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CPP

Art. 370

Vigente

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 370 — Código de Processo Penal.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoEm julgamento

Tema 1.351/STJ Terceira Seção

Questão submetida a julgamentoDefinir se a dosimetria da pena-base deve observar critérios determinados de exasperação da pena por circunstância judicial negativa ou se tal atividade insere-se no âmbito da discricionariedade vinculada do magistrado.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 959/STJ Terceira Seção · j. 23/08/2017

O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.

143 decisões

STJAcórdãoj. 15/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.411.317

Rel. Min. Rogerio SchiettiSexta TurmaDJEN 22/09/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. VALORAÇÃO DAS PROVAS. ADEQUAÇÃO. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. A jurisprudência desta Corte Superior assevera que os embargos de declaração não se prestam à mera reiteração de argumentos já examinados e rechaçados, nem ao esclarecimento de fundamentos que, conquanto implícitos, decorrem logicamente da fundamentação adotada.

2. A chamada fundamentação per relationem, consistente na remissão a precedentes, a decisões anteriores no mesmo processo ou a outros julgados, é amplamente reconhecida como legítima pela jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal e não configura, por si só, violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo válida a intimação do defensor dativo via Diário de Justiça Eletrônico para manifestar eventual oposição ao julgamento virtual, conforme regramento interno do Tribunal de origem. Assim, não há falar em nulidade por ausência de intimação pessoal. (AgRg no AREsp n. 2.411.317/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/4/2026). A contradição passível de correição via embargos de declaração é aquela interna ao julgado, incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada pelo próprio órgão julgador, o que não ocorreu. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo n. 190 (REsp n. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS, sessão de 14/8/2024), reafirmou, por maioria, o enunciado da Súmula n. 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."

3. No caso concreto, o embargante aponta os seguintes vícios no acórdão que negou provimento ao agravo regimental: a) omissão, por reprodução ipsis litteris dos fundamentos da decisão monocrática sem enfrentamento dos argumentos do agravo regimental; b) cerceamento de defesa por ausência de intimação pessoal sobre a data do julgamento virtual; c) omissão sobre a hierarquia normativa entre a Resolução n. 772/2017 do TJSP e os arts. 370, § 4º, do CPP e 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950; d) contradição entre a conclusão de conjunto probatório coeso e os depoimentos das vítimas Eudes e Letícia, que, em juízo, declararam não ter condições de reconhecer os autores do delito; e) omissão acerca da inconstitucionalidade da aplicação da Súmula n. 231 do STJ frente ao princípio da individualização da pena.

4. O acórdão embargado não se limitou a uma remissão genérica: identificou expressamente cada tese defensiva (negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, insuficiência probatória e dosimetria), expôs os fundamentos jurídicos que as afastam e indicou o entendimento consolidado desta Corte em cada tema. Não há, portanto, omissão a sanar. A insistência na tese de hierarquia normativa, de que a resolução interna não poderia afastar os arts. 370, § 4º, do CPP e 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, tampouco configura omissão. O acórdão embargado abordou o ponto ao indicar que a jurisprudência desta Corte, em julgados recentes, firmou-se de que a intimação do defensor dativo via DJe para manifestação sobre o julgamento virtual, quando realizada nos termos de norma interna do Tribunal de origem, é válida e afasta a alegação de nulidade absoluta. O que o embargante pretende, em realidade, é submeter à Corte Superior a reavaliação dos fatos e provas, e indicar qual seria a interpretação correta do acervo probatório. Isso, porém, é vedado em recurso especial e, por conseguinte, em embargos de declaração opostos ao acórdão que o apreciou. A constitucionalidade do enunciado da Súmula n. 231 do STJ já foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal; no julgamento do Tema n. 158, o STF assentou que o enunciado sumular não viola o princípio da individualização da pena, de modo que a tese do embargante contraria precedente vinculante da Suprema Corte. Para que fique expressamente consignado, a aplicação da Súmula n. 231 do STJ no presente caso não viola o art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, em conformidade com o Tema n. 158 do STF, e o reconhecimento da atenuante da confissão, sem reflexo na pena concretamente fixada, decorre da impossibilidade lógico-jurídica de redução abaixo do patamar mínimo cominado em abstrato para o tipo penal.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/09/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.202.798

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 09/09/2026

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA SESSÃO PLENÁRIA. PRAZO DE CINCO DIAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A anulação de ato processual no âmbito penal exige a demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563), não sendo suficiente a mera alegação de irregularidade formal quando alcançada a finalidade do ato.

2. A conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de prejuízo pela realização da intimação do réu via edital, fundada em premissas fáticas como a condição de foragido, as tentativas frustradas de intimação pessoal e a atuação da defesa técnica na sessão de julgamento, não pode ser afastada sem revolvimento fático-probatório, providência vedada na via especial.

3. O entendimento estadual, que reputou válido o edital com prazo de cinco dias por ausência de prejuízo, alinha-se à jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).

4. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.011.727

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 24/08/2026

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. INTIMAÇÃO DA ACUSADA POR MEIO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. RÉ SOLTA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DA MORADORA DOCUMENTADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A autorização para interceptação telefônica e quebra de sigilo telemático mostra-se válida quando precedida de decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em indícios de participação da investigada e na imprescindibilidade da medida para a elucidação dos fatos.

2. A intimação da acusada que responde ao processo em liberdade, por intermédio de defensor constituído, atende ao disposto no art. 370, § 1º, do CPP, não configurando cerceamento de defesa, sobretudo na ausência de demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP).

3. É regular a busca domiciliar realizada com o consentimento da moradora, formalmente documentado por meio de termo escrito e corroborado pelos elementos constantes dos autos.

4. É inadmissível a inovação recursal em agravo regimental, em razão da preclusão consumativa, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cuja apreciação em recurso especial pressupõe prévia discussão nas instâncias ordinárias ou nas razões recursais.

5. Agravo regimental improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 3.192.722

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 83/STJ E 182/STJ. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INTIMAÇÃO DE RÉU SOLTO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisões que não conheceram de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade (Súmula 83/STJ), com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, e que rejeitaram embargos de declaração por inexistência de vícios.

2. Agravante sustenta ter impugnado especificamente a aplicação da Súmula 83/STJ, aponta divergência jurisprudencial e violação a dispositivos legais, alega violação ao dever de fundamentação do art. 93, IX, da Constituição da República, e requer o conhecimento do agravo em recurso especial e o seu regular processamento.

3. Decisão monocrática constatou deficiência da impugnação quanto ao óbice da Súmula 83/STJ e aplicou a Súmula 182/STJ; parecer ministerial pelo não conhecimento do agravo interno.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica e suficiente, no agravo em recurso especial, ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) saber se é possível a análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, de alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição da República no âmbito do agravo regimental; e (iii) saber se há obrigatoriedade de intimação pessoal da sentença condenatória ao acusado solto, ou se basta a intimação do defensor constituído pela imprensa oficial.

III. Razões de decidir

5. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica o óbice fundado na Súmula 83/STJ, limitando-se a reiterar teses de mérito, sem refutar, com argumentação analítica, a pertinência da jurisprudência aplicada; incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, conforme o art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

6. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige demonstração clara de distinguishing quanto aos paradigmas invocados ou fundamentação consistente de overruling, o que não foi apresentado.

7. A alegação de violação ao art. 93, IX, da Constituição da República, não pode ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja competência, nos termos do art. 105, III, da Constituição, restringe-se ao direito federal infraconstitucional; eventual ofensa constitucional direta é matéria do Supremo Tribunal Federal, via recurso extraordinário (art. 102, III, da Constituição).

8. A intimação pessoal da sentença condenatória é obrigatória apenas quando o acusado está preso; sendo o acusado solto, basta a intimação do defensor constituído pela imprensa oficial, nos termos do art. 392, I e II, c/c art. 370, §1º, do Código de Processo Penal, conforme a jurisprudência desta Corte.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 27/05/2026

STJ, AgRg no AREsp 2.460.672

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 02/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADAS NULIDADES PROCESSUAIS, INDEFERIMENTO DE PROVAS, OITIVA DE TESTEMUNHAS, DOSIMETRIA DA PENA E CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça que confirmou a condenação do agravante, pelo Tribunal do Júri, pela prática de dois homicídios qualificados, um deles na forma tentada, fixando a pena mediante reconhecimento de continuidade delitiva específica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há várias questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento, nas instâncias ordinárias, das alegações relativas à incompetência do juízo e à incapacidade física e psicológica de testemunha, de modo a viabilizar o exame de suposta violação ao art. 315, § 2º, IV, do CPP; (ii) saber se a ausência de intimação prévia da defesa para sorteio de jurados, a alegada participação de advogada não cadastrada no processo e a publicação do ato após sua realização acarretam nulidade do julgamento do Tribunal do Júri, à luz do art. 370, § 1º, do CPP, não obstante a incidência da preclusão prevista no art. 571, V, do CPP e a ausência de demonstração de prejuízo; (iii) saber se a condução da inquirição de vítima e testemunhas pela magistrada, com formulação de perguntas complementares e sobre pontos não esclarecidos, violou o art. 212 do CPP e gerou cerceamento de defesa; (iv) saber se o indeferimento de prova pericial sobre material apreendido, reputada indispensável pela defesa, violou os arts. 158, 159, § 5º, 184 e 400, § 1º, do CPP, bem como o art. 563 do CPP, por suposto prejuízo à comprovação da materialidade delitiva; (v) saber se a retirada do réu da sala de audiência durante o depoimento da vítima, com fundamento no temor desta e na preservação da dignidade do ofendido, contrariou o art. 217, caput e parágrafo único, do CPP, apesar da presença da defesa técnica, a ponto de gerar nulidade; e (vi) saber se a exasperação da pena-base, pela valoração negativa das circunstâncias e das consequências do delito, bem como a majoração da reprimenda em 1/2 pela continuidade delitiva específica, nos termos do art. 71, parágrafo único, do CP, são compatíveis com o art. 59 do CP e com os parâmetros jurisprudenciais desta Corte Superior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação de incompetência do juízo e de incapacidade física e psicológica da testemunha não foi deduzida na apelação, surgindo apenas nos embargos de declaração opostos na origem, o que evidencia a ausência de prequestionamento e impede o exame de suposta violação ao art. 315, § 2º, IV, do CPP em recurso especial.

4. Quanto ao art. 370, § 1º, do CPP, o Tribunal de origem reconheceu a preclusão da nulidade relativa ao sorteio de jurados, à luz do art. 571, V, do CPP, porque a defesa teve ciência do ato e não o impugnou na primeira oportunidade, além de não ter sido demonstrado prejuízo concreto, uma vez que houve comparecimento de advogada cadastrada, conclusão que se harmoniza com a orientação segundo a qual não há nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP).

5. No tocante ao art. 212 do CPP, as instâncias ordinárias assentaram que a magistrada formulou perguntas de forma complementar, sobre pontos não esclarecidos, sem subtrair da acusação ou da defesa a possibilidade de inquirição direta, sendo legítimo que o julgador faça indagações relevantes à formação de sua convicção, inexistindo indicação de prejuízo insuperável à defesa.

6. O indeferimento da prova pericial sobre o material apreendido foi fundamentado na prescindibilidade da diligência, diante do conjunto probatório já produzido e da prova testemunhal, especialmente o relato detalhado da vítima sobrevivente, inserindo-se na faculdade conferida pelo art. 400, § 1º, do CPP, e não gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP.

7. A alegada violação ao art. 217, caput e parágrafo único, do CPP não se sustenta, pois o juízo singular fundamentou a retirada do réu da sala na manifestação de temor da vítima, e o Tribunal local destacou a presença do defensor e o regular exercício do contraditório, sem que a defesa apontasse prejuízo específico ou infirmasse esse fundamento, incidindo, quanto ao ponto, o óbice da Súmula n. 283 do STF.

8. Na dosimetria, o Tribunal manteve a exasperação das penas-base, destacando, em relação à vítima sobrevivente, a incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias e o abalo emocional de presenciar o assassinato da filha, e, quanto à vítima fatal, o meio cruel empregado e a execução na presença da mãe, circunstâncias que extrapolam o tipo penal e legitimam a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do delito, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.

9. No que se refere à continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP), a fração de 1/2 foi considerada adequada e proporcional, diante da prática de dois homicídios qualificados, um deles tentado, e da valoração negativa de circunstâncias, consequências e motivos acentuadamente desfavoráveis, dentro do intervalo de 1/6 até o triplo reconhecido pela jurisprudência do STJ e em consonância com a necessidade de conjugação de critérios objetivos (número e gravidade dos crimes) e subjetivos (circunstâncias judiciais) na fixação do aumento.

10. À vista da ausência de prequestionamento em parte das matérias, da ocorrência de preclusão em relação às nulidades do procedimento do Tribunal do Júri, da inexistência de prejuízo concreto nas alegadas irregularidades processuais, e da adequação da dosimetria e da fração aplicada pela continuidade delitiva específica aos parâmetros legais e jurisprudenciais, mostra-se impositivo manter a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento:

1. A ausência de debate da matéria em apelação e a sua veiculação apenas em embargos de declaração impede o reconhecimento de prequestionamento e obsta o exame de alegada violação a dispositivo federal em recurso especial.

2. As nulidades ocorridas após a pronúncia devem ser arguidas na primeira oportunidade após a ciência do ato, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, V, do CPP, não sendo possível discutir, posteriormente, supostos vícios no sorteio de jurados ou em atos preparatórios do Tribunal do Júri.

3. A decretação de nulidade em processo penal exige a demonstração de prejuízo concreto, conforme o art. 563 do CPP (princípio pas de nullité sans grief), não sendo suficiente a invocação genérica de cerceamento de defesa.

4. O juiz pode formular perguntas diretamente à vítima e às testemunhas, de forma complementar e para esclarecer pontos relevantes, sem violar o art. 212 do CPP, desde que não impeça a inquirição direta pelas partes nem acarrete prejuízo à defesa.

5. O indeferimento motivado de prova pericial reputada desnecessária pelo magistrado, com base no art. 400, § 1º, do CPP, não gera nulidade se não demonstrado prejuízo efetivo, sobretudo quando a materialidade e a autoria se encontram suficientemente comprovadas por outros elementos probatórios.

6. É legítima a retirada do réu da sala de audiência durante a oitiva da vítima ou de testemunha, com fundamento em temor, humilhação ou constrangimento, desde que haja decisão fundamentada e presença da defesa técnica, hipóteses em que não se configura nulidade do ato à luz do art. 217 do CPP.

7. As circunstâncias e as consequências do crime podem ser valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 59 do CP, quando demonstradas peculiaridades fáticas que excedam o resultado típico, como incapacidade prolongada da vítima sobrevivente e execução da vítima na presença de familiar próximo.

8. Na continuidade delitiva específica prevista no art. 71, parágrafo único, do CP, a fração de aumento deve situar-se entre 1/6 e o triplo, definida a partir da combinação de elementos objetivos (número e gravidade dos crimes) e subjetivos (circunstâncias judiciais), sendo proporcional o aumento de 1/2 quando presentes múltiplos delitos graves e vetores acentuadamente desfavoráveis. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158; CPP, art. 159, § 5º; CPP, art. 184; CPP, art. 212; CPP, art. 217, caput e parágrafo único; CPP, art. 315, § 2º, IV; CPP, art. 370, § 1º; CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 432; CPP, art. 478, I; CPP, art. 490; CPP, art. 563; CPP, art. 571, V e VIII; CP, art. 59; CP, art. 71, parágrafo único; CP, art. 121, § 2º; Súmula 568/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 241.971/MS, Quinta Turma, 17.12.2013, DJe 05.02.2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 2.057.932/SC, Sexta Turma, 03.09.2025, DJEN 08.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.035.360/SC, Quinta Turma, 25.02.2026, DJEN 12.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.620.538/GO, Quinta Turma, 03.03.2026, DJEN 10.03.2026; STJ, AREsp 1.961.441/MS, Quinta Turma, 02.08.2022, DJe 08.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.329.215/PE, Sexta Turma, 18.06.2019, DJe 28.06.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.322.287/MG, Sexta Turma, 10.10.2023, DJe 18.10.2023; STJ, AgRg no HC 751.314/RJ, Quinta Turma, 18.10.2022, DJe 28.10.2022; STJ, HC 896.829/MG, Quinta Turma, 10.12.2024, DJEN 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 1.053.823/AL, Quinta Turma, 25.03.2026, DJEN 30.03.2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 27/05/2026

STJ, AgRg nos EDcl no RHC 230.940

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 02/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCO INTERRUPTIVO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos, sob o fundamento de inexistência de omissão quanto à tese de prescrição da pretensão punitiva.

2. A parte agravante sustenta que a decisão embargada não teria enfrentado a alegação de ausência de certidão de publicação da sentença no diário oficial e de inexistência de comprovação de publicidade suficiente para afastar a tese prescricional, afirmando que o primeiro ato efetivo de ciência teria sido o edital de 28/7/2023.

3. Requer o provimento do agravo regimental para que seja reconhecida a omissão e enfrentada, de modo expresso, a tese relativa ao marco interruptivo da prescrição, com base no art. 370, § 1º, do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão que rejeitou os embargos de declaração quanto ao exame da tese defensiva relativa ao marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva, diante da alegada inexistência de prova de publicidade formal da sentença no diário oficial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A parte agravante não apresenta argumento novo ou idôneo a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir tese já analisada e rejeitada, o que não autoriza a reforma da decisão agravada.

6. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do julgado por mero inconformismo com a solução jurídica adotada.

7. A decisão embargada explicitou as razões para afastar a alegação de prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 389 do CPP e em jurisprudência consolidada, ao afirmar que o marco interruptivo do prazo prescricional é a data da entrega da sentença em cartório, e não a data de sua publicação no diário oficial.

8. O comando do art. 370, § 1º, do CPP, relativo à forma de intimação da parte com defensor constituído, não altera a conclusão de que a interrupção da prescrição ocorre com a publicação da sentença em cartório, sendo irrelevante, para esse específico efeito, a data da publicação no diário oficial.

9. Os argumentos da parte agravante demonstram apenas discordância com a solução jurídica adotada, sem evidenciar omissão no julgado, o que inviabiliza o acolhimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A interrupção da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 389 do CPP, ocorre na data da entrega da sentença em cartório, independentemente da data de sua publicação no diário oficial.

2. A disciplina do art. 370, § 1º, do CPP, acerca da forma de intimação das partes, não modifica o marco interruptivo da prescrição fixado no art. 389 do CPP.

3. Embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir tese jurídica já enfrentada no julgado, ausentes omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 370, § 1º; CPP, art. 389.

Jurisprudência relevante citada: sem indicação específica de precedentes.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 27/05/2026

STJ, AgRg no HC 1.081.113

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 02/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DEFENSOR DATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação pessoal do defensor dativo para a sessão de julgamento da apelação gera nulidade absoluta; e (ii) saber se, diante do pequeno valor da res furtiva e da restituição dos bens, é cabível a aplicação do princípio da insignificância a agente reincidente e com maus antecedentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem assentou que o defensor dativo vinha sendo regularmente intimado por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, sem qualquer insurgência quanto à forma de intimação, tendo praticado normalmente os atos processuais, o que revela concordância com esse meio e afasta a nulidade arguida.

4. A intimação por Diário de Justiça Eletrônico mostrou-se efetiva, com inequívoco conhecimento da sentença e apresentação de razões de apelação, inexistindo demonstração de prejuízo ao agravante, de modo que, à luz do art. 563 do CPP e do princípio pas de nullité sans grief, não há nulidade a ser reconhecida.

5. As instâncias ordinárias, com base na reincidência e nos maus antecedentes do agente, concluíram pela elevada reprovabilidade da conduta e pela presença de periculosidade social, reputando incompatível a aplicação do princípio da insignificância, de modo que a mera pequena expressão econômica da lesão não basta para afastar a tipicidade material.

6. A orientação da jurisprudência da Corte é no sentido de que o princípio da insignificância não se aplica, em regra, a hipóteses de reiteração delitiva, salvo situação excepcional reconhecida pelas instâncias ordinárias, o que não se verifica no caso concreto.

7. O regime prisional inicial e a eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede o exame direto por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A intimação de defensor dativo realizada, de forma reiterada e sem insurgência, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico supre a exigência de intimação pessoal do art. 370, § 4º, do CPP, uma vez assegurado o efetivo conhecimento dos atos processuais.

2. O reconhecimento de nulidade processual, ainda que se alegue nulidade absoluta, exige a demonstração de prejuízo concreto, em observância ao art. 563 do CPP e ao princípio pas de nullité sans grief.

3. A existência de reincidência e maus antecedentes, reveladora de reiteração delitiva e maior reprovabilidade da conduta, é incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, salvo excepcional juízo das instâncias ordinárias, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça examinar, em habeas corpus, regime prisional e substituição da pena não apreciados na origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 370, § 4º; CPP, art. 563.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.351/STJ j. 27/05/2026

STJ, AgRg no REsp 2.231.402

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 10/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA JULGAMENTO DE APELAÇÃO. ALEGADA NULIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA "C". DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO NA PENA-BASE. TEMA 1351/STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial penal, apenas pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição, e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação penal na qual o recorrente foi condenado, na origem, como incurso no art. 149, caput, do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 15 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos, por haver submetido 55 trabalhadores a condições degradantes de trabalho e alojamento.

2. Fato relevante. A defesa, no recurso especial, alegou: (i) nulidade do julgamento da apelação por violação ao art. 370, § 1º, do Código de Processo Penal, em razão de suposta irregularidade na intimação da pauta, realizada exclusivamente pelo sistema eletrônico PJe, sem publicação no Diário Eletrônico de Justiça Nacional; e (ii) divergência jurisprudencial, pela alínea "c", quanto à dosimetria do art. 59 do Código Penal, reputando desproporcional a exasperação da pena-base diante de uma única circunstância judicial negativa, com aplicação de fração superior aos parâmetros de 1/6 e 1/8.

3. A decisão agravada e o inconformismo. A decisão agravada não conheceu do recurso especial pela alínea "c", por inidoneidade dos paradigmas (acórdãos em habeas corpus) e ausência de cotejo analítico nos moldes do art. 1.029, parágrafo único, do CPC, e do art. 255, § 2º, do RISTJ; afastou a nulidade da intimação, reconhecendo a validade da comunicação eletrônica pelo art. 5º da Lei n. 11.419/2006 e a inexistência de prejuízo concreto; e manteve a dosimetria, aplicando a Súmula n. 83/STJ. No agravo regimental, o agravante insiste no cabimento do dissídio pela alínea "c", na nulidade da intimação por impedir sustentações orais, no afastamento da Súmula n. 83/STJ e, subsidiariamente, na redução da pena para 2 anos e 4 meses de reclusão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se acórdãos proferidos em habeas corpus podem ser utilizados como paradigmas para demonstração de dissídio jurisprudencial em recurso especial penal interposto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, bem como se foi atendido o ônus de cotejo analítico previsto no art. 1.029, parágrafo único, do CPC, e no art. 255, § 2º, do RISTJ. (ii) saber se a intimação eletrônica, por meio do sistema PJe, para sessão de julgamento de apelação, sem publicação no Diário da Justiça, viola o art. 370, § 1º, do Código de Processo Penal e a Súmula n. 431/STF, ensejando nulidade do julgamento por suposta impossibilidade de realização de sustentação oral. (iii) saber se a exasperação da pena-base, na primeira fase da dosimetria, em razão de uma circunstância judicial negativa, com majoração que alcança a fração de 1/6 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao art. 149 do Código Penal, é desproporcional, à luz da orientação consolidada do STJ e do Tema 1351/STJ. (iv) saber se é possível, em recurso especial, revisar a valoração negativa das circunstâncias do crime, fundada no número de vítimas e nas condições degradantes a que foram submetidas, para reduzir a pena-base ao patamar de 2 anos e 4 meses de reclusão, à vista da Súmula n. 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário em habeas corpus não constituem paradigmas idôneos para comprovação de dissídio jurisprudencial na via do recurso especial, em razão da natureza cognitiva e recursal diversa, o que inviabiliza, de plano, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, independentemente do tema de fundo debatido.

6. O agravante não procedeu ao cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, parágrafo único, do CPC, e pelo art. 255, § 2º, do RISTJ, limitando-se à transcrição de ementas e à apresentação de tabela comparativa sintética, sem demonstrar, de forma argumentativa, a similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas nem a divergência interpretativa específica, o que constitui óbice autônomo ao conhecimento do dissídio pela alínea "c".

7. A intimação eletrônica realizada pelo sistema PJe, com antecedência superior a 45 dias em relação à data da sessão de julgamento da apelação, atende ao art. 5º da Lei n. 11.419/2006, que confere plena validade à comunicação processual eletrônica, não sendo exigida publicação adicional no Diário da Justiça para a regularidade do ato.

8. A alegação de nulidade da sessão de julgamento, fundada em suposto impedimento à sustentação oral, não veio acompanhada da demonstração concreta de prejuízo, limitando-se a afirmações genéricas, o que, à luz do princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal, impede o reconhecimento da nulidade; ademais, a Súmula n. 431/STF visa a assegurar a intimação do defensor constituído, o que se verificou por meio da regular comunicação eletrônica.

9. A jurisprudência do STJ, consolidada e sintetizada na Súmula n. 83/STJ, afasta a existência de direito subjetivo à adoção de frações rígidas (1/6 sobre o mínimo legal ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima) para cada circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, exigindo apenas fundamentação concreta e proporcionalidade na exasperação da pena-base.

10. No caso concreto, a elevação da pena-base de 2 para 3 anos de reclusão, em delito cuja pena cominada é de 2 a 8 anos (intervalo de 6 anos), corresponde exatamente à fração de 1/6 do intervalo, parâmetro que o próprio agravante indica como adequado, inexistindo desproporcionalidade na majoração realizada.

11. A exasperação da pena-base foi fundamentada em circunstância concreta e idônea, consubstanciada na submissão de 55 trabalhadores a condições degradantes de trabalho e alojamento, com instalações precárias, riscos elétricos e de explosão, ausência de higiene e atraso no pagamento de salários, elementos que ultrapassam o conteúdo típico do art. 149 do Código Penal e legitimam a valoração negativa das circunstâncias do crime.

12. A afetação do Tema 1351/STJ (REsp 2.174.222/AL) não impõe o sobrestamento do feito e, de todo modo, revela-se irrelevante ao resultado, pois a fração de aumento efetivamente aplicada coincide com aquela reputada adequada pela defesa, afastando qualquer alegação de desproporcionalidade mesmo à luz de futuros parâmetros a serem fixados em recurso repetitivo.

13. A pretensão subsidiária de redução da pena-base para 2 anos e 4 meses demandaria a reanálise das premissas fáticas relativas ao número de vítimas e às condições degradantes a que foram submetidas, providência vedada na via especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida integralmente a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial pela alínea "c" e, na extensão conhecida pela alínea "a", negou-lhe provimento.

Tese de julgamento:

1. Acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário em habeas corpus não servem como paradigmas para comprovação de divergência jurisprudencial em recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição.

2. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico efetivo, com exposição das circunstâncias fáticas e jurídicas comuns e da divergência interpretativa, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas ou a apresentação de quadros comparativos sintéticos.

3. A intimação eletrônica realizada por sistema oficial de processo judicial eletrônico, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, é válida para fins de ciência da pauta de julgamento, não se exigindo publicação no Diário da Justiça, e eventual nulidade depende de demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP).

4. Inexiste direito subjetivo do réu à aplicação de fração rígida de aumento da pena-base para cada circunstância judicial desfavorável, bastando fundamentação concreta e proporcionalidade, não afastando a legalidade da exasperação o fato de a fração adotada coincidir ou não com padrões orientativos de 1/6 ou 1/8.

5. A majoração da pena-base fundada no elevado número de vítimas e na gravidade concreta das condições degradantes a que submetidas, quando extrapola o conteúdo típico do delito, é idônea para justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime.

6. A revisão, em recurso especial, da valoração das circunstâncias judiciais que demanda reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Código Penal, arts. 59 e 149, caput; Código de Processo Penal, arts. 370, § 1º, e 563; Código de Processo Civil, art. 1.029, parágrafo único; Lei n. 11.419/2006, art. 5º; RISTJ, art. 255, § 2º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 431/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.592.633/PE, Quinta Turma, j. 06.02.2024, DJe 15.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.154.006/DF, Quinta Turma, j. 13.06.2023, DJe 16.06.2023; STJ, REsp 2.174.222/AL (Tema 1351/STJ), Terceira Seção (afetação).

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/05/2026

STJ, AgRg na AR 8.122

Rel. Min. Humberto MartinsCorte EspecialDJEN 29/05/2026

AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PEDIDO INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA ("NULIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO" E "BAIXA LEGAL"). PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL E HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS E INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. 1.A ação rescisória submete-se a requisitos estritos (arts. 966 e 968 do CPC), exigindo indicação específica do acórdão rescindendo, causa de pedir subsumida a uma das hipóteses taxativas do art. 966 e pedido certo e determinado de desconstituição, instruído com documentos indispensáveis (arts. 319 e 320 do CPC). Inépcia caracterizada quando a inicial se limita a impugnar certidão de trânsito e ato de baixa, que não constituem decisões de mérito rescindíveis. 2.Emenda da inicial (arts. 317 e 321 do CPC) somente é cabível para sanar vícios formais. Inadequação lógica entre pedido/causa de pedir e a natureza da ação rescisória configura vício estrutural insuscetível de correção por simples emenda. 3.É vedado, em agravo interno, inovar a causa de pedir para, pela primeira vez, invocar "violação manifesta de norma jurídica" (art. 966, V, do CPC) ou o art. 966, § 2º, II, bem como suprir, tardiamente, a falta de documentos essenciais exigidos pelo art. 968, I, do CPC. O agravo interno não reabre a fase postulatória nem convalida petição inicial inepta. 4.A ação rescisória não é sucedâneo recursal nem via adequada para reabrir prazo processual. Alegações de nulidade por ausência de intimação pessoal de defensor dativo (art. 370, § 4º, do CPP) devem ser veiculadas pelos meios próprios no processo de origem, não configurando, por si, hipótese rescindente do art. 966, V, do CPC. Incompatibilidade, ademais, do pleito de habeas corpus de ofício com a natureza da rescisória (art. 654, § 2º, do CPP). 5.Mantida a decisão que não conheceu da ação rescisória por inépcia da petição inicial (art. 330, I, do CPC), com extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I e VI, do CPC), restando prejudicados os pedidos acessórios. Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.565.760

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO VIRTUAL E MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 10,11, 924, II, e 934 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia é sobre cumprimento de sentença, pagamento extemporâneo e pretensão de afastar o julgamento virtual por ausência de intimação, com discussão sobre multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução em razão do pagamento do débito.

4. A Corte a quo deu provimento à apelação para reconhecer o pagamento extemporâneo, anular a sentença e determinar a intimação do devedor para pagar o débito remanescente (multa e honorários), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por ausência de intimação para manifestação sobre o julgamento virtual, em ofensa aos arts. 10, 11 e 934 do CPC; e (ii) saber se a execução deveria ser extinta pelo pagamento integral, nos termos do art. 924, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há afronta aos arts. 10, 11 e 934 do CPC, pois ficou comprovada a intimação para oposição ao julgamento virtual e não houve requerimento de sustentação oral, em conformidade com os arts. 5º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 314/2020 e 937, § 4º, do CPC.

7. O pagamento extemporâneo atrai a multa e os honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC, independentemente de impugnação, conforme a Súmula n. 517 do STJ. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. A intimação para julgamento virtual, sem oposição e sem requerimento de sustentação oral, não configura nulidade, à luz dos arts. 10, 11 e 934 do CPC e 937, § 4º, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 517 do STJ quando decorrido o prazo para pagamento voluntário, sendo devidos multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC; bem como a Súmula n. 83 do STJ pela conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência". Dispositivos relevantes citados:

CPC, arts. 10, 11, 934, 924, II, 523, § 1º, e 937, § 4º; CPP, art. 370, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 517 e 83; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 927.188/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AREsp n. 2.790.349/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.

Ver decisão