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CPP

Art. 360

Vigente

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 360 — Código de Processo Penal.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

5 decisões

STJAcórdãoj. 01/04/2025

STJ, AgRg no HC 860.227

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJEN 11/04/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DE CITAÇÃO E INVERSÃO DE ORDEM DE TESTEMUNHAS. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA. ADEQUADAMENTE FIXADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O comparecimento do réu ao interrogatório judicial, devidamente requisitado, sana eventual vício por ausência de citação, conforme entendimento consolidado do STJ.

2. A defesa não demonstrou prejuízo concreto decorrente da alegada inversão da ordem de oitiva das testemunhas, não havendo, portanto, nulidade a ser reconhecida.

3. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, considerando a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências dos crimes, não havendo ilegalidade a ser corrigida.

4. No mesmo sentido o parecer do representante do Ministério Público Federal, para quem "a tese de nulidade da citação não prevalece, pois o Paciente, apesar de se encontrar preso, efetivamente tomou conhecimento do ajuizamento da Ação Penal, uma vez que a Defesa impetrou Habeas Corpus em seu favor. [...] Assim, tendo a Defesa do Paciente impetrado Habeas Corpus, presume-se que se perfez validamente a citação do Réu, pois atingido o objetivo de dar-lhe conhecimento da instauração de ação penal em seu desfavor. Igualmente não prospera a alegação de nulidade em razão da inversão da ordem dos atos em audiência, eis não demonstrado efetivamente o prejuízo sofrido".

5. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O comparecimento do réu ao interrogatório judicial sana eventual vício por ausência de citação. 2. A inversão da ordem de oitiva das testemunhas não configura nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. 3. A dosimetria da pena deve ser mantida quando fundamentada adequadamente nas circunstâncias judiciais."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 360; CP, art. 59; CP, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 987.346/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/06/2018; STJ, RHC n. 42.451/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/06/2016.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2021

STJ, Hc 652.068

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJe 30/08/2021

HABEAS CORPUS. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AÇÃO PENAL. RÉU SOLTO. CITAÇÃO POR MANDADO. COMUNICAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGEM (WHATSAPP). INEXISTÊNCIA DE ÓBICE OBJETIVO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE LIMITADA AOS CASOS EM QUE VERIFICADO PREJUÍZO CONCRETO NO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO SERVENTUÁRIO. ART. 563 DO CPP. PRECEDENTES DESTA CORTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE INDICAM A NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA.

1. Em se tratando de denunciado solto - quanto ao réu preso, há determinação legal de que a citação seja efetivada de forma pessoal (art. 360 do CPP) -, não há óbice objetivo a que Oficial de Justiça, no cumprimento do mandado de citação expedido pelo Juízo (art. 351 do CPP), dê ciência remota ao citando da imputação penal, inclusive por intermédio de diálogo mantido em aplicativo de mensagem, desde que o procedimento adotado pelo serventuário seja apto a atestar, com suficiente grau de certeza, a identidade do citando e que sejam observadas as diretrizes estabelecidas no art. 357 do CPP, de forma a afastar a existência de prejuízo concreto à defesa.

2. No caso, o contexto verificado recomenda a renovação da diligência, pois a citação por aplicativo de mensagem (whatsapp) foi efetivada sem nenhuma cautela por parte do serventuário (Oficial de Justiça), apta a atestar, com o grau de certeza necessário, a identidade do citando, nem mesmo subsequentemente, sendo que, cumprida a diligência, o citando não subscreveu procuração ao defensor de sua confiança, circunstância essa que ensejou a nomeação de Defensor Público, que arguiu a nulidade do ato oportunamente.

3. O andamento processual, obtido em consulta ao portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, indica que ainda não foi designada audiência de instrução em julgamento, ou seja, o réu ainda não compareceu pessoalmente ao Juízo, circunstância que, caso verificada, poderia ensejar a aplicação do art. 563 do CPP.

4. Ordem concedida para declarar a nulidade do ato de citação e aqueles subsequentes, devendo a diligência (citação por mandado) ser renovada mediante adoção de procedimentos aptos a atestar, com suficiente grau de certeza, a identidade do citando e com observância das diretrizes previstas no art. 357 do CPP.

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STJAcórdãoj. 23/10/2018

STJ, Rhc 103.676

Rel. Min. Laurita VazSexta TurmaDJe 13/11/2018

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECORRENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO. AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE. INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Espécie em que o Recorrente foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2.º, incisos I e II, por três vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal, sob a acusação de que, no dia 31/12/2015, subtraiu em estabelecimento comercial, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, três aparelhos de telefonia celular, avaliados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), além de R$ 1.985,00 (um mil, novecentos e oitenta e cinco reais) em espécie.

2. O Recorrente, não obstante intimado pessoalmente (art. 370 c.c. o art. 357, ambos do Código de Processo Penal), não compareceu à audiência de instrução, embora estivesse solto dias antes do ato.

3. Inexistência de nulidade do ato de comunicação, pois dela tomou ciência de forma regular, mas deixou de comparecer na referida audiência sem justificativa idônea.

4. O processo criminal prosseguiu sem a presença do Acusado, cuja defesa não foi prejudicada, tendo em vista a nomeação de Defensor pelo Juízo para o acompanhamento dos atos processuais (art. 261 do Código de Processo Penal).

5. Recurso ordinário desprovido.

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STJAcórdãoj. 12/06/2018

STJ, AgRg no REsp 987.346

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJe 26/06/2018

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. RÉU REQUISITADO. COMPARECIMENTO. INTERROGATÓRIO. VÍCIO SANADO.

1. Segundo entendimento firmado nesta Corte, o comparecimento do réu preso, devidamente requisitado para o seu interrogatório, sana eventual vício por ausência de citação, a despeito do disposto no art. 360 do Código de Processo Penal.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 01/03/2018

STJ, Rhc 45.958

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJe 12/03/2018

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAR O DENUNCIADO. ACUSADO NÃO ENCONTRADO NOS ENDEREÇOS CONSTANTES DOS AUTOS. ART. 366 DO CPP. REVELIA. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.

1. Inexiste nulidade na citação por edital se o acusado não foi encontrado nos endereços mencionados em diversas peças constantes dos autos, inclusive do inquérito policial, não havendo uma exigência absoluta para que se proceda a uma pesquisa nos cadastros de todos os órgãos onde o denunciado possa ter declinado suas informações pessoais.

2. A via eleita não é a própria para analisar profundamente peças da ação penal e se chegar à conclusão de que não foram esgotados os meios possíveis de localização. 3. A prisão preventiva do recorrente foi decretada e mantida somente em razão da revelia, sem indicativos concretos de fuga, o que configura nítido constrangimento ilegal, conforme precedentes desta Casa. A leitura das peças que instruem estes autos não indica tenha ele realmente se evadido, tampouco revela comportamento voluntário do acusado de subtrair-se à ação das instâncias formais de controle.

4. Recurso em habeas corpus parcialmente provido, confirmando a liminar, apenas para revogar a prisão preventiva do recorrente decretada em 5/3/2012.

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