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CPP

Art. 33

Vigente

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 33 — Código de Processo Penal.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

22 decisões

STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.282.847

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 27/08/2026

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MOLDURA FÁTICA QUE NÃO SE LIMITA À DENÚNCIA ANÔNIMA OU À MERA FUGA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. ANTECEDENTES DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM ALEGADA VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A tese de nulidade das provas por violação de domicílio não foi apreciada pelo Tribunal de origem, que expressamente registrou a inovação em embargos declaratórios; ausente o indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211/STJ, sendo inviável o exame originário da matéria em recurso especial, sob pena de supressão de instância.

2. A alegação de nulidade absoluta ou de matéria de ordem pública não dispensa o indispensável prequestionamento para viabilizar o recurso especial. A mera suscitação da questão em embargos de declaração não configura prequestionamento ficto quando o tema não havia sido anteriormente devolvido ao Tribunal de origem e inexiste alegação de violação do art. 619 do CPP .

3. Ainda que superado o óbice processual, a moldura fática delineada no acórdão recorrido não revela ingresso domiciliar fundado exclusivamente em denúncia anônima ou mera fuga. Consta que, após a notícia apócrifa, os policiais se dirigiram ao local, visualizaram o agravante aparentemente manuseando substância entorpecente e, ao perceber a presença policial, tentando desfazer-se da droga, que foi imediatamente apreendida.

4. O regime inicial fechado foi corretamente mantido, diante de pena definitiva superior a 4 anos, circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes) e reincidência, em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.

5. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular, nos termos da Súmula n. 518/STJ.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.022.542

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 18/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA CABAL DO PRINCÍPIO ATIVO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual o agravante busca a absolvição da condenação pelo crime de tráfico de drogas, alegando ausência de comprovação científica cabal do princípio ativo da substância apreendida.

2. O agravante sustenta que a manutenção da condenação, apesar da ausência de comprovação científica do princípio ativo, configura constrangimento ilegal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação científica cabal do princípio ativo da substância apreendida justifica a absolvição do agravante pelo crime de tráfico de drogas.

4. Outra questão é determinar se o habeas corpus é instrumento adequado para reexame de provas e para infirmar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não é o meio adequado para reexame de provas, sendo necessário que as alegações defensivas não dependam de nova incursão probatória.

6. As instâncias ordinárias analisaram exaustivamente a questão, concluindo pela demonstração da autoria e materialidade delitivas com base nos elementos probatórios dos autos.

7. O laudo pericial não afastou a presença da substância controlada, mas apenas indicou que os recursos técnicos disponíveis no laboratório não eram suficientes para detectá-la. A presença de componentes do medicamento Genotropin foi constatada, corroborando a materialidade do delito.

8. A alteração da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não é o meio adequado para reexame de provas, sendo necessário que as alegações defensivas não dependam de nova incursão probatória.

2. A ausência de comprovação científica cabal do princípio ativo da substância apreendida não justifica a revisão da condenação quando as instâncias ordinárias já concluíram pela demonstração da autoria e materialidade delitivas com base nos elementos probatórios dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 33; RISTJ, art. 34, XX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.014.519/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025; STJ, AgRg no HC 1.007.769/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 03/06/2026

STJ, AgRg no REsp 2.175.060

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 10/06/2026

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. MODULAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ.

2. A parte agravante alegou violação ao art. 315, § 2º, inciso VI, do CPP, sustentando que não foi observada jurisprudência consolidada do STJ quanto à necessidade de demonstração inequívoca da mercancia para afastar a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal. Argumentou, ainda, que a quantidade de droga, por si só, não justificaria a fração de 1/2 (metade) da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, e que não se pretendia revolver provas, mas apenas realizar valoração jurídica dos fatos incontroversos.

3. O Tribunal de origem, ao analisar o contexto probatório, concluiu pela incompatibilidade da quantidade de droga apreendida (450g de maconha) com a tese de uso pessoal, destacando elementos que indicam envolvimento com a dinâmica do tráfico, como a conduta de se apossar de droga pertencente a outro traficante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada violou o art. 315, § 2º, inciso VI, do CPP ao afastar a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal, com base na quantidade de droga apreendida e em elementos circunstanciais que indicam mercancia.

5. Outra questão em discussão é saber se a modulação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, com aplicação da fração na 1/2 (metade)de redução, foi devidamente fundamentada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 7/STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, e demonstrou que a pretensão recursal demandaria tal reexame, sendo incompatível com a via eleita.

7. O Tribunal de origem realizou análise minuciosa do contexto probatório, destacando a quantidade expressiva de droga apreendida (450g de maconha), elementos circunstanciais que indicam envolvimento com o tráfico e a incompatibilidade com a tese de uso pessoal.

8. A modulação da causa de diminuição da pena foi fundamentada na quantidade expressiva de droga apreendida, aliada a outras circunstâncias do caso concreto, como o envolvimento do agravante com a dinâmica do tráfico ilícito, o que está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ.

9. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, cabendo revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto.

10. Não há ilegalidade manifesta que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP, pois as questões suscitadas demandam aprofundado exame de provas e não revelam constrangimento ilegal evidente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos idôneos para modular a fração de diminuição da pena no tráfico privilegiado, desde que conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto. 3. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, cabendo revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, inciso VI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 647-A; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.442.251/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, AgRg no REsp 1.977.793/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20.12.2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 29/04/2026

STJ, AgRg no HC 1.078.996

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 07/05/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e, de ofício, aplicou a fração de 2/3 relativa ao tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reduzindo a pena para 1 ano e 10 meses de reclusão, mais 187 dias-multa, com extensão dos efeitos aos corréus, nos termos do art. 580 do CPP.

2. O agravante sustenta que o caso não revelaria ínfima gravidade apta a justificar a fração máxima do redutor, em razão do concurso de agentes e da apreensão de 1,3 g de crack, porcionada em "pedrinhas", e 273,9 g de maconha, bem como afirma que a fração de 1/3 foi fixada pelas instâncias ordinárias com base no conjunto fático-probatório, insuscetível de reexame em habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade e as circunstâncias da apreensão de drogas (1,3 g de crack e 273 g de maconha, com atuação em concurso de agentes) afastam a possibilidade de aplicação da fração máxima (2/3) da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (ii) saber se, em sede de habeas corpus e de agravo regimental, é cabível o reexame dos critérios de dosimetria da pena fixados pelas instâncias ordinárias, notadamente quanto à fração do redutor do tráfico privilegiado, ou se a intervenção das instâncias superiores limita-se às hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A individualização da pena vincula o julgador aos parâmetros legais, mas lhe confere discricionariedade técnica na escolha da sanção e na fixação da fração de redução, desde que motivada e observadas as circunstâncias do caso concreto, sendo incabível às instâncias superiores rever a dosimetria, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.

5. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais (primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e de integração em organização criminosa), podendo a pena ser reduzida de 1/6 a 2/3, conforme as circunstâncias do caso.

6. A quantidade apreendida (1,3 g de crack e 273 g de maconha) não se revela expressiva a ponto de justificar a redução da fração aplicada, mostrando-se adequado e proporcional, no caso concreto, o emprego da fração máxima de 2/3 relativa ao tráfico privilegiado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A revisão, pelas instâncias superiores, dos critérios de dosimetria da pena, inclusive da fração do redutor do tráfico privilegiado, somente é admissível em hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.

2. Atendidos cumulativamente os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e não sendo expressiva a quantidade de droga apreendida, é legítima a aplicação da fração máxima de 2/3 da causa especial de diminuição de pena. Dispositivos relevantes citados:

Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 580.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 879129 / MG, Min. Rel. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/06/2024, DJe 26/06/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 29/10/2025

STJ, AgRg no HC 1.005.268

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 05/11/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA MINORANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que os agravantes são primários, possuem bons antecedentes, não integram organização criminosa e não se dedicam a atividades ilícitas.

2. Os agravantes foram condenados à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa pela prática do delito de tráfico de drogas, sendo afastada a aplicação da minorante do tráfico privilegiado com fundamento na apreensão de entorpecentes, balança de precisão, apetrechos típicos do tráfico e caderno com anotações de traficância.

3. A decisão agravada destacou a ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias, considerando os elementos concretos do caso, e se seria possível reverter tal decisão na via estreita do habeas corpus.

III. Razões de decidir

5. A dedicação à atividade criminosa foi demonstrada por elementos concretos, como a apreensão de entorpecentes em quantidade e diversidade, balança de precisão, apetrechos típicos do tráfico e caderno com anotações de traficância, indicando habitualidade na prática do delito.

6. A aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de requisitos subjetivos, sendo vedado o benefício quando há elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas.

7. A análise do pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.

8. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que veda o uso de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de teratologia ou ilegalidade flagrante.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de requisitos subjetivos, sendo vedado o benefício quando há elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas.

2. O revolvimento do conjunto fático-probatório para análise de elementos concretos que afastam a aplicação do tráfico privilegiado é inadmissível na via estreita do habeas corpus.

3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em casos de teratologia ou ilegalidade flagrante. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 931.390/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no HC 825.282/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 29/10/2025

STJ, AgRg no HC 1.009.333

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 05/11/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a desclassificação de ato infracional análogo ao tráfico de drogas para conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, com afastamento da medida socioeducativa de internação.

2. Fato relevante. O agravante sustenta que a apreensão de 9,927g de crack e 16,403g de maconha, desacompanhada de elementos concretos que indiquem mercancia, revela quadro compatível com consumo pessoal. Argumenta que a medida socioeducativa de internação foi imposta com base apenas em depoimentos policiais e no histórico infracional, sem prova robusta da destinação mercantil.

3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu pela configuração do ato infracional análogo ao tráfico de drogas, considerando a diversidade e natureza das substâncias apreendidas, o local conhecido como ponto de venda e a reincidência do representado em atos infracionais graves.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante, conforme descrita nos autos, caracteriza ato infracional análogo ao tráfico de drogas ou se deve ser desclassificada para posse de drogas para consumo pessoal, com afastamento da medida socioeducativa de internação.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a análise da desclassificação em habeas corpus apenas quando não há necessidade de revolvimento probatório, sendo suficiente a revaloração de fatos incontroversos.

6. No caso concreto, as instâncias ordinárias consideraram suficientes os elementos de prova, incluindo a diversidade e quantidade das substâncias apreendidas, o local conhecido como ponto de venda e os depoimentos policiais colhidos sob o crivo do contraditório, para evidenciar a destinação mercantil do entorpecente.

7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A desclassificação de ato infracional análogo ao tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal exige prova robusta que descaracterize a destinação mercantil do entorpecente.

2. A revisão de elementos probatórios que fundamentam a condenação por tráfico de drogas é inviável na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33; CPP, art. 647.

Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/04/2025

STJ, AgRg no HC 935.654

Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)Sexta TurmaDJEN 08/05/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que se questiona a condenação por estupro de vulnerável, com base no art. 217-A do Código Penal, praticado contra filha de 03 (três) anos de idade.

2. O Tribunal de origem manteve a condenação, reduzindo a pena para 14 (quatorze) anos de reclusão. A Defesa alegou fragilidade probatória e ausência de provas suficientes para embasar a condenação.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida diante da alegação de fragilidade probatória e da ausência de provas suficientes, considerando os depoimentos da mãe, da avó e da babá da vítima, além dos laudos periciais.

III. Razões de decidir

4. A condenação foi fundamentada em provas colhidas nos autos, incluindo depoimentos consistentes da vítima, da babá, da mãe e da avó, além de laudos periciais que corroboram a materialidade do delito.

5. O uso do habeas corpus como substituto de revisão criminal é inadmissível, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese vertente.

6. A decisão do Tribunal de origem transitou em julgado e não há flagrante ilegalidade a ser apreciada no remédio heroico.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base em depoimentos consistentes e laudos periciais que corroboram a materialidade do delito. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 226, II; CPP, art. 33, § 2º, alínea "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 490.838/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021; STF, Ag. Reg. no HC 229.927/SP, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 12.09.2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/04/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.687.416

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 29/04/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. NULIDADE DE CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE CORRÉU SEM ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento a recurso especial em caso de roubo majorado tentado. A decisão agravada considerou a ausência de prequestionamento sobre a nulidade da confissão extrajudicial de corréu sem advertência do direito ao silêncio e a regularidade da perícia em aparelho celular de corréu, além de questões relacionadas à dosimetria da pena.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade da confissão extrajudicial de corréu, sem advertência do direito ao silêncio, pode ser apreciada sem prequestionamento.

3. A questão em discussão também envolve a análise da regularidade da perícia em aparelho celular de corréu e a possibilidade de revisão da dosimetria da pena, incluindo a fração redutora da tentativa e o regime inicial de cumprimento da pena.

III. Razões de decidir

4. A ausência de prequestionamento explícito sobre a nulidade da confissão extrajudicial atrai a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, impedindo a análise da questão.

5. A regularidade da perícia em aparelho celular foi confirmada pelas instâncias ordinárias, não havendo espaço para revisão fático-probatória em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

6. A dosimetria da pena foi realizada com fundamentação idônea, considerando a premeditação e os traumas causados às vítimas, em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo ilegalidade na fixação da pena-base ou do regime inicial fechado.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede a análise de nulidade de confissão extrajudicial. 2. A regularidade da perícia em aparelho celular, confirmada pelas instâncias ordinárias, não pode ser revista em recurso especial. 3. A dosimetria da pena, quando fundamentada de forma idônea, não enseja revisão em sede de recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no AREsp 1.873.693/TO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/9/2021.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 05/03/2024

STJ, AgRg no AREsp 2.340.294

Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)Sexta TurmaDJe 08/03/2024

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULAS 284/STF E 211/STJ. MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ENCONTRA RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA N. 83/STJ 1. Nas razões da insurgência constitucional o agravante indicou inexistente dispositivo de lei violado (art. 33, §3º, do CPP), situação que dificulta a devida compreensão da controvérsia posta e faz incidir o óbice sumular n. 284/STF.

2. A matéria referente à desconsideração da representação da vítima, para cumprimento dos termos do art. 171, §5º, do CP, trata-se de inovação recursal, não apreciada pela Corte local. Ainda nesse sentido, não tendo apontado a defesa, no reclamo nobre, violação do art. 619 do CPP ante a eventual omissão do Tribunal de Justiça a respeito da tese, aplicável a Súmula 211/STJ, ante o não prequestionamento da matéria.

3. Ainda que assim não fosse, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC n. 610.201/SP, DJe 8/4/2021, por maioria de votos, pacificou o entendimento de que não retroage o art. 171, § 5º, do CP às hipóteses de denúncia oferecida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, como no caso em questão, em que a peça acusatória foi oferecida em 15/4/2016.

4. Agravo regimental improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/10/2019

STJ, Hc 524.491

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJe 14/10/2019

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AMEAÇA E CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. RÉU REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito"; e com a Súmula 719/STF, "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".

3. Os fundamentos utilizados no decreto condenatório constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso do que o indicado pela quantidade de pena imposta ao agente (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), nos termos da Súmula 440 desta Corte. Tratando-se de réu reincidente, cujas circunstâncias judiciais foram favoravelmente valoradas, e que foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, pelo crime do art. 184, § 2º, do Código Penal, e à pena de 1 mês e 20 dias de detenção, pela prática do crime do art. 147, caput, do Código Penal, devem ambas as reprimendas serem cumpridas em regime inicial semiaberto.

4. Habeas corpus não conhecido.

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