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CPP

Art. 567

Vigente

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 567 — Código de Processo Penal.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.114/STJ Terceira Seção · j. 13/09/2023

O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu.

53 decisões

STJAcórdão Tema 1.114/STJ j. 26/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.214.964

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OPERAÇÃO GAIOLA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA FEDERAL. RATIFICAÇÃO DOS ATOS PELO JUÍZO ESTADUAL COMPETENTE. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. POSSIBILIDADE. A USÊNCIA DE PREJUÍZO. COOPERAÇÃO POLICIAL INTERNACIONAL. DEA. NOTITIA CRIMINIS. VALIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA. BLACKBERRY MESSENGER (BBM). JURISDIÇÃO NACIONAL. DESNECESSIDADE DE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. BIS IN IDEM E COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DELITOS AUTÔNOMOS E FATOS DISTINTOS. RITO DO INTERROGATÓRIO. TEMA 1114/STJ. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA NO PCC. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame:

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado por condenado à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão pelos crimes de integração de organização criminosa armada e associação para o tráfico, no âmbito da Operação Gaiola.

2. A defesa sustenta nulidades decorrentes da incompetência da Justiça Federal, ilicitude de provas obtidas via agência norte-americana (DEA), violação a tratados de cooperação internacional, ocorrência de bis in idem, cerceamento de defesa e erros na dosimetria da pena.

II. Questão em discussão:

3. As questões em discussão consistem em: (a) saber se atos praticados por juízo federal podem ser ratificados por juízo estadual após declínio de competência; (b) verificar a validade de investigação iniciada por informações da DEA e interceptação de mensagens do sistema BBM sem cooperação internacional; (c) analisar a autonomia dos delitos de organização criminosa e associação para o tráfico; (d) examinar a nulidade pela ordem do interrogatório e o indeferimento de diligências; (e) avaliar a idoneidade da fundamentação da pena-base.

III. Razões de decidir:

4. Conforme a teoria do juízo aparente, é válida a ratificação de atos instrutórios e decisórios pelo juízo declarado competente quando a incompetência material não era evidente no início da persecução penal, inexistindo prejuízo concreto à defesa (Art. 567 do CPP).

5. A troca de informações de inteligência entre polícias (DEA e Polícia Federal) constitui legítima notitia criminis, não se confundindo com produção de prova via cooperação jurídica internacional. O regramento do MLAT (Decreto nº 3.810/01) não é impeditivo de outras formas de assistência policial.

6. É desnecessária a cooperação internacional para interceptação de dados telemáticos (BBM) quando a empresa presta serviços em solo nacional e se submete à jurisdição brasileira, operando por meio de concessionárias locais.

7. Não configura bis in idem a condenação concomitante por organização criminosa e associação para o tráfico quando demonstrada a autonomia dos vínculos associativos e a diversidade de desígnios (vínculo hierárquico no PCC e rede independente de fornecimento de drogas).

8. O interrogatório realizado antes do cumprimento de cartas precatórias segue o entendimento do Tema 1114/STJ, sujeitando-se à preclusão e à demonstração de prejuízo, o que não ocorreu no caso.

9. O indeferimento motivado de diligências consideradas inúteis ou irrelevantes para o deslinde da causa não configura cerceamento de defesa (Art. 400, § 1º, do CPP).

10. A culpabilidade elevada do agente, extraída de sua posição de destaque na hierarquia da maior organização criminosa do país (PCC), constitui fundamento idôneo para o incremento da pena-base (Art. 59 do CP).

IV. Dispositivo e tese:

11. Agravo regimental conhecido e desprovido.

12. Tese jurídica: "1. É válida a ratificação de atos por juízo competente com base na teoria do juízo aparente. 2. A interceptação de serviços telemáticos operando em território nacional prescinde de cooperação jurídica internacional. 3. A posição de liderança em organização criminosa de alta periculosidade justifica a exasperação da pena-base pela culpabilidade." Referências: CPP, Arts. 155, 400, 402, 563, 564, I, 567 e 571. CP, Arts. 33, 59 e 68. Lei nº 9.296/96, Art. 2º. Lei nº 12.850/13, Art. 2º. STJ: Tema Repetitivo nº 1114; AgRg no RHC n. 223.621/SP; RHC n. 89.116/SP; RHC n. 84.100/SP; AgRg no HC n. 983.981/SC.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/10/2025

STJ, EDcl no AgRg no RHC 175.175

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 20/10/2025

Direito processual penal. Embargos de declaração. Competência da Justiça Eleitoral PARA PRONUNCIAR-SE ACERCA DE SUA COMPETÊNCIA . Embargos acolhidos sem efeitos modificativos.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo regimental para determinar a remessa de ações penais à Justiça Eleitoral, reconhecendo a nulidade dos atos decisórios e a possibilidade de ratificação dos atos instrutórios pela Justiça Especializada.

2. O acórdão embargado determinou a remessa de ações penais conexas à Justiça Eleitoral, declarando a nulidade dos atos decisórios e permitindo a ratificação dos atos instrutórios pela Justiça Eleitoral.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade ou contradição no acórdão embargado quanto à competência da Justiça Eleitoral para decidir sobre a existência de crime eleitoral e a necessidade de julgamento conjunto de outros delitos por conexão.

4. A defesa alega que os embargos de declaração não podem ser conhecidos para correção de suposta contradição entre o acórdão embargado e outros julgados, enquanto o Ministério Público sustenta que há obscuridade na definição dos limites da competência da Justiça Eleitoral. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração foram conhecidos, pois os acórdãos proferidos estão interligados e devem dialogar de forma harmônica e clara.

6. Acolheu-se os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para esclarecer que compete à Justiça Eleitoral manifestar-se acerca de sua competência para cada ação penal deslocada, conforme entendimento da Quinta Turma do STJ. 7. Reafirmou-se que, quando a gênese da imputação remonta à prática de caixa dois, o feito deve ser encaminhado à Justiça Eleitoral, que decidirá pela existência de crime eleitoral e pela necessidade de julgamento conjunto de outros delitos por conexão.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.

Tese de julgamento: "1. Compete à Justiça Eleitoral manifestar-se acerca de sua competência para cada ação penal deslocada. 2. Quando a gênese da imputação remonta à prática de caixa dois, o feito deve ser encaminhado à Justiça Eleitoral, que decidirá pela existência de crime eleitoral e pela necessidade de julgamento conjunto de outros delitos por conexão." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 567; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STF, INQ 4.435, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 07.11.2018; STJ, AgRg no RHC 143.364/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 04.11.2021; STJ, HC 700.727/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.12.2021.

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STJAcórdãoj. 05/08/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.465.934

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 14/08/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com base no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ. O agravante foi condenado por crime previsto no art. 15 da Lei 10.826/03, e a defesa alegou incompetência absoluta da Justiça Estadual e prescrição.

2. O Tribunal de origem reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Militar, declarando a nulidade apenas dos atos decisórios, incluindo o recebimento da denúncia.

3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos artigos 564, I, 573, §§ 1º e 2º do Código de Processo Penal e 109, IV, 117, I do Código Penal, que foi inadmitido na origem pelas Súmulas 282 e 283 do STF.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a incompetência absoluta do juízo anula todo o processo ou apenas os atos decisórios, e se a prescrição pode ser reconhecida por juízo incompetente.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a teoria do juízo aparente se aplica ao caso, e (ii) saber se o recebimento da denúncia por juízo absolutamente incompetente interrompe o prazo prescricional.

III. Razões de decidir

6. A jurisprudência do STJ interpreta que a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, conforme art. 567 do CPP, permitindo a ratificação dos atos não decisórios pelo juízo competente.

7. O reconhecimento da prescrição não pode ser feito por juízo incompetente, devendo ser analisado pela Justiça Militar, conforme entendimento do Tribunal de origem.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, conforme art. 567 do CPP. 2. O reconhecimento da prescrição deve ser analisado pelo juízo competente, não cabendo ao juízo incompetente tal análise." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 567; CPP, art. 564, I; CPP, art. 573, §§ 1º e 2º; CP, art. 109, IV; CP, art. 117, I.

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STJAcórdãoj. 11/06/2025

STJ, AgRg no HC 836.126

Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)Sexta TurmaDJEN 26/06/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que se alegava a inépcia parcial da denúncia quanto ao crime de lavagem de capitais, reconhecida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.

2. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao julgar conflito negativo de competência, reformou a decisão do juízo especializado, afirmando a competência da 7ª Vara Federal Criminal, especializada em crimes de lavagem de capitais.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao reformar a decisão de inépcia da denúncia sem provocação recursal e sem a oitiva prévia dos réus, violou os princípios do juízo natural, da inércia, do contraditório e da ampla defesa.

4. Outra questão em discussão é se o juízo comum poderia revisar a decisão de inépcia da denúncia proferida por juízo anteriormente competente, à luz do artigo 567 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal entendeu que a denúncia possui narrativa clara e suficiente sobre a participação dos denunciados, permitindo a compreensão das condutas imputadas e a apresentação de defesa adequada.

6. A decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região não violou o princípio do juízo natural, pois a competência foi definida em conformidade com a legislação processual penal.

7. Não houve violação ao princípio da inércia, pois o conflito de competência foi suscitado e decidido, não cabendo interrupção prematura do andamento da ação penal.

8. As teses defensivas podem ser suscitadas durante toda a instrução processual, não havendo efetivo prejuízo à defesa que justifique a nulidade do ato.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. A denúncia deve conter narrativa clara e suficiente para permitir a compreensão das condutas imputadas e a apresentação de defesa adequada. 2. A competência do juízo especializado em crimes de lavagem de capitais deve ser respeitada conforme a legislação processual penal. 3. Não há nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo à defesa, conforme o princípio do pas de nullité sans grief". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 563; CPP, art. 567.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 120.936/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/06/2020; STJ, APn 856/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/10/2017; STF, AP 694, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 2/5/2017.

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STJAcórdãoj. 11/06/2025

STJ, AgRg nos EDcl no RHC 201.227

Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)Sexta TurmaDJEN 26/06/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a incompetência da Justiça estadual para processar e julgar crimes de organização criminosa, fraude à licitação e peculato em virtude da origem federal dos recursos supostamente desviados.

2. O Supremo Tribunal Federal determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, que ratificou os atos praticados pelo Juízo estadual com base na Teoria do Juízo Aparente.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a Teoria do Juízo Aparente pode ser aplicada para ratificar atos decisórios praticados por Juízo incompetente quando a competência da Justiça Federal era alegadamente evidente desde o início da persecução penal.

4. Outra questão é verificar se a violação do princípio do juiz natural configura nulidade absoluta, com prejuízo presumido, dispensando a demonstração de prejuízo concreto.

III. Razões de decidir

5. A Teoria do Juízo Aparente foi aplicada para ratificar os atos decisórios, considerando que o Juízo estadual era, à época, aparentemente competente, dada a controvérsia acerca da competência.

6. A jurisprudência admite a ratificação de atos decisórios por Juízo competente, mesmo em casos de incompetência absoluta, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto.

7. A Defesa não demonstrou efetivo prejuízo decorrente dos atos praticados pelo Juízo incompetente, sendo insuficiente a alegação de nulidade absoluta sem comprovação de prejuízo.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A Teoria do Juízo Aparente permite a ratificação de atos decisórios por Juízo competente, mesmo em casos de incompetência absoluta, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto. 2. A alegação de nulidade absoluta requer a demonstração de prejuízo efetivo para ser acolhida. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 567; CF/1988, art. 5º, LIII. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 83.006-SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, DJ 29/08/2003; STJ, AgRg no HC 807.617/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/04/2023, DJe de 18/04/2023.

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STJAcórdãoj. 13/05/2025

STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.752.790

Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)Sexta TurmaDJEN 20/05/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a medida cautelar de busca e apreensão em investigação de crimes de organização criminosa, corrupção ativa, falsidade ideológica e contra a ordem tributária.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de busca e apreensão foi proferida por juízo competente, considerando a alegada incompetência do juízo de primeiro grau devido à redistribuição de processos para o então recém criado Núcleo de Inquéritos Policiais.

3. A questão também envolve a análise da fundamentação da decisão que determinou a busca e apreensão, especialmente quanto à existência de elementos que demonstrem o fumus comissi delicti necessário para a medida cautelar.

III. Razões de decidir

4. Para se chegar à conclusão de que o juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá seria incompetente para a decretação da busca e apreensão cautelar objeto destes autos, seria necessário se debruçar sobre os termos da Portaria TJMT/CGJ n. 38. Destarte, se violação dos art. arts. 564, inciso I, e 567 do CPP existe, é meramente reflexa e, portanto, não passível de análise em sede de recurso especial. Inteligência da Súmula n. 280 do STF. Precedentes.

5. A decisão de busca e apreensão foi considerada fundamentada, com base em investigações prévias, levadas a cabo pelas autoridades fiscais e policiais do Estado de Mato Grosso. Tais elementos, descritos na decisão que determinou a medida cautelar, foram reputados suficientes para a demonstração do fumus comissi delicti. Rever tal conclusão, de modo a reconhecer que inexiste, ainda que minimamente, qualquer elemento informativo que autorize a decretação da medida cautelar, é juízo que exige aprofundado revolvimento probatório, em antagonismo ao comando da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.

6. A técnica de fundamentação per relationem é considerada válida, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para o conhecimento e debate pelas partes, o que foi observado no caso em questão.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. Inviável a análise da arguição de incompetência do juízo quando o fundamento de tese perpassa pelo escrutínio da legislação local, juízo para o qual não é competente o Superior Tribunal de Justiça. 2. A fundamentação per relationem é válida quando os fundamentos são suficientes para o conhecimento e debate pelas partes. 3. A revisão de premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ."Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 1º, 315, § 2º, I, 564, I, 567; CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1961347/PB, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; STJ, AgRg no AREsp 1651509/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/05/2024, Dje de 19/05/2024; STJ, AgRg no HC 735498/RS, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/08/2022, DJe de 30/08/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.883.430/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020; STJ, AgRg no RHC 204436/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/02/2025, DJEN de 25/02/2025; AgRg no RHC 195398/ES, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01/07/2024, DJe de 03/07/2024.

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STJAcórdãoj. 26/02/2025

STJ, AgRg no HC 954.007

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 07/03/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, questionando acórdão exarado em julgamento de exceção de incompetência pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

2. O habeas corpus foi impetrado como substitutivo de recurso especial, alegando nulidades no processo penal e usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça ou da Justiça Federal.

II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso especial, em face de alegações de nulidade processual e usurpação de competência.

4. Outra questão é verificar se há flagrante ilegalidade no acórdão que justifique a concessão do habeas corpus de ofício.

III. Razões de decidir5. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

6. O Tribunal estadual afastou as nulidades apontadas de forma fundamentada, em conformidade com a jurisprudência, não havendo flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus.

7. A alegação de usurpação de competência não se sustenta, pois não há indícios suficientes de participação ativa de autoridade com prerrogativa de foro que justifiquem o deslocamento da competência.

8. A conduta de "furar" a fila de vacinação contra a Covid-19 foi considerada atípica, não configurando ilícito penal, conforme entendimento do STJ.

IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A mera menção a autoridade com prerrogativa de foro não desloca a competência sem indícios concretos de participação em ilícitos penais. 3. A conduta de submeter-se à vacinação contra Covid-19 em local ou momento diverso não configura ilícito penal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 567; CR/1988, art. 5º, XXXIX. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/02/2025

STJ, AgRg no HC 953.965

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 07/03/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, alegando incompetência absoluta do Juízo Estadual que condenou o paciente por crimes de corrupção passiva, falsidade e quadrilha.

2. O impetrante alega que a ação penal versou sobre construções em terreno de marinha, bem da União, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Alega nulidade absoluta por incompetência material.

II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Estadual é competente para julgar crimes relacionados a construções em terrenos de marinha, quando não há ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União.

4. Outra questão é se a alegação de incompetência absoluta do Juízo Estadual, não arguida em momento oportuno, pode ser reconhecida a qualquer tempo como nulidade absoluta.

III. Razões de decidir5. A Justiça Federal já havia declinado de sua competência para a Justiça Estadual, e a ação penal tramitou na Justiça Estadual desde o início, sem que houvesse recurso contra essa decisão.

6. A competência da Justiça Federal não se caracteriza, pois os crimes não foram cometidos em detrimento diretamente de bens, serviços ou interesses da União, conforme art. 109, IV, da Constituição da República.

7. A alegação de incompetência absoluta não foi suscitada em momento oportuno e não há ilegalidade flagrante a ser sanada de ofício.

IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A competência da Justiça Federal não se caracteriza quando os crimes não são cometidos em detrimento diretamente de bens, serviços ou interesses da União. 2. A alegação de incompetência absoluta do juízo deve ser arguida em momento oportuno, não sendo reconhecida de ofício na ausência de ilegalidade flagrante". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 109, IV; CPP, art. 567.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/02/2025

STJ, AgRg no HC 853.417

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 28/02/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental no habeas corpus interposto contra decisão monocrática que não conheceu da impetração e, no exame de ofício, entendeu inexistente flagrante ilegalidade capaz de fundamentar a concessão da ordem.

2. O agravante foi condenado por corrupção passiva e dispensa de licitação, com alegação de que os valores recebidos eram destinados a subsidiar sua campanha política à reeleição, indicando possível crime eleitoral conexo.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar o caso, considerando a possível conexão entre crime eleitoral e crimes comuns.

4. A questão também envolve a análise da nulidade dos atos processuais em razão da incompetência da Justiça Estadual.

III. Razões de decidir

5. A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar crimes eleitorais e os crimes comuns conexos, conforme entendimento pacífico do STF e STJ.

6. A incompetência da Justiça Estadual gera nulidade absoluta dos atos processuais decisórios desde o recebimento da denúncia, em razão da violação ao princípio do juiz natural.

7. A competência da Justiça Eleitoral pode ser alegada a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública, não havendo preclusão ou nulidade de algibeira.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental provido para conceder a ordem de ofício para reconhecer a incompetência da Justiça Estadual e anular todos os atos decisórios desde o recebimento da denúncia, determinando a remessa dos autos à Justiça Eleitoral.

Tese de julgamento: "1. A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar crimes eleitorais e os crimes comuns conexos. 2. A incompetência da Justiça Estadual gera nulidade absoluta dos atos processuais decisórios. 3. A competência da Justiça Eleitoral pode ser alegada a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 76, inc. II e III; CPP, art. 564, inc. I; CPP, art. 567.

Jurisprudência relevante citada: STF, Inq 4435 AgR-Quarto/DF; STJ, AgRg no HC 899.033/MS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/02/2025

STJ, REsp 2.022.083

Rel. Min. Daniela TeixeiraQuinta TurmaDJEN 10/02/2025

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO E PECULATO. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ACESSO INTEGRAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ART. 155, CP. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INVIABILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PERDA DO CARGO. ART. 92, I, CP. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO.

I. Caso em exame

1. Agravos em recurso especial interpostos por dois agravantes contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu os recursos especiais, com base na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e na incidência da Súmula 7 do STJ. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pela prática dos crimes de corrupção e peculato, visando a nulidade da interceptação, a absolvição por falta de provas e o afastamento da penalidade da perda do cargo.

II. Questões em discussão

2. As questões em discussão consistem em: a) verificar se os agravantes impugnaram adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu os recursos especiais, especialmente no que tange à incidência da Súmula 7 do STJ e à demonstração de dissídio jurisprudencial; b) analisar se foi obstado o acesso da defesa ao conteúdo integral do material obtido a partir de interceptações telefônicas realizadas; c) definir se a penalidade de perda do cargo foi devidamente fundamentada.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ exige que, para superar o óbice da Súmula 7, o recorrente demonstre de forma clara e objetiva que não é necessário o reexame de fatos e provas, o que não foi feito pelos agravantes.

4. Esta Corte pacificou orientação de que a ausência de efetivo ataque a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, na origem, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ.

5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme entendimento consolidado do STJ.

6. É firme na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a orientação de que é desnecessária a transcrição do conteúdo das interceptações telefônicas para a validade da prova, bastando que as partes tenham acesso aos diálogos monitorados. 7.No caso, as instâncias ordinárias consignaram que não foi demonstrado que o acesso integral às escutas tenha sido obstado. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes desta ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.

8. Além disso, nos termos do art. 567 do CPP, só se declara uma nulidade quando demonstrado o prejuízo, o que não ficou demonstrado na espécie.

9. A condenação não se baseou exclusivamente em elementos do inquérito policial, mas também em provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório, o que afasta a alegação de violação ao art. 155 do CPP.

10. A decretação da perda do cargo público, nos termos do art. 92, I, do Código Penal, vinculada à prática criminosa que atenta contra a Administração Pública, encontra-se devidamente fundamentada, afastando qualquer alegação de falta de motivação específica.

IV. Dispositivo e tese

11. Agravos em recurso especial não conhecidos. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

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