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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt na PET no REsp 2.188.421

Agravo Interno na Petição no Recurso Especial

Relator
Min. Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
11/02/2026
Publicação
DJEN 19/02/2026
Processo no STJ

Ementa

Ementa. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO. TERCEIROS.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno em face da decisão que não admitiu o SEBRAE como assistente, mas o admitiu como amicus curiae, em recurso especial afetado ao rito dos repetitivos sobre o teto da contribuição destinada ao Serviço Social.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se SEBRAE deve ser admitido como assistente em recurso especial que versa sobre o teto da contribuição destinada ao Serviço Social.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A suspensão de processos determinada no Tema 1.275 não alcança o presente recurso especial, visto que não há discussão sobre legitimidade ativa ou passiva, mas um mero pedido de assistência simples, formulado apenas após o esgotamento das instâncias ordinárias.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o SEBRAE e os demais terceiros não têm interesse jurídico nas causas em que se discutem as contribuições a eles destinadas, não podendo figurar como parte ou assistente.

5. Está sendo assegurado o direito de participação como amicus curiae. Prosseguindo-se com a intervenção do serviço social autônomo nessa qualidade, não há prejuízo ao requerente ou ao andamento processual.

6. Eventual revisão da posição do requerente poderá ser realizada conforme o resultado do julgamento do Tema 1.275.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Negado provimento ao agravo regimental.

8. Tese de julgamento: 1) A suspensão de processos determinada no Tema 1.275 não alcança o presente recurso especial, visto que não há discussão sobre legitimidade ativa ou passiva, mas um mero pedido de assistência simples, formulado apenas após o esgotamento das instâncias ordinárias. 2) O SEBRAE e os demais terceiros não têm interesse jurídico nas causas em que se discutem as contribuições a eles destinadas, não podendo figurar como parte ou assistente, ressalvada eventual revisão desse entendimento no Tema 1.275. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 621, I, e art. 625, § 1º, do CPP.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Paulo Sérgio Domingues.