Decisão monocrática deu provimento ao recurso em mandado de segurança para anular o julgamento da revisão criminal pelo 1º Grupo de Câmaras Criminais e determinar nova distribuição ao 3º Grupo; acórdão embargado desproveu o agravo regimental, mantendo a anulação e a redistribuição; nos embargos, pretende-se sanar contradição e adequar a distribuição conforme o CPP e o Regimento Interno do TJRJ vigente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há contradição na fundamentação do acórdão embargado quanto à prevenção e à competência entre Grupos e Câmaras para a distribuição da revisão criminal, diante do art. 625 do CPP e dos arts. 45, § 2º, I, "a", e 86, § 1º, I, do Regimento Interno do TJRJ; e (ii) saber se a Portaria 2VP n. 02/2025, ao revogar regra da Portaria 2VP n. 03/2015, pode harmonizar a interpretação regimental com o CPP sem violar o princípio do juiz natural e sem impor impedimentos não previstos em lei.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, e admitem efeitos infringentes quando necessária a adequação lógica e jurídica do julgado.

6. A Portaria 2VP n. 02/2025, ao revogar o art. 4º, I, da Portaria 2VP n. 03/2015, não alterou competência regimental, mas favoreceu interpretação conforme o art. 625 do CPP, que apenas impede que atue como relator ou revisor desembargadores que tenham participado de julgamento em fase anterior, não estendendo impedimento aos demais membros do órgão colegiado.

7. A distribuição da revisão criminal entre órgãos de mesma hierarquia é regimental; a melhor exegese do art. 45, § 2º, I, "a", do Regimento Interno do TJRJ indica que qualquer Grupo de Câmaras Criminais tem competência para apreciar revisões criminais das Câmaras, com distribuição por sorteio ou prevenção dentre os Grupos, independentemente da prevenção do Desembargador-Relator na Câmara em que julgada a apelação.

8. Não se aplica a regra do art. 86, § 1º, I, do Regimento Interno do TJRJ para vincular prevenção entre órgãos distintos (Grupo e Câmara), por se tratar de órgão jurisdicional diverso dentro do mesmo Tribunal.

9. Sanada a contradição, impõe-se a reforma do acórdão embargado, com provimento do agravo regimental e consequente negativa de provimento ao recurso em mandado de segurança.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10 Resultado do Julgamento: Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental do Ministério Público estadual e negar provimento ao recurso em mandado de segurança.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração podem ter efeitos infringentes para sanar contradição e adequar o resultado do julgamento ao ordenamento jurídico (CPP, art. 619). 2. A competência dos Grupos de Câmaras Criminais para julgar revisões criminais não se vincula necessariamente ao Grupo da Câmara que proferiu o acórdão na apelação, admitindo-se distribuição por sorteio ou prevenção entre Grupos, conforme o Regimento Interno vigente. Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 619; CPP, art. 625; Regimento Interno do TJRJ, art. 45, § 2º, I, "a"; Regimento Interno do TJRJ, art. 86, § 1º, I; Portaria 2VP n. 02/2025; Portaria 2VP n. 03/2015, art. 4º, I (revogado)

Jurisprudência relevante citada:HC n. 9.702/SC, relator Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 19/9/2000, DJ de 9/10/2000, p. 205.

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STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, EDcl no AgRg no HC 1.063.140

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA PARA ORDEM DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, com alegação de contradição e omissão quanto: (i) ao reconhecimento de supressão de instância e à referência ao afastamento de nulidades nas instâncias ordinárias; (ii) à aplicação de precedentes e do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal; e (iii) à exigência de distinguishing nos termos do art. 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal, com pedido de efeitos infringentes para concessão de ordem de ofício ou retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação da revisão criminal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, notadamente quanto: (i) à vedação de conhecimento, em habeas corpus, de matérias não apreciadas na origem, sob pena de supressão de instância; (ii) à inadequação do manejo da revisão criminal fora das hipóteses do art. 621 e sem a instrução do art. 625, § 1º, do Código de Processo Penal; (iii) à possibilidade de concessão de ordem de ofício por ilegalidade manifesta relacionada à suposta violência policial e nulidade das provas; e (iv) à necessidade de distinguishing de precedentes invocados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão embargada enfrentou de forma suficiente as teses defensivas, delimitando a vedação de conhecimento direto de matéria não apreciada na origem em habeas corpus, a inadequação da revisão criminal manejada sem observância das hipóteses do art. 621 e sem a instrução exigida pelo art. 625, § 1º, ambos do Código de Processo Penal, e a inexistência, em juízo perfunctório, de flagrante ilegalidade apta à ordem de ofício.

4. Não se verifica contradição interna: a vedação ao conhecimento de matéria não apreciada na revisão criminal não impede a análise perfunctória de eventual ilegalidade manifesta; no caso, as instâncias ordinárias afastaram as nulidades, reconheceram fundadas razões para a abordagem e a busca pessoal e validaram o conjunto probatório, afastando a concessão de ordem de ofício.

5. Inexistem omissão, obscuridade ou erro material sanáveis por embargos de declaração; a insurgência visa à rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios (art. 619 do Código de Processo Penal).

6. A invocação de precedentes não evidencia vício do julgado nem impõe distinguishing na via dos embargos, porquanto o acórdão embargado fixou premissas suficientes e a matéria não é passível de reexame nesta sede.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração somente se prestam à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. É vedado conhecer, em habeas corpus, matéria não apreciada na origem, sob pena de supressão de instância.

3. A revisão criminal deve observar as hipóteses do art. 621 e a instrução do art. 625, § 1º, do Código de Processo Penal; o manejo inadequado impede o seu conhecimento. 4. A inexistência de flagrante ilegalidade, diante do afastamento das nulidades nas instâncias ordinárias e da validação das fundadas razões para a abordagem e a busca pessoal e do conjunto probatório, afasta a concessão de ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 619; CPP, art. 621; CPP, art. 625, § 1º; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 315, § 2º, VI

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STJAcórdãoj. 23/06/2026

STJ, AgRg na Rcl 48.698

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraCorte EspecialDJEN 29/06/2026

Ementa. CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DO STJ. MEMBRO DE TRIBUNAL DE CONTAS. CRIMES ANTERIORES.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental em face da decisão que acolheu reclamação do MP para avocar ação penal contra membro de Tribunal de Contas de Estado, por fato anterior à posse no cargo, com a instrução criminal encerrada II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar a ação penal contra membro de Tribunal de Contas de Estado, quando os fatos são anteriores à posse e desvinculados do cargo e se há perpetuatio jurisdictionis em razão do encerramento da instrução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A reclamação para preservar a competência de tribunal é fundada no art. 988, I, do CPC. Nos termos da legislação, prescinde de orientação jurisprudencial prévia ou de esgotamento de instâncias anteriores.

4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu ser competente para julgar a ação penal contra membro de Tribunal de Contas de Estado, quando os fatos são anteriores à posse e desvinculados do cargo (Inq n. 1720, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/9/2025).

5. A orientação levou em consideração os entendimentos do STF, para restringir a prerrogativa de foro aos "crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas" (AP 937 QO, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3/5/2018) e para afirmar que o nexo temporal e o nexo etiológico entre delito e cargo ou função são a própria natureza do delito, a justificar a manutenção do foro especial após o imputado deixar o cargo ou a função (HC 232.627, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 12/3/2025).

6. Observância ao entendimento da ilustrada maioria (art. 927, V, do CPC).

7. A perpetuatio jurisdictionis, como fundamento para evitar a modificação da competência, tem sido aplicada às ações penais originárias para evitar duas situações: abuso de direito e prejuízo em caso de mudança radical da interpretação. Na hipótese mais recente de grande virada jurisprudencial sobre o alcance da prerrogativa de foro (manutenção após extinção do cargo), a mudança foi aplicada de forma imediata aos processos em curso, ressalvada a validade dos atos já praticados (STF: HC 232.627, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 12/3/2025). Além disso, em recente julgado sobre a matéria (Inq n. 1720, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/9/2025), a Corte Especial considerou que o entendimento favorável à aplicação da prerrogativa de foro aos membros de Tribunais de Contas por delitos anteriores à posse está amparado em precedente do STJ de 2023 (AgRg na Rcl 42.804, Rel. Min. Raul Araujo, julgado em 16/8/2023).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Negado provimento ao agravo regimental.

9. Tese de julgamento: Compete ao STJ julgar os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal (art. 105, I, "a", da CF), ainda que por fatos anteriores à posse no cargo. O encerramento da instrução em primeira instância não leva à perpetuação da jurisdição. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 621, I, e art. 625, § 1º, do CPP.

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STJAcórdãoj. 03/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.063.140

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 10/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA E AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE DAS PROVAS AFASTADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual a defesa alegou flagrante ilegalidade e pleiteou, de forma principal, o reconhecimento da nulidade das provas e a absolvição, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise da revisão criminal.

2. Fato relevante. O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal por inadequação da via e ausência de instrução com as peças necessárias, à luz dos arts. 621 e 625, § 1º, do CPP. No habeas corpus, o agravante sustentou nulidade das provas por violência policial, busca pessoal sem justa causa (denúncia anônima e "nervosismo") e ilicitude por derivação (art. 157 do CPP).

3. As decisões anteriores. Em apelação, a preliminar de nulidade foi rejeitada, reconhecendo-se fundadas razões para a abordagem e a busca pessoal, e a sentença confirmou a regularidade do feito, reconheceu autoria e materialidade com base em boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e laudo pericial, corroborados pelos relatos dos agentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o exame, em habeas corpus, de teses não apreciadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância; (ii) saber se a revisão criminal pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reavaliação probatória ou rediscussão dosimétrica, sem novação fática e sem a instrução exigida; e (iii) saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício, ante a rejeição das nulidades nas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A apreciação direta, em habeas corpus, de temas não examinados pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância, impedindo o conhecimento das teses de nulidade não enfrentadas no acórdão que não conheceu da revisão criminal.

6. A revisão criminal não se presta como segunda apelação e só é admitida nas hipóteses do art. 621 do CPP, devendo estar instruída com as peças necessárias à comprovação dos fatos (art. 625, § 1º, do CPP); a ausência de instrução adequada e de novas provas impede o seu conhecimento.

7. Em juízo perfunctório, não se evidencia flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício, pois a nulidade das provas foi expressamente enfrentada e afastada nas instâncias ordinárias, com reconhecimento de fundadas razões para abordagem e busca pessoal e validação do conjunto probatório.

8. É firme o entendimento de que a revisão criminal deve respeitar a coisa julgada e a segurança jurídica, não se prestando à mera releitura do acervo probatório ou de critérios dosimétricos sem inovação relevante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. É vedado conhecer, em habeas corpus, de tese não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

2. A revisão criminal exige o atendimento das hipóteses do art. 621 do CPP e a instrução prevista no art. 625, § 1º, do CPP, não se prestando como sucedâneo recursal para mera reavaliação probatória ou rediscussão dosimétrica.

3. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus pressupõe flagrante ilegalidade evidenciada, o que não se verifica quando as nulidades foram analisadas e afastadas pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621; CPP, art. 625, § 1º; CPP, art. 157.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.009.774/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025, DJEN 02.09.2025; STJ, AgRg no HC 952.349/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024, DJEN 05.12.2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/02/2026

STJ, AgInt na PET no REsp 2.188.421

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraPrimeira SeçãoDJEN 19/02/2026

Ementa. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO. TERCEIROS.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno em face da decisão que não admitiu o SEBRAE como assistente, mas o admitiu como amicus curiae, em recurso especial afetado ao rito dos repetitivos sobre o teto da contribuição destinada ao Serviço Social.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se SEBRAE deve ser admitido como assistente em recurso especial que versa sobre o teto da contribuição destinada ao Serviço Social.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A suspensão de processos determinada no Tema 1.275 não alcança o presente recurso especial, visto que não há discussão sobre legitimidade ativa ou passiva, mas um mero pedido de assistência simples, formulado apenas após o esgotamento das instâncias ordinárias.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o SEBRAE e os demais terceiros não têm interesse jurídico nas causas em que se discutem as contribuições a eles destinadas, não podendo figurar como parte ou assistente.

5. Está sendo assegurado o direito de participação como amicus curiae. Prosseguindo-se com a intervenção do serviço social autônomo nessa qualidade, não há prejuízo ao requerente ou ao andamento processual.

6. Eventual revisão da posição do requerente poderá ser realizada conforme o resultado do julgamento do Tema 1.275.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Negado provimento ao agravo regimental.

8. Tese de julgamento: 1) A suspensão de processos determinada no Tema 1.275 não alcança o presente recurso especial, visto que não há discussão sobre legitimidade ativa ou passiva, mas um mero pedido de assistência simples, formulado apenas após o esgotamento das instâncias ordinárias. 2) O SEBRAE e os demais terceiros não têm interesse jurídico nas causas em que se discutem as contribuições a eles destinadas, não podendo figurar como parte ou assistente, ressalvada eventual revisão desse entendimento no Tema 1.275. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 621, I, e art. 625, § 1º, do CPP.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/02/2026

STJ, AgInt no REsp 2.187.646

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraPrimeira SeçãoDJEN 19/02/2026

Ementa. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO. TERCEIROS.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno em face da decisão que não admitiu o SEBRAE como assistente, mas o admitiu como amicus curiae, em recurso especial afetado ao rito dos repetitivos sobre o teto da contribuição destinada ao Serviço Social.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se SEBRAE deve ser admitido como assistente em recurso especial que versa sobre o teto da contribuição destinada ao Serviço Social.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A suspensão de processos determinada no Tema 1.275 não alcança o presente recurso especial, visto que não há discussão sobre legitimidade ativa ou passiva, mas um mero pedido de assistência simples, formulado apenas após o esgotamento das instâncias ordinárias.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o SEBRAE e os demais terceiros não têm interesse jurídico nas causas em que se discutem as contribuições a eles destinadas, não podendo figurar como parte ou assistente.

5. Está sendo assegurado o direito de participação como amicus curiae. Prosseguindo-se com a intervenção do serviço social autônomo nessa qualidade, não há prejuízo ao requerente ou ao andamento processual.

6. Eventual revisão da posição do requerente poderá ser realizada conforme o resultado do julgamento do Tema 1.275.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Negado provimento ao agravo regimental.

8. Tese de julgamento: 1) A suspensão de processos determinada no Tema 1.275 não alcança o presente recurso especial, visto que não há discussão sobre legitimidade ativa ou passiva, mas um mero pedido de assistência simples, formulado apenas após o esgotamento das instâncias ordinárias. 2) O SEBRAE e os demais terceiros não têm interesse jurídico nas causas em que se discutem as contribuições a eles destinadas, não podendo figurar como parte ou assistente, ressalvada eventual revisão desse entendimento no Tema 1.275. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 621, I, e art. 625, § 1º, do CPP.

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STJAcórdãoj. 11/02/2026

STJ, AgInt no REsp 2.187.625

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraPrimeira SeçãoDJEN 19/02/2026

Ementa. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO. TERCEIROS.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno em face da decisão que não admitiu o SEBRAE como assistente, mas o admitiu como amicus curiae, em recurso especial afetado ao rito dos repetitivos sobre o teto da contribuição destinada ao Serviço Social.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se SEBRAE deve ser admitido como assistente em recurso especial que versa sobre o teto da contribuição destinada ao Serviço Social.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A suspensão de processos determinada no Tema 1.275 não alcança o presente recurso especial, visto que não há discussão sobre legitimidade ativa ou passiva, mas um mero pedido de assistência simples, formulado apenas após o esgotamento das instâncias ordinárias.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o SEBRAE e os demais terceiros não têm interesse jurídico nas causas em que se discutem as contribuições a eles destinadas, não podendo figurar como parte ou assistente.

5. Está sendo assegurado o direito de participação como amicus curiae. Prosseguindo-se com a intervenção do serviço social autônomo nessa qualidade, não há prejuízo ao requerente ou ao andamento processual.

6. Eventual revisão da posição do requerente poderá ser realizada conforme o resultado do julgamento do Tema 1.275.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Negado provimento ao agravo regimental.

8. Tese de julgamento: 1) A suspensão de processos determinada no Tema 1.275 não alcança o presente recurso especial, visto que não há discussão sobre legitimidade ativa ou passiva, mas um mero pedido de assistência simples, formulado apenas após o esgotamento das instâncias ordinárias. 2) O SEBRAE e os demais terceiros não têm interesse jurídico nas causas em que se discutem as contribuições a eles destinadas, não podendo figurar como parte ou assistente, ressalvada eventual revisão desse entendimento no Tema 1.275. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 621, I, e art. 625, § 1º, do CPP.

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